Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: STYLEZEE CONFECCOES LTDA
Requerido: ALGODAO DOCE CONFECCOES LTDA DECISÃO EM EMBARGOS
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802572-15.2022.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão ID nº 154610193 - Despacho, que deixou de apreciar o pedido de inclusão da ex-sócia Emanuele Cristhina de Brito Soares (ID 146120766 - Petição) e determinou a intimação da parte autora para que ajuíze o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de forma autônoma, sob a alegação de que não se trata de despacho de mero impulsionamento processual e sim de decisão interlocutória de mérito. Reiterou ao final, o acolhimento ao pedido de ID 146120766, com a inclusão da ex-sócia Emanuele Cristhina de Brito Soares. Contrarrazões em ID171510026 - Contrarrazões, informando há haver necessidade de manifestação pela parte requerida. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Decido. Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, vícios que, de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional. É importante ressaltar, no entanto, que não têm os Embargos Declaratórios a finalidade de revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Com efeito, este recurso presta-se apenas a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1022 do Código de Processo Civil. Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Tendo isso em vista, recebo os embargos, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Passo, então, a analisar o mérito do referido recurso. Segundo o recorrente, a Sentença vergastada contém erro material, pois deixou de apreciar o pedido de inclusão da ex-sócia Emanuele Cristhina de Brito Soares (ID 146120766 - Petição) e determinou a intimação da parte autora para que ajuíze o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de forma autônoma, sob a alegação de que não se trata de despacho de mero impulsionamento processual e sim de decisão interlocutória de mérito. Reiterou ao final, o acolhimento ao pedido de ID 146120766, com a inclusão da ex-sócia Emanuele Cristhina de Brito Soares. Pediu, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição a eles de efeitos modificativos, para que o comando da sentença seja alterado. Compulsando os autos, analisando se a decisão embargada (ID 166520553 - Decisão) e, por conseguinte, o despacho de ID 154610193 - Despacho, incorreram em erro material ao determinar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica como via para inclusão da ex-sócia no polo passivo da execução. Para melhor compreensão do feito, deve-se rememorar que o sistema processual civil brasileiro contempla dois institutos jurídicos distintos para situações em que se pretende alcançar o patrimônio de sócios ou administradores: a sucessão processual (art. 110 do CPC) e a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC c/c arts. 133 a 137 do CPC). Embora ambos possam, em determinadas circunstâncias, viabilizar a responsabilização de sócios por obrigações da sociedade, seus fundamentos fáticos, requisitos e procedimentos são essencialmente diferentes, não se confundindo. O art. 110 do CPC trata da sucessão processual por morte de qualquer das partes, dispondo que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Embora a literalidade do dispositivo refira-se à morte da pessoa natural, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural para os fins do referido dispositivo, autorizando a sucessão processual pelos sócios que sucederam a sociedade em seus direitos e obrigações. Por outro lado, o art. 50 do CC trata da desconsideração da personalidade jurídica, instituto excepcional que permite ao juiz, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para estender os efeitos de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios. O procedimento para sua incidência, nos processos em curso, é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A diferença essencial entre os institutos reside no fato de que: a sucessão processual (art. 110 CPC) opera nos casos em que a pessoa jurídica já não existe, tendo sido dissolvida e extinta, cabendo aos seus sucessores (sócios que receberam o patrimônio líquido) ocupar o polo processual outrora ocupado pela sociedade. A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 CC), por sua vez, pressupõe a existência da pessoa jurídica, que permanece com sua personalidade íntegra, mas admite-se, excepcionalmente, que o juiz ignore a separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios para coibir abusos. Realizada tal premissa, em regresso aos autos, observa-se que a baixa do CNPJ perante a Receita Federal foi confirmada pela própria consulta da exequente (ID 146120766, págs. 1-2), demonstrando que a empresa executada efetivamente encerrou suas atividades e foi dissolvida regularmente. A informação prestada pelo Oficial de Justiça já na primeira diligência, em 03/09/2022 (ID 75322395), de que vizinhos informaram que a empresa "faliu há quase 02 anos e não abriu nova filial na cidade", corrobora o fato de que a executada já não existia de fato e de direito quando do ajuizamento da execução em 26/07/2022. Não se trata, portanto, de hipótese de dissolução irregular ou de encerramento de fato sem a devida regularização. A empresa foi dissolvida voluntariamente pelos próprios sócios, que formalizaram o distrato perante a Junta Comercial, partilharam o patrimônio social e, no mesmo instrumento, definiram a responsabilidade pelo passivo remanescente. A extinção da pessoa jurídica é regular e completa, não subsistindo qualquer resquício de personalidade jurídica a ser desconsiderada. Ocorre que, com a dissolução voluntária e a baixa do CNPJ, a personalidade jurídica da ALGODÃO DOCE CONFECCOES LTDA foi extinta. Não há personalidade jurídica a ser desconsiderada porque ela já não existe. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe, por definição, a existência de uma personalidade jurídica íntegra, que se pretende excepcionalmente ignorar para coibir abusos. Se a pessoa jurídica já foi dissolvida e extinta, não há o que desconsiderar — o que há é sucessão, material e processual, pelos sócios que receberam o patrimônio líquido. Não se trata, portanto, de hipótese em que se discute a extensão da responsabilidade dos sócios por obrigações sociais com base em alegações de abuso ou fraude. A própria ex-sócia, livremente e no exercício de sua autonomia privada, assumiu contratualmente a responsabilidade pelo passivo da empresa dissolvida. Há, aqui, assunção voluntária de dívida, que constitui título jurídico autônomo para sua responsabilização, independentemente de qualquer incidente de desconsideração ou de qualquer discussão sobre os limites da responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas. A previsão legal foi observada no Distrato Social, que designou a ex-sócia EMANUELE CRISTHINA DE BRITO SOARES como responsável pelo pagamento do passivo. Ao receber a quase totalidade do capital social (R$ 47.500,00 dos R$ 50.000,00), a ex-sócia assumiu o encargo correspondente de responder pelas dívidas remanescentes, nos termos do art. 1.103, IV, do CC. A manutenção de dívidas não pagas (os títulos executados nos presentes autos) evidencia que a liquidação não foi completa, subsistindo passivo não satisfeito.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos por STYLEZEE CONFECCOES LTDA (ID 167417164 - Embargos de declaração), com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Em consequência: a) Reformo a decisão de ID 166520553 - Decisão e o despacho de ID 154610193 - Despacho, na parte em que determinaram o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica como via para inclusão da ex-sócia no polo passivo da execução; b) Defiro o pedido de sucessão processual formulado na petição de ID 146120766 - Petição, com fundamento no art. 110 do CPC (aplicado por analogia à extinção da pessoa jurídica), determinando a inclusão no polo passivo da execução da ex-sócia EMANUELE CRISTHINA DE BRITO SOARES, brasileira, solteira, nascida em 12/08/1985, natural da cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, portadora da Carteira de Identidade nº 231575320025, GEJSP-MA, CPF nº 020.027.843-61, residente e domiciliada na cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, à Av. Rio Branco nº 629, Centro, CEP 65725-000, na qualidade de sucessora da executada ALGODÃO DOCE CONFECCOES LTDA, nos termos da Cláusula Quarta do Distrato Social (ID 146120770 - Documento Diverso (DISTRATO SOCIAL)), que lhe atribuiu expressamente a responsabilidade pelo passivo superveniente; c) Determino a expedição de mandado de citação da ex-sócia EMANUELE CRISTHINA DE BRITO SOARES para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, ora no importe de R$ 17.494,73 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), nos termos da planilha de atualização de ID 146120766 - Petição), acrescido de correção monetária, juros de mora e demais encargos legais até o efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens, nos termos do art. 829 do CPC; d) Autorizo a utilização do sistema SISBAJUD em sua função de busca reiterada de ativos financeiros (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome da ex-sócia EMANUELE CRISTHINA DE BRITO SOARES (CPF 020.027.843-61); e) Autorizo a consulta e restrição judicial de veículos automotores pelo sistema RENAJUD em nome da ex-sócia; f) INDEFIRO, no entanto, a inscrição do nome da ex-sócia EMANUELE CRISTHINA DE BRITO SOARES (CPF 020.027.843-61) em cadastros de inadimplentes, pois tal conduta pode ser tomada diretamente pela parte interessada; g) Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de Curadora Especial, para ciência e acompanhamento do feito em relação à ex-sócia incluída no polo passivo; h) Proceda-se à retificação do polo passivo no sistema PJe, incluindo a ex-sócia EMANUELE CRISTHINA DE BRITO SOARES (CPF 020.027.843-61) como executada, mantendo-se a empresa ALGODÃO DOCE CONFECCOES LTDA no polo passivo apenas para fins de registro histórico, uma vez que sua personalidade jurídica foi extinta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia da presente decisão substitui o competente mandado. Pedreiras (MA), 26 de maio de 2026. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras