Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A
Réu: F FERREIRA DE SOUSA COMERCIO - ME SENTENÇA 1. Do Relatório
Processo nº0800705-14.2017.8.10.0034
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por ATACADAO SAO JOAO LTDA em desfavor de F FERREIRA DE SOUSA COMERCIO - ME, devidamente qualificado nos autos. Assevera na petição inicial que em decorrência de venda mercantil tornou-se credor do Acionado pelo valor nominal de R$ 7, 234.52 (sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e, tendo em vista a recalcitrância do réu em solver seu débito, caracterizado o inadimplemento, socorre-se do Poder Judiciário para materializar a satisfação de seu crédito Com a inicial vieram os documentos. Deferida a expedição de mandado de citação, o réu não foi localizado para citação, ID nº 6017997, nº 9247951 e nº 13404088. Nota fiscal juntada em ID nº 13645939. Deferida a realização de buscas junto ao sistemas SISBAJUD e E-CAC em ID nº 42654426, que restaram infrutíferas. Citação por edital efetivada em ID nº 48269096. Contestação juntada em ID nº 62942935, através de curador especial, sendo arguida preliminarmente a nulidade da citação por edital do réu e no mérito, contestação por negativa geral. Oportunizada Réplica a parte autora apresentou petição de ID nº 70043603. É o relatório. Decido. 2. Dos Fundamentos Da Nulidade de citação. No que tange a alegação de nulidade de citação tenho que não há como acolhê-la. Nos autos, foram feitas várias tentativas de citação da parte ré (ID nº 6017997, nº 9247951 e nº 13404088) sem que se lograsse êxito com sua citação. Ademais foram efetivadas tentativas de localização de outros endereços junto aos sistemas de pesquisas e informação disponíveis, sem que se obtivesse êxito; A pertinência das pesquisas perante os órgãos oficiais e concessionárias de serviço público deve ser analisada em cada caso, não tornando automaticamente nula a citação editalícia feita sem tais providências. No caso, as duas tentativas feitas acabam por preencher o requisito necessário para a citação. Note-se, inclusive que a exigência do esgotamento das diligências possíveis para busca de endereço não coaduna com a celeridade processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CHEQUE ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. 1. A expedição de ofícios às concessionárias de serviço público não é condição imprescindível para a citação por edital, especialmente quando ocorreram diversas tentativas infrutíferas de citação nos endereços obtidos através dos sistemas SINESP/INFOSEG, SIEL, RENAJUD e BACENJUD. 2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória?. (Súmula 247 do STJ) 3. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07017715620178070017 DF 0701771-56.2017.8.07.0017, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AJG. PESSOA JURÍDICA. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que a exigência de esgotamento dos meios cabíveis para localização do réu/devedor deve ser compreendida sob uma perspectiva de razoabilidade, pautada pelos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Com efeito, não há necessidade de exaurimento de absolutamente todas as diligências possíveis e imagináveis para identificação do paradeiro do litigante (até porque é dever seu informar eventual mudança de endereço). Não cabe demonstrar a plena liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, atributos que, acaso presentes, justificariam a propositura direta de execução de título extrajudicial. A ação monitória, ao contrário, funda-se em prova escrita "sem eficácia de título executivo", nos exatos termos do art. 1.102-A do CPC. No caso, a documentação que instrui a ação é suficiente para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, porquanto servem como início de prova escrita. Precedentes. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta, para esse fim, a mera declaração de necessidade do benefício. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal já decidiram no sentido de que a condição de inatividade da empresa é insuficiente para demonstrar a ausência de recursos financeiros. No caso, a requerente não trouxe qualquer documento para demonstrar sua incapacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu funcionamento. (TRF-4 - AC: 50021222520194047003 PR 5002122-25.2019.4.04.7003, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 10/03/2021, QUARTA TURMA). Afasto a presente preliminar. No mérito Não assiste vejo que foi apresentada defesa por negativa geral pelo Curador Especial. Na situação em apreço, a prova juntada aos autos com a inicial – boletos de cobrança acompanhados da nota fiscal com discrição dos produtos repassados ao réu – constitui prova suficiente ao ajuizamento da ação de cobrança. Destarte, embora esteja correto que tem o curador especial a prerrogativa da impugnação por negativa geral, que lhe é concedida em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 341 do CPC/15, tendo como finalidade garantir a defesa formal e impedir que o processo fira garantias e princípios constitucionais, tais como a ampla defesa e o contraditório, não se pode olvidar que o referido dispositivo legal diz respeito unicamente à matéria fática, remanescendo o ônus da parte requerida, ainda que representada por curador especial, de arguir os fundamentos jurídicos impeditivos, modificativos, extintivos ou limitativos da pretensão deduzida na inicial. Neste sentido, os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA. LOCATIVOS VENCIDOS ATÉ A DESOCUPAÇAÕ DO IMÓVEL. REVELIA AFASTADA. Não há cogitar de aplicação dos efeitos da revelia (arts. 319 e 320, II, do CPC), considerando que a ré foi citada por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial, que, por sua vez, apresentou contestação dentro do prazo legal, ainda que por negativa geral. No entanto, embora não incida os efeitos da revelia, a contestação por negativa geral, por curadora especial, quando a ação está baseada em documentos existentes nos autos e não impugnados, não aproveita à ré. Precedente desta Corte. LIMITE. CONDENAÇÃO. Pedido de limitação da condenação a quatro locativos não foi aventada na contestação, observando-se que, embora a defensora pública tenha se valido do instituto da "negativa geral", não está autorizada a deixar de arguir os argumentos jurídicos impeditivos, modificativo, extintivos ou limitativos da pretensão deduzida pela parte autora, pois a defesa por "negativa geral" diz respeito unicamente com relação à matéria fática. Precedente desta Câmara. Manutenção da sentença quanto ao pagamento dos locativos vencidos e vincendos, até a desocupação do imóvel informada em certidão dos autos. MULTA MORATÓRIA NÃO PACTUADA. EXCLUSÃO. Quanto à multa moratória de 2%, tenho que deve ser excluída da condenação, considerando que o contrato de locação não prevê a sua incidência, além do fato que, nas contrarrazões, o apelado concordou com o pedido recursal para exclusão da multa moratória. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70047384789, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 16/05/2012) - LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA PARTE-LOCADORA EM FACE DA PARTE-LOCATÁRIA. REPAROS NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO. 1 A inicial atende aos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, não se verificando, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 295 do mesmo diploma legal. 2 A possibilidade de o curador especial, a Defensoria Pública, Ministério Público e advogado dativo valer-se do instituto da "negativa geral" não o autoriza a deixar de argüir os argumentos jurídicos impeditivos, modificativo, extintivos ou limitativos da pretensão deduzida pela parte autora. 3 A contestação por "negativa geral", nos termos do parágrafo único do art. 302 do CPC, diz respeito unicamente com relação à matéria fática. Dessa forma, não pode o curador especial, em sede de apelo, articular tese jurídica não deduzida ao longo da tramitação processual, exceção feita às matérias de ordem pública e as hipóteses previstas nos incisos do art. 303 do CPC. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70046084257, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 15/12/2011) - No caso em apreço, considerando que a defesa, se deu apenas por negativa geral, o crédito em favor da parte autora demonstrado documentalmente na exordial restou efetivamente incontroverso, não havendo que se falar em suspensão da execução, vez que a demanda ainda está na fase de conhecimento. 3. Do dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 7,234.52 (sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com juros de 1% da citação e correção do vencimento. Sucumbente, arca a parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios de 10%do valor da condenação, em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó, 26 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara