Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 28 de outubro de 2022 PROCESSO Nº: 0800369-28.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 77067828 - Despacho. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 28 de outubro de 2022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800369-28.2021.8.10.0112 Demandante: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Demandado: BANCO PANAMERICANO S.A. DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 77067828 - Despacho. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
31/10/2022, 00:00
Mero expediente
21/10/2022, 20:04
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 11:40
Documento (Certidão)
28/07/2022, 11:40
Decurso de Prazo
19/07/2022, 20:54
Decurso de Prazo
19/07/2022, 20:54
Publicação
09/06/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 01:35
Publicação
09/06/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 30 de maio de 2022 PROCESSO Nº: 0800369-28.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: FELICIANO LYRA MOURA De ordem do Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 28 de outubro de 2022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800369-28.2021.8.10.0112 Demandante: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Demandado: BANCO PANAMERICANO S.A. DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 77067828 - Despacho. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
31/10/2022, 00:00
Mero expediente
21/10/2022, 20:04
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 11:40
Documento (Certidão)
28/07/2022, 11:40
Decurso de Prazo
19/07/2022, 20:54
Decurso de Prazo
19/07/2022, 20:54
Publicação
09/06/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 01:35
Publicação
09/06/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 01:35
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Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 30 de maio de 2022 PROCESSO Nº: 0800369-28.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: FELICIANO LYRA MOURA De ordem do Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
31/05/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 30 de maio de 2022 PROCESSO Nº: 0800369-28.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: VANIELLE SANTOS SOUSA De ordem do Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
31/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2022, 16:58
Recebimento (competência exclusiva)
19/04/2022, 07:42
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 07:42
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Silva dos Santos Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17904-A)
Apelado: Banco PAN S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800369-28.2021.8.10.0112 – Poção de Pedras
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Silva dos Santos, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras (Id. 14098585) que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em face do Banco Pan S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que o apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. O magistrado de origem proferiu sentença de Id 14098585, julgando improcedente a demanda, nos termos relatados. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (Id 14098590), aduzindo, em suma, que não se pode falar em litigância de má-fé, tendo em vista que não houve na conduta da autora ao ajuizar a presente demanda, nada que possa inserir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC. Que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site, www.consumidor.gov.br, e que o banco requerido, além de não exibir todos os documentos pleiteados no prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença para que seja revogada a aplicação de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões pelo improvimento do recurso de Id 14098594. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, Id. 14953917, da lavra da Procuradora, Dra. Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento e, no mérito, deixou de se manifestar. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência. Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme Contrato o qual contém assinatura da contratante, ora Apelante, com cópia dos seus documentos pessoais, declaração de residência, cartão bancário (Id. 14098569), e TED (Id. 14098572) com a transferência do valor para a conta bancária do Apelante, Laudo Pericial (Id 14098571) que trouxe quando apresentou sua peça de defesa, no caso, a contestação, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na singularidade do caso, o banco apelado fez juntado do contrato de empréstimo a demonstrar que a apelante efetivamente assentiu com a contratação por meio de aposição de sua digital com assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, regularmente identificadas, e na ocasião da contratação foram juntados documentos pessoais da consumidora e das testemunhas, comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário e ainda declaração de residência. II. Registre-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito" e na espécie, a manifestação da vontade da apelante em contratar o empréstimo consignado com o Banco Bonsucesso S.A, expresso no instrumento de contrato lançado nos autos, realizou-se por meio assinatura a rogo, ou seja, aposição de sua digital com assinatura de duas testemunhas, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595). III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) Por outra via, verifica-se que o Apelante não juntou aos autos extrato de movimentação bancária, referente ao período contratado, uma vez que seria necessário a apresentação do extrato da conta no período com todos os lançamentos, assim, não fazendo prova contrária, o Banco conseguiu desconstituir o fato alegado pela parte autora. Portanto, não cumpriu a apelante o disposto na 2ª tese do IRDR, na parte que não foi objeto de Recurso Especial, que determina que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, outro não pode ser o entendimento de que o Banco ao apresentar documentos comprobatórios, demonstrou a legalidade na contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do IRDR nº. 53983/2016, vez que o Apelante anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informado, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira. Por outro lado, no que se refere à multa por litigância de má-fé arbitrada, entende-se que deve ser reformada a sentença nesse capítulo no sentido de excluí-la. Em realidade, não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessárias provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos. Nesse sentido, já vem decidido esta Quinta Câmara Cível, inclusive em precedente de minha Relatoria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DIGITAL DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. NEGOCIO JURÍDICO VÁLIDO. DANO MORAL INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Busca a apelante reforma da sentença combatida, sustentando que o contrato de empréstimo é nulo, pois em se tratando de contratação com pessoa analfabeta, é necessário que o negócio se efetive mediante escritura pública ou por meio de assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público, por conseguinte os descontos foram indevidos. Asseverando, ainda, que deve ser afastada a condenação da recorrente em litigância de má-fé, pois quem foi enganada foi a parte autora, por ser analfabeta. II - A condição de analfabetismo da Apelante, por si só não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição. Assim, pode livremente convencionar, assumindo obrigações, conforme jurisprudência desta Quinta Câmara Cível; III - Extrai-se dos autos, às folhas 50/53, cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado, nº 011837975, celebrado em 29/05/2013, no valor de R$ 550,47, tendo com emitente a apelante, Amélia Vieira. IV - Às folhas 31, que a liberação do montante a recorrente foi transferida em 29/05/2013, para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Conta nº 00000009524-3, Agência 1521. V - Somado às informações acima, observa-se que a presente demanda só foi protocolizada em 14/10/2015, quando a recorrente já se beneficiou do valor requerido, bem como já quitou 34 parcelas de 58, ou seja, 58% do empréstimo, quando ingressou em juízo. VI - Assim, destaca-se que no presente caso, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico em virtude de não terem sido observados os requisitos necessários à formalização do contrato por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, como esposada na peça recursal, quando a recorrente já se beneficiou do valor creditado. VI - Quanto à condenação da recorrente em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação. Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a litigância de má-fé. (Ap 0193372017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2017, DJe 05/06/2017) – grifo nosso Assim, deve ser reformada a sentença somente para afastar a multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao presente Apelo para reformar a sentença quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, que deve ser excluída. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
22/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2021, 10:02
Documento (Ofício)
03/12/2021, 17:20
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:26
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:26
Mero expediente
12/11/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:06
Decurso de Prazo
29/10/2021, 22:53
Decurso de Prazo
29/10/2021, 17:31
Publicação
22/10/2021, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para apresentação das contrarrazões, escrita no prazo de 10 (dez) dias. ID:54253057 - Apelação (0800369 28.2021.8.10.0112 APELAÇÃO) e 54545457 - Ato Ordinatório Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021. Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil. Elieny Linhares da Silva Carvalho Servidora Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Para contrarrazões PROCESSO Nº: 0800369-28.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de Direito, em exercício, da Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma da Lei ETC... QUALIFICAÇÃO: BANCO PAN S/A, Advogado/Autoridade do(a)
21/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2021, 20:42
Petição (Apelação)
11/10/2021, 12:24
Publicação
02/10/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 00:44
Publicação
02/10/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 00:44
Publicação
01/10/2021, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 29 de setembro de 2021 PROCESSO Nº: 0800369-28.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 53202422 - Sentença ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 29 de setembro de 2021 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800369-28.2021.8.10.0112 Demandante: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Demandado: BANCO PAN S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 53202422 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0373932012..
REQUERENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA. REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800369-28.2021.8.10.0112
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FRANCISCA SILVA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 316413942-4, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a parte autora manteve-se inerte, enquanto que a demandada requereu o julgamento antecipado do pedido. Autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. Quanto a preliminar de ausência de documento essencial, observa-se que tal preliminar, em verdade, possui natureza jurídica de prova, e não de questão preliminar de mérito. Outrossim, o ônus da ausência de provas recairá sobre a parte requerente. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Analisando a preliminar de conexão, observo a inexistência, pois os processos que questionam empréstimos possuem contratos distintos, vale dizer, causa de pedir distintas, sendo ações fundadas em negócios jurídicos diversos. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora. A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID 49118398 - Documento Diverso (1. CONTRATO OK). Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora. Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC, e a autora não requereu a produção de nenhuma outra prova. Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente ID 49118401 - Documento Diverso (4. Ted 316413942 4). Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente. Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Número do Número do acordão: 1311312013. Data do registro do acordão: 27/06/2013. Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Data de abertura:29/10/2012. Data do ementário: 01/07/2013. Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé. Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade. No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado. Cuida-se, portanto, de clara alteração da verdade dos fatos praticados pela própria parte demandante que caracteriza litigância de má fé na forma expressa no art. 80, II, do CPC. Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça. Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição. É certo que, apesar de não possuírem o mesmo destaque que os direitos fundamentais, os chamados deveres fundamentais também se encontram no corpo da Constituição, ainda que, na maioria das vezes, estejam de forma implícita. É também legítimo reconhecer que, a cada direito fundamental corresponde, ao menos, o dever fundamental de usá-lo adequadamente, sendo reprimido o abuso de direito fundamental. É justamente esse abuso qualificado do direito à inafastabilidade da jurisdição que se pretende aqui reprimir. A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo. Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir. A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes. Diante disto, consoante autorização legal constante do art. 81 do CPC, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos. Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poção de Pedras/MA, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA
30/09/2021, 00:00
Improcedência
23/09/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 11:32
Documento (Certidão)
23/09/2021, 11:32
Decurso de Prazo
19/09/2021, 10:29
Decurso de Prazo
19/09/2021, 09:58
Publicação
18/09/2021, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 22:45
Publicação
18/09/2021, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 22:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 8 de setembro de 2021 Data da Distribuição: 22/04/2021 17:55:11 PROCESSO Nº: 0800369-28.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 51497769 - Ato Ordinatório Devendo no prazo de 05 (cinco) dias, informe-se, deseja produzir outras provas, inclusive em audiência, especificando-as. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Diretor de Secretaria
09/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 8 de setembro de 2021 Data da Distribuição: 22/04/2021 17:55:11 PROCESSO Nº: 0800369-28.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 51497769 - Ato Ordinatório Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Diretor de Secretaria
09/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
01/09/2021, 21:52
Documento (Certidão)
25/08/2021, 18:35
Documento (Certidão)
25/08/2021, 11:17
Publicação
28/07/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17.904. Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 21 de Julho de 2021. Eu, ANTONIO COSTA DE MIRANDA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Data da Distribuição: 22/04/2021 17:55:11 PROCESSO Nº: 0800369-28.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a)
22/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:30
Documento (Certidão)
24/06/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 08:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))