Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805257-53.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS 37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA 5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA 13558
EXECUTADO: A BENEDITO COSTA - ME CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que não se logrou êxito na ordem de bloqueio nos ativos financeiros do devedor, conforme se depreende do documento que ora faço a juntada aos autos. Certifico, ainda, que foi determinado, através do SISBAJUD, o desbloqueio de valor ínfimo encontrado em conta do devedor. De ordem, e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento CGJ-MA nº 22/2018,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís/MA, 22 de abril de 2026. STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA