Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011724-23.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A
EXECUTADO: RETIFICA EXATA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GISELE MATOS DIAS, JULIO CESAR FERREIRA FILHO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE, em face de RETIFICA EXATA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2), partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se dos autos que, após regular tramitação, não foram localizados bens penhoráveis em nome dos executados, razão pela qual o feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme decisão de ID 118176986. Decorrido o referido prazo sem êxito na localização de bens, foi a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do despacho de ID 172630514. Em resposta, sobreveio a petição de ID 174718175, na qual a exequente requer a renovação de diligência via SISBAJUD. Todavia, o pleito não merece acolhimento. Isso porque a parte exequente, embora instada a indicar bens efetivos à penhora, limitou-se a requerer a reiteração de diligência já anteriormente realizada, sem apresentar qualquer elemento novo ou indício concreto de alteração na situação patrimonial dos executados que justifique a adoção da medida pretendida. A mera possibilidade abstrata de localização de ativos financeiros, desacompanhada de elementos mínimos que indiquem sua probabilidade, não se mostra suficiente para afastar a incidência do art. 921, § 2º, do CPC, sob pena de eternização da execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a repetição indiscriminada de diligências constritivas, sem fundamento novo, não se coaduna com os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, esgotadas as diligências executivas e não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a remessa dos autos ao arquivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição de ID 174718175. Em consequência, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, independentemente de nova conclusão, momento em que terá início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente, observando-se que apenas a penhora de bens efetivamente úteis à execução poderá interromper o lapso prescricional doravante. Ressalte-se que, sob a égide do atual ordenamento, a prescrição intercorrente passa a correr automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação ou de decisão judicial específica para esse fim. Advirto que o peticionamento reiterado para a realização de diligências já intentadas ou a obtenção de resultados irrisórios não interrompe a contagem do prazo prescricional, conforme orientação do STJ (REsp 2.166.788-RJ), exigindo-se a efetiva constrição de bens com potencial de satisfação do crédito para tal fim. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível