Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037693-79.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO CAVALCANTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A
EXECUTADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MA 110 Advogados do(a)
EXECUTADO: FREDERICO DRUMOND SOUSA ALVES - MA29563, GLEYCE REIS PINTO - MA23582, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA APARECIDA DE ARAUJO CAVALCANTI em face de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, no qual houve o cálculo do valor exequendo pela Contadoria Judicial no ID nº 146443873. Posteriormente, a parte exequente concordou com os cálculos realizados pela Contadoria Judicial no ID nº 149047135. Por seu turno, a parte executada realizou o depósito judicial do restante do valor exequendo, nos termos dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, consoante ID nº 158896048 a 158896053. Por fim, a parte exequente informou as contas bancárias para fins de expedição de alvará eletrônico, conforme ID nº 175918717. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o pagamento do valor exequendo mediante os depósitos judiciais de ID nº 158896051 a 158896052 e 80630880 a 80630879. Assim, expeça-se Alvará Judicial eletrônico, via BRBJus, no valor de R$ 13.042,13 (treze mil e quarenta e dois reais e treze centavos), mais acréscimos legais, referente aos valores devidos ao exequente por meio de transferência bancária para MARIA APARECIDA DE ARAÚJO CAVALCANTI a ser realizada para Conta-Corrente nº 15671-X, Agência: 5789-4, Banco do Brasil, de titularidade de MARIA APARECIDA DE ARAÚJO CAVALCANTI (CPF nº 772.229.704-87). Por seu turno, expeça-se Alvará Judicial eletrônico, via BRBJus, no valor de R$ 1.176,16 (mil, cento e setenta e seis reais e dezesseis centavos), mais acréscimos legais, referente aos valores devidos ao advogado da exequente por meio de transferência bancária para DIEGO MENEZES SOARES a ser realizada para Conta-Corrente nº 115382-X, Agência: 2953-X, Banco do Brasil, de titularidade de DIEGO MENEZES SOARES (CPF nº 010.512.143-60). Determino que o pagamento das custas judiciais, referentes à expedição de alvará, seja abatido do valor exequendo. Juntado nos autos a comprovação da expedição do alvará eletrônico, dê-se ciência do referido documentos às partes. Diante do adimplemento da dívida, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por satisfação total da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, encaminhem-se os autos para SEJUD a fim de que sejam calculadas as custas finais e, por fim, não dependendo mais a presente ação de nenhuma providência jurisdicional, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís