Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE LIRA DELGADO FILHO Advogado: Dr. ARISTENIO SILVA TAVARES OAB/MA nº 20.941
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: Drª. ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA nº 10.527-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0804160-79.2020.8.10.0034
Cuida-se de ação de cobrança de Seguro Obrigatório -DPVAT proposta por JANTONIO JOSE LIRA DELGADO FILHO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial.. Pondera que em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 26/01/2020 no município de Codó-MA sofreu fratura do úmero proximal direito e que recebeu não recebeu valores pela via administrativa. Instrui o pedido com documentos Em seguida, a parte requerida ofereceu contestação Ato contínuo, a parte requerente apresentou réplica. Laudo pericial acostado - ID n. 61520357 Manifestação das partes acerca do laudo pericial (ID n. 62139182 e 62950895). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. I, do CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. Nesse sentido, trago a colação dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES MÚLTIPLOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL. SÚMULA Nº 07/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu o agravo de instrumento dos agravantes. 2. O acórdão a quo julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 3. Ausência do necessário prequestionamento quanto ao art. 267, VI, do CPC, visto que o mesmo não foi abordado, em nenhum momento, no âmbito do voto condutor do aresto hostilizado. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (REsp nº 102303/PE, Rel. Min.Vicente Leal, DJ de 17/05/99). 5. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min FÉLIX FISCHER; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, REsp nº 67024/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL; REsp nº 132039/PE, Rel. Min. VICENTE LEAL; AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA; AgReg no AG nº 14952/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA No mais, as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.330, I do CPC). Passo ao mérito. 2.3 MÉRITO A questão dos autos gira em torno do valor pago ao requerente em razão do sinistro ocorrido em 26/01/202. Ab initio, ressalto que o sinistro aconteceu em 13/01/2013, sob a vigência da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07.A Lei 6.194/74, antes das alterações trazidas pela Lei 11.482/2007, previa pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório nos casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica. Nos casos de invalidez, como o dos autos, a Lei 6.194/74 previa pagamento de indenização de até 40 salários mínimos por pessoa vitimada, conforme art. 3º, letra b da Lei 6.194/74, bastando simples prova do acidente e do dano decorrente, consoante art. 5º do mesmo diploma legal. Por sua vez, a Lei nº 11.945/09, de 04 de julho de 2009, alterou dispositivos da Lei nº 6.194/74 que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), que passou a vigorar com as seguintes alterações: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Redação da Lei nº 11.945/04.06.2009) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Redação da LEI Nº 11.945/04.06.2009) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Redação da LEI Nº 11.945/04.06.2009). Assim, a fixação da indenização em percentuais menores, proporcionalmente ao grau de invalidez, atende justamente o espírito do legislador quando, expressamente, estipulou as indenizações, no caso de DPVAT, em "até" R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Compulsando-se os autos, verifica-se que a perícia realizada pelo perito nomeado constatou que a lesão resultou ao autor, lesão no MEMBRO SUPERIOR, que corresponde a 70% de R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau MEDIO (50%).. Assim, utilizando-se a Tabela anexa à Lei 6.194/1974, verifica-se que o grau de invalidez do requerente deve ser enquadrado em danos corporais "perda funcional completa de uma das mãos" que corresponde ao percentual de 70% (setenta por cento). Atente-se que tal proporcionalidade além de ir ao encontro do espírito da lei, já se encontra chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça que, sobre o assunto, editou a súmula 474, in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Necessário, ainda, aplicar a disposição legal que prevê que “a redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais”. No caso, como a perda foi média, a indenização passaria a ser de R$ 4.725,00 (9.450,00 x 50%). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente para condenar a requerida a pagar o remanescente da verba securitária no valor de R$ 4.725,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso e acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do recebimento da citação. Por fim, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo o art. 85, § 2º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Codó (MA), data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito da 2a Vara de Codó/MA