Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: ISAAC CASTRO DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: POLINA DE MARIA DIAS DE CASTRO (OAB 8959-MA) PARTE RÉ: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FABIO SOARES GOMES (OAB 15459-PI), ANDRESSA STERPHANNIE AMARAL DE ESCORCIO SOUSA (OAB 14239-PI), ANA KARLA DE ARAUJO CAMPELO REIS (OAB 14623-PI), ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (OAB 3683-PI), BRUNO DE MELO CASTRO (OAB 4200-PI), EDIGELSON SOUSA MESQUITA (OAB 9989-PI) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: POLINA DE MARIA DIAS DE CASTRO (OAB 8959-MA) e Advogado(s) do reclamado: FABIO SOARES GOMES (OAB 15459-PI), ANDRESSA STERPHANNIE AMARAL DE ESCORCIO SOUSA (OAB 14239-PI), ANA KARLA DE ARAUJO CAMPELO REIS (OAB 14623-PI), ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (OAB 3683-PI), BRUNO DE MELO CASTRO (OAB 4200-PI), EDIGELSON SOUSA MESQUITA (OAB 9989-PI), do despacho/decisão/sentença ID 79214895, a seguir transcrita: "1. O RELATÓRIO IZAAC CASTRO DA SILVA, representado por sua esposa e curadora OSMARINA SANTOS DA SILVA, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito c/c indenização por danos morais em face de BANCO BONSUCESSO S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 33.287,00. Narra o autor que, em 2009, para pagar uma viagem e realização de consultas médicas, realizou um empréstimo consignado (contrato n° 55080873), no valor de R$ 4.040,49, pagos em 60 parcelas de R$136,50, sendo a última quitada em 08/07/2014. Encerrado o contrato, alega que constatou a permanência dos descontos em seu benefício previdenciário, os quais, após visita à agência do INSS, descobriu serem realizado pelo banco réu, em razão de outro empréstimo-refinanciamento, no valor de R$ 4.258,44, incluído em 25/03/2011, conforme histórico de consignações. O autor nega a contratação do aludido refinanciamento ou novo empréstimo com o banco réu, asseverando que sofreu um AVC e, por decorrência das sequelas, sua esposa promoveu sua interdição. Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, na base de 30 salários mínimos. A defesa, a seu turno, argui falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. Suscitou, como prejudicial, a ocorrência de prescrição sob a pretensão deduzida pelo autor. Adiante, no mérito propriamente dito, defende o exercício regular de direito, aduzindo a regularidade da primeira operação (empréstimo nº38617172) e da segunda (refinanciamento nº55080873), com a correspondente liberação saldo de crédito, no valor de R$ 967,81, em favor do autor. Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido e aplicação de multa por litigância de má fé. Em réplica, o autor refutou as questões preliminar e prejudicial e, no mérito, impugnou a autenticidade da assinatura aposta no segundo contrato. No fim, ratificou os pedidos iniciais. Instadas sobre interesse noutras provas, o autor quedou-se silente e o réu pediu pelo julgamento antecipado da lide. Remetido os autos para o evento “CONCILIAÇÃO ITINERANTE”, promovido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, a tentativa voltou infrutífera. Vieram-me conclusos. 2. A FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminar e prejudicial ao mérito. Não prospera a arguição de falta de interesse de agir suscitada pelo réu. Isso porque, verificando-se que a foram contestados todos os pedidos da inicial de forma pormenorizada, resta patente a pretensão resistida. Com efeito, inexiste fundamento para a declaração de inépcia. Sobre a prescrição, pontua-se que, por se tratar de relação de consumo, incidem as premissas oriundas de nosso manto consumerista. Significando dizer, portanto, que ao caso deve-se observar o prazo quinquenal contido no art. 27 do CDC. Com efeito, a presente ação foi proposta em 28/03/2017, dentro do prazo prescricional, vez que por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial é a data do último desconto ocorrido em 08/04/2016. Nesse sentido, cito: STJ - AREsp: 1470799 MS 2019/0077850-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 24/06/2022. Superadas essas questões, passo ao julgamento antecipado da lide, em conformidade com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem, diante do alegado pela parte autora, depreende-se que o cerne da demanda é averiguar a existência e validade de negócio jurídico no tocante a contrato de mútuo por meio de refinanciamento, com desconto direto em proventos de benefício previdenciário. A esse respeito é imperativo colacionar o quanto decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na sistemática do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consoante arts. 976 a 987, do CPC, por meio do IRDR Tema 05, número 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), julgado em 12/09/2018, transitado em julgado em 25/05/2022. Nessa linha, firmou-se a 1ª Tese do referido IRDR no seguinte sentido: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).” Portanto, de um lado, cabe à instituição financeira demandada juntar o contrato ou documento que revele manifestação de vontade do consumidor ao celebrar o negócio jurídico. De outro, impõe-se ao consumidor apresentar seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Calha frisar, contudo, que, em atenção ao princípio da primazia do mérito, a ausência dos extratos não pode acarretar o indeferimento da inicial, porém, inevitavelmente repercutirá no provimento jurisdicional definitivo. No presente caso, o réu trouxe aos autos cópia do contrato de refinanciamento, ora impugnado, com a assinatura do autor e acompanhado do comprovante de transferência bancária do saldo do crédito (R$ 967,81), datado de 29/03/2011, evidenciando o fato extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. Lado outro, o autor pecou em não instruir a inicial com os extratos bancários referente à época da contratação; deixou de fazê-lo após a juntada dos comprovantes de transferência do crédito pelo réu e tampouco supriu a falta, na quando lhe oportunizado prazo para produção de outras provas, como última oportunidade de influenciar no julgamento da causa. Insta registrar que, em razão do acesso que a parte consumidora tem à própria conta bancária, é de fácil produção a prova de que não recebeu o numerário referente ao mútuo impugnado, e recebendo-o não o tenha utilizado, depositando-o em juízo para discutir a existência ou validade do negócio jurídico, é inverossímil a alegação de fraude e, portanto, desnecessária a perícia grafotécnica. Dessa forma, ao instruir o feito apenas com o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, deixando de trazer extratos bancários, os fatos alegados pela parte autora no sentido de que não teria contratado e nem tampouco recebido valores referentes a empréstimo consignado restam completamente despidos de verossimilhança. Por conseguinte, ao deixar de colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados, em descumprimento do dever de cooperação (art. 6º, do CPC), o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (art. 373, I, do CPC), em afronta à 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 - TJMA. Consequentemente, no tocante à pretensão de reparação civil, não estão presentes seus pressupostos, consoante o artigo 927, CC, que requer demonstração de ato ilícito, ou abuso de direito, nexo causal e dano. 3. DISPOSITIVO FINAL
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800704-53.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sob o valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC). Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento de justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.