Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A
REU: RAUDILENE DA SILVA, MARINA DA SILVA SENTENÇA ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de Raudilene da Silva e outros, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 14166609. As partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 79579403. É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0846669-95.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 79579408 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Autor beneficiário da gratuidade de justiça. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível