Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012026-23.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE 12450-A
EXECUTADO: F. DE M. P. SANTOS - ME, FLOR DE MARIA PINHEIRO SANTOS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução em que a parte credora, diante do inadimplemento da parte ré e das diversas tentativas de reaver o valor devido, pugnou pelo deferimento de suspensão/apreensão da CNH, do passaporte da parte executada e a suspensão de seus cartões de crédito. Pois bem, entendo que tal medida não apresentaria utilidade prática no caso, além do que seriam medidas excepcionais e atípicas (previstas no art. 139, IV, do CPC), somente podendo ser cogitadas quando esgotados todos os meios de satisfação de crédito, não devendo a medida ser utilizada com viés meramente punitivo. Nesse sentido, ementas de julgados da 3ª Turma do STJ tem ponderado que “[…] as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado” (AgInt no REsp 1837680/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020); bem como que “[…] a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (AgInt no REsp 1.854.289 - PB, Rel. MinistroNANCY ANDRIGH, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020). Ressalta-se que a obtenção de informações sobre os bens do devedor é de responsabilidade do exequente, competindo-lhe esgotar todas as diligências à sua disposição. Assim, indefiro, por ora, os pedidos de suspensão da CNH, suspensão/apreensão do passaporte e suspensão de cartões de crédito da parte executada. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos requerendo o que entende de direito e do seu interesse, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível