Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19147-A 2º
APELANTE: PETRONILIA SILVA BRANDÃO ADVOGADO: ANA PAULA SOUSA SILVA - OAB/PI 8103-A, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB/TO 6671-A, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - OAB/TO 5958-A, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA – OAB/TO 6806-A. 1º
APELADO: PETRONILIA SILVA BRANDÃO. ADVOGADO: ANA PAULA SOUSA SILVA - OAB/PI 8103-A, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB/TO 6671-A, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - OAB/TO 5958-A, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA – OAB/TO 6806-A 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19147-A PROC. JUSTIÇA: DR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro. IV. Apelo parcialmente provido, acompanhando o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801223-27.2022.8.10.0099 - PJE. 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e PETRONILIA SILVA BRANDÃO, inconformados com sentença proferida nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Determinar que o requerido transforme a conta-corrente da parte requerente em conta benefício, para o exclusivo recebimento do seu benefício previdenciário, bem como cancele a cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA”, no valor de R$ 41,47, sob pena de multa diária; b) Condenar o banco réu a restituir à parte autora, todo o valor descontado indevidamente com devolução em dobro; c) Condenar o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais; Condenar o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (id. 34487630). Em suas razões recursais (id. 34487637), o primeiro apelante sustenta, em suma, inexistir o dever de indenizar, bem como de restituir em dobro os valores pagos, eis que os danos não restaram comprovados nos autos, vez que reconhece a contratação como válida, pugnando assim pela reforma na íntegra da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais. A segunda apelante, por sua vez, pugna pela majoração do dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como dos honorários advocatícios de sucumbência (id. 34488042). Contrarrazões apresentadas pelo 2º apelado (id. 34488046). Sem contrarrazões pela 1ª apelada. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo improvimento da apelação da Instituição Financeira e provimento do recurso da parte Consumidora, com a majoração dos danos morais. É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. O tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18/12/2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Desta feita, tenho que o ponto central da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC, destacando-se que no caso sob exame não houve recurso por parte do banco apelado. Como bem pontuado no voto proferido no sobredito IRDR, “incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. E, analisando os autos, verifico que o banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, inexistindo prova da legalidade de sua conduta. Noutro giro, conforme pontuou o magistrado de base, “o banco requerido alega, em sua defesa, que a parte requerente realizou de forma consciente e voluntária a contratação dos serviços, porém não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas procuração e atos constitutivos. Saliente-se que, ainda que a conta-corrente seja distinta da conta benefício, com cobranças de eventuais tarifas de manutenção, tais informações necessitam ser prestadas aos consumidores de forma adequada e clara, como dispõe o art. 6º, inciso III, do CDC. Acontece que, pelo que se apurou nos autos, tal dever de informação não foi devidamente observado pela parte requerida, tendo em vista que a parte requerente não estava ciente de que possuía conta-corrente, estando sujeita aos serviços acessórios, como a cobrança de tarifas. Pontua-se, nesse diapasão, que caberia ao banco requerido a incumbência de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, como, por exemplo, comprovar que conscientizou a parte requerente da contratação de conta-corrente ou que a parte reclamante utiliza serviços bancários para além do pacote básico, o que não se visualiza nos autos.” Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Portanto, tenho que das provas produzidas conclui-se que o banco efetuou cobranças indevidas no benefício previdenciário da parte autora, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 31 e 52 do CDC. Assim, irretocável a sentença no que tange à obrigação de suspensão das cobranças da anuidade Dessa forma, configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. Nesse cenário, a cobrança indevida enseja a repetição do indébito de forma dobrada do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Nesse contexto, tenho por configurado, ainda, o dano moral indenizável, pois a parte apelante sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida. E, nesse cenário, no que se refere ao valor, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua majoração para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO NÃO COMPROVADAS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não é possível conhecer da documentação carreada aos autos em sede de apelação, eis que não se trata de documento novo, não tendo a parte justificado o motivo de não tê-lo juntado anteriormente. Precedentes. II. Considerando que o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado, resta comprovada a legitimidade passiva do banco que autorizou os descontos de débito em conta sem se certificar da legalidade da transação. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de seguro ou previdência privada com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. IV. Tendo o consumidor questionado a existência de descontos em sua conta concernentes a seguro e previdência privada, e não tendo o banco comprovado a realização de qualquer negócio válido com o correntista, resta comprovado a ilegalidade de tais débitos. V. Demonstrada a ilegalidade da cobrança, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. VI. A ilegalidade dos descontos efetuados, comprova o dano e a responsabilidade da empresa, restando evidenciado o dano moral (in re ipsa), hipótese em que o prejuízo é vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. VII. Conforme a jurisprudência desta E. Corte, para casos semelhantes, é razoável e proporcional a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VIII. Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-18.2020.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) Outrossim, tenho que a verba honorária deve ser mantida nos termos em que foi fixada na sentença, posto que dentro dos limites estabelecidos no art. 85 do CPC. Por fim, ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento, isto é, a data deste acórdão (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91).
Diante do exposto, acompanhando o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença recorrida, MAJORAR a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto