Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB/SP 253.384) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. Como bem expôs o Juízo de base, há nos autos outras inscrições junto aos cadastros de proteção ao crédito, em nome da parte recorrente, anteriores ao débito questionado na exordial, o que enseja imposição do Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso em tela. II. Os documentos juntados nos autos, como dito alhures, corroboram a cessão de crédito, a transmissão do direito à empresa IRESOLVE S/A, bem como demonstra que o demandante manteve relação negocial com a instituição credora, ora Itaú Unibanco S/A. III – Nesse contexto, não tendo a parte autora arguido o eventual adimplemento do débito, já que o principal fundamento da demanda é a alegação de inexistência do contrato com a requerida, tendo sido este comprovado através da documentação acostada com a peça de defesa, assim como a cessão de crédito, conclui-se pela existência do débito e licitude da anotação restritiva. IV - Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803940-03.2020.8.10.0060 - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON/MA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pelo próprio Apelante em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Colhe-se dos autos que o Apelante entrou com ação judicial aduzindo, em síntese, que fora surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa ocupante do polo passivo da presente testilha, no quantum R$ 1.941,17 (mil, novecentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), com número de contrato 000000555120450 e data de inclusão em 23/05/2018. Indica que o ato da demandada em incluir o nome da parte peticionária no serviço cadastral de proteção ao crédito foi imprudente, prematuro, e extremamente prejudicial, uma vez que não entabulou o citado negócio com a requerida. Requereu a exclusão do registro que informa ser indevida e a indenização da parte ré por danos morais. Após a instrução processual o Juízo de base julgou da seguinte forma, vejamos: “ISTO POSTO, com fulcro no artigo 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido ao promovente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, pela concessão da indenização por danos morais, vez que alega inexistência do contrato com a requerida, como também, notificação prévia específica sobre a cessão crédito, logo, indevida a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final pede pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões o ora apelado aduz que não seja conhecido o recurso em relação à matéria de mérito e, na parte conhecida, lhe seja negado provimento, uma vez que as razões recursais são insuficientes para ensejar a reforma da sentença combatida. Sem interesse Ministerial. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Ora, a demandante deseja obter o recebimento de valores referentes a indenização por danos morais, alegando que não entabulou o negócio jurídico com demandado, como consequência é indevida a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que, até então, pelas provas juntadas aos autos, a negativação do seu nome foi feita de forma legal. Explico. Como bem expôs o Juízo de base, há nos autos outras inscrições junto aos cadastros de proteção ao crédito, em nome da parte recorrente, anteriores ao débito questionado na exordial, o que enseja imposição do Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso em tela. Nesse sentido, vejamos: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Logo, possuindo a recorrente inscrição preexistente nos órgãos de proteção ao crédito cuja legitimidade não foi questionada nos autos ou em outra ação, não faz jus a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida promovida pela ré. Há entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que vai ao encontro do que acima se expôs, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÕES PRÉVIAS. SÚMULA 385 STJ.PARCIAL PROVIMENTO. I - Compete à fornecedora do serviço a organização dos registros dos seus devedores, ao descuido disso impende-se declarar inexistente débito cobrado por dívida inscrita de maneira equivocada; II - não cabe indenização por dano extrapatrimonial decorrente de inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, nos casos em que existam outras inscrições legítimas em nome do consumidor. Súmula nº 385 do STJ; III - apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00013267520168100035 MA 0261132018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2019 00:00:00) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTINÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO DO DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 385 DO STJ. I. Oempresário individual confunde-se com a pessoa física para efeitos patrimoniais. Dessa maneira, faz-se presente a legitimidade passiva. II. O empresário individual distingue-se da pessoa física para efeitos extrapatrimoniais. Logo, inexistente dano moral in re ipsa, fazendo necessário a comprovação do danoà imagem objetiva da empresa. III. A Súmula 385 do STJ desautoriza indenização por dano moral, quando preexistente anterior inscrição em cadastro de crédito. IV. Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00363909320128100001 MA 0247402017, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) (grifou-se) Quanto a alegação da não apresentação do contrato originário do débito e da ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, não deve prosperar – a parte demandada acostou farta documentação que demonstra a relação negocial do requerente com o cedente (Id. Num. 9467901 - Pág. 1 a 12 e seguintes), e que foi objeto de cessão de crédito entre a demandada e a instituição financeira cedente Itaú Unibanco S/A, dando origem à inscrição objeto da lide. Logo, os documentos juntados nos autos, como dito alhures, corroboram a cessão de crédito, a transmissão do direito à empresa IRESOLVE S/A, bem como demonstra que o demandante manteve relação negocial com a instituição credora, ora Itaú Unibanco S/A. Ademais, embora inexista nos autos cópia da respectiva notificação prévia específica sobre a cessão, convém salientar que tal fato, por si só, não torna irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando, jamais, a declaração de inexistência da dívida. No lastro de tais diretrizes, colacionam-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. CESSÃO DE CRÉDITOS. FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS E BANCO SANTANDER. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA. VALIDADE DA CESSÃO QUE PRESCINDE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a origem da relação jurídica e dívida imputada ao autor, a qual foi cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito. Exercício regular de direito. Dever de indenizar não configurado. Registro mantido. 2. A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil. Precedentes. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057741803, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/12/2013). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR. FINALIDADE. ART. 290, DO CC/02. PAGAMENTO AO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o deferimento da gratuidade de justiça, basta a mera afirmação do requerente acerca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer a sua própria subsistência ou a de sua família acompanhada de declaração assinada de próprio punho ou subscrita por advogado dotado de poderes especiais para fazê-lo. Presentes esses requisitos, o benefício deve ser concedido 2. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não isenta o devedor do cumprimento da obrigação e tampouco tem o condão de tornar nula a cessão, mas apenas dispensa o devedor, que, de boa-fé, pagou ao cedente, de pagar novamente ao cessionário do crédito. Assim, o argumento do apelante, no sentido de que a ausência de notificação da transferência do crédito teria o condão de impedir a cobrança da dívida pelo cessionário, não o aproveita. Notadamente, quando não há provas nos autos de que houve pagamento, total ou parcial, da dívida. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.(TJ-DF - APC: 20100710315018, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2015. Pág.: 129). Nesse contexto, não tendo a parte autora arguido o eventual adimplemento do débito, já que o principal fundamento da demanda é a alegação de inexistência do contrato com a requerida, tendo sido este comprovado através da documentação acostada com a peça de defesa, assim como a cessão de crédito, conclui-se pela existência do débito e licitude da anotação restritiva.
Diante do exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 27 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12