Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA 22.227-A) APELADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRÉDITO PESSOAL. VALOR CONTRATADO DIREITO NO CAIXA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. I. O Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Apelado cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. II. Nesta hipótese, não há como atribuir falha na prestação do serviço oferecido pela instituição bancária se alguém, culminar por utilizar o cartão, efetuando saques ou demais operações, como a contratação de empréstimo direto no caixa. III. Apelação Cível conhecida e provida parcialmente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801389-65.2021.8.10.0076 – 1ª Vara Comarca de Brejo/MA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais, proposta pelo próprio apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “(…) Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.” Colhe-se dos autos que o autor aduz, em síntese, que vem sendo descontados de sua conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, valores referentes a um crédito pessoal. Alega que, ao analisar o extrato de sua conta, percebeu descontos no valor de R$ R$ 97,91(noventa e sete reais e noventa e um centavos) referente ao contrato nº 395156996. Em sua defesa, o Banco réu sustenta que a contratação é legal, e que
trata-se de modalidade de empréstimo feita via cartão de crédito, sendo necessária utilização de senha pessoal. Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos supracitados. Inconformado com a decisão de base, o autor interpôs o presente recurso, sustentando que a contratação é irregular, que o autor é vulnerável e hipossuficiente, que juntou aos autos toda documentação que tinha ao seu alcance, que não tem conhecimento do valor contratado e que não recebeu, tendo o banco responsabilidade é objetiva. Por fim, requer o Apelante seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente procedente a demanda. Devidamente intimada, a parte adversa interpôs Contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso e que a sentença seja mantida em sua integralidade. Procuradoria manifestou-se pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do negócio firmado entre as partes, uma vez que a parte autora sustenta não ter contratado empréstimo pessoal e ter, constantemente, os valores das parcelas descontados de sua conta previdenciária. Inicialmente, esclareço que o Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Banco cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados. Ora, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: "O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário". (STJ – 4ª Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 602.680. Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. Em 21.10.2004). Nesta hipótese, não há como atribuir falha na prestação do serviço oferecido pela instituição bancária se alguém, culminar por utilizar o cartão, efetuando saques ou demais operações, como a contratação de empréstimo direto no caixa, por exemplo. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira, inclusive foi juntada cópia do seu extrato bancário confirmando o recebimento do crédito. No mais, verifica-se que o valor relativo ao contrato impugnado foi disponibilizado em favor do autor em 02/04/2020 no montante de R$ 726,55(ID 18964798, página 1), não havendo o que se falar em desconhecimento dos valores. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça segue nesse sentido. Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. 2. De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, com a inicial juntou extrato de crédito direto ao consumidor a demonstrar a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. 3. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de crédito direto ao consumidor por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. 4. Sentença mantida. 5. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0584372013, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2014, DJe 19/09/2014) E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I - As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II - Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) (Grifei) Quanto à multa por litigância de má-fé, no presente caso não há firmes indícios que permitam aferir que duas ações foram promovidas dolosamente pela apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser o apelante penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, em especial tratando-se de pessoa idosa, analfabeta e vulnerável. Assim posiciona-se o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC. 3ª Turma. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 01/06/2015). E por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. Diante dos fatos, não vislumbro a possibilidade de responsabilizar o Banco réu por ressarcir os valores subtraídos da conta do autor, motivo pelo qual, neste ponto, deve ser retirado a litigância e mantida demais termos da sentença.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 19 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12