Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Parsondas Coelho Júnior Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha (OAB/MA 11.996)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Angelus Emílio Medeiros De Azevedo Maia Procuradora de Justiça: Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0811635-93.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Parsondas Coelho Júnior, em face da sentença (id. 5903082) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento na litispendência, nos moldes do art. 485, V, CPC, condenando, ainda, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Em resumo, o autor Sr. Parsondas Coelho Júnior — ora apelante — propôs ação de Obrigação de Fazer, contra o Estado do Maranhão, ora apelado. O recorrente afirma ser servidor público estadual, ocupando a função de Delegado de Polícia da Polícia Civil do Maranhão, desde 05/11/1998. Afirma que teve o seu direito de reposicionamento à classe especial preterido, pois deveria ter sido reposicionado em 05/11/2013.
Diante do exposto, pleiteia seu reposicionamento mediante a presente demanda judicial. Petição inicial (id. 5903063) juntada com diversos documentos. Decisão (id. 5903072), onde a Juíza de base indeferiu o pedido liminar, determinando a citação do Estado do Maranhão para ofertar contestação. Contestação (id. 5903074) com documentos, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício de Gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, defende que não assiste direito ao autor, bem como inexiste danos morais passíveis de indenização. Petição (id. 5903076), em que o autor informa o pedido de desistência requerendo sua homologação. Petição (id. 5903079), com manifestação do Ente público requerido para que não seja homologada a desistência, mas que seja julgado extinto o processo sem resolução de mérito por litispendência, com condenação do autor em litigância de má-fé. Sentença (id. 5903082), extinguindo a Magistrada o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Apelação cível (id. 5903088), em que a parte autora manifesta sua irresignação quanto à aplicação da penalidade de litigância de má-fé. Contrarrazões (id. 5903143), em que o Estado do Maranhão pugna pela manutenção da sentença apelada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 6148421), de lavra da Exma. Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, Procuradora de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, em decorrência de inúmeros precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). O objeto do Apelo restringe-se à condenação do Apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa em virtude de litigância de má-fé. Em suas razões, o apelante afirma que mesmo que “[…] o juízo a quo entendeu que houve litigância de má-fé sem levar em consideração os problemas oriundos do próprio Sistema PJE. Ademais, frisa-se que não ficou demonstrado nenhum dano que configurasse a má-fé do Recorrente ou do seu procurador, os quais são requisitos intrínsecos da litigância de má-fé”. Em confronto à sentença vergastada, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau indica que (in verbis): “No presente caso, ficou devidamente demonstrada a ocorrência da litigância de má-fé, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, previsto no artigo 80, inciso V, da Legislação Processual Civil”. O recorrente aduz que as sucessivas distribuições da mesma petição inicial decorreram de problemas no protocolo da peça exordial no Sistema PJE. Defende-se, informando que assim que percebeu a duplicidade de processos, requereu a desistência. Sustenta que, acaso desejasse burlar o sistema de distribuição, assim que verifica-se que a ação teria sido distribuída a Juízo indesejado, protocolaria imediatamente pedido de desistência. Desta feita, colhe-se dos autos que não houve comprovação do dolo. A Magistrada concluiu que, pela ação do autor de protocolar diversas ações de modo temerário, estaria, assim, comprovando o dolo do demandante. Filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de quê a simples sucumbência da parte autora não induz, automaticamente, a condenação em litigância de má-fé. É entendimento sedimentado em diversas decisões proferidas no âmbito das Câmaras Isoladas Cíveis desta Egrégia Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium”(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJMA – AC: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/03/2015, Data de Publicação: 18/03/2015) (grifo nosso) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 4 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autorral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (TJMA – AC 85542017, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/05/2017, Data de Publicação: 24/05/2017) (grifo nosso) Importa destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça apresenta mesmo entendimento quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé sem a devida fundamentação: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL. VERDADE MATERIAL. IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO. CONTRATO COM A UNIÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. MULTA AFASTADA. 1. O Tribunal a quo julgou improcedente pedido de repetição de indébito tributário, por entender que não houve comprovação de nulidade da confissão de dívida apresentada para adesão a benefício fiscal. 2. Ao analisar o acórdão da Apelação, é possível verificar que a conclusão prevalecente encontra-se assentada em premissas inafastáveis no âmbito do Recurso Especial: “Ora, sendo FATO INCONTROVERSO que a dívida fora impugnada, regularmente, por meio de Processo Administrativo específico, ASSEGURADO À EMPRESA O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, não obtendo êxito, contudo, em afastar, completamente, a responsabilidade que lhe cabia e sem trazer para discussão na via judicial PROVA INEQUÍVOCA da inexigibilidade do crédito ou da ilegalidade do referido procedimento, improcede a sua postulação” (fl. 856, grifos no original). 3. Não bastasse isso, aspectos da própria petição de Recurso Especial revelam a natureza eminentemente fática do mérito recursal, a exemplo da apresentação de cronologia dos fatos e da exposição de três argumentos que levariam à anulação do lançamento, entre os quais a afirmação de que o Tribunal a quo teria ignorado “o fato de a celebração do contrato com a União e o início do pagamento terem ocorrido apenas em 1996 (…)” (fls. 962-963). 4. Em verdade, além do óbice processual da Súmula 7/STJ, incide também o da Súmula 5/STJ, porque o que se pretende é que este órgão julgador, entre outros elementos, analise o contrato firmado com a União. 5. Deve-se anular a multa processual imposta na origem, com base nos arts. 17, I, e 18 do CPC/1973. O acórdão não apresenta outra fundamentação, exceto a menção aos dispositivos legais, motivo pelo qual a sanção por suposta litigância de má-fé carece de base jurídica. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a multa processual. (STJ – REsp: 1541538 DF 2015/0161299-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/08/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Parsondas Coelho Júnior, para, no mérito, dar-lhe parcial, reformando a sentença impugnada para, tão somente, afastar a multa pela condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos inalterados. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator