Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022974-58.2012.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO P GASPAR S/C Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA 7410-A, BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES - RJ 180843, BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA - RJ 121160, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA 7516-A
REU: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA 12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA 11534-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Reanalisando o feito, verifica-se que o presente processo foi distribuído, inicialmente, para a 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (juiz natural da causa). Em decisão de 27 de junho de 2012, o juiz titular declarou sua suspeição por motivos de foro íntimo e determinou a redistribuição do feito para outra Vara Cível, prosseguindo o processo neste juízo da 1ª Vara Cível de São Luís/MA, desde então. Pois bem. Sabe-se que declaração de impedimento e suspeição do magistrado constituem vícios da capacidade subjetiva do juiz, que não alteram, ipso facto, a competência do juízo previamente definida em lei e atendendo ao princípio da preservação do juiz natural, bem como na forma do Provimento nº 10/2021 – CGJ/MA, restando a DEVOLUÇÃO dos autos ao juízo de origem, qual seja, à 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, para o normal processamento e providências cabíveis e designação de juiz substituto a ser indicado pela CGJ ou pelo novo juiz titular da unidade jurisdicional, por ser notório que o juiz titular à época da declaração de impedimento, atualmente, é Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão. Registre-se que o retorno dos autos ao juízo natural, importará, também, na cessação dos efeitos da Portaria CGJ nº 3.718/2024 em relação a este processo, devendo a Secretária Judicial oficiar à Corregedoria Geral de Justiça comunicando a redistribuição desta ação para a 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, em decorrência das regras de prevenção e juiz natural, bem como o consequente encerramento da suspeição da juíza titular da 1ª Vara Cível, que originou a designação deste magistrado para atuar no feito. Por fim, embora o art. 66, parágrafo único, do CPC determine a suscitação de conflito negativo de competência, não se trata, no presente caso, de incompetência propriamente dita, mas de regras de distribuição que tornam aquele juízo prevento. Assim, DETERMINO a redistribuição do feito no sistema PJe com o consequente retorno da ação para o juízo natural da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. INTIMEM-SE. OFICIE-SE. Cumpra-se. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar, designado para presidir o feito. Portaria-CGJ/MA - 3.718/2024