Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052513-06.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOAO ALVES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR MENESES, MARIA DOS PRAZERES CONCEICAO MENEZES Advogado do(a)
EXECUTADO: CYNTIA REGINA DA SILVA E SILVA - MA5036 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por João Alves da Silva e Maria de Nazaré da Conceição Silva em face de José Ribamar Menezes, objetivando a reintegração da posse da área supostamente invadida pela construção realizada pelo requerido, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que o feito já foi sentenciado, tendo a decisão de mérito transitado em julgado em 20/11/2014, consoante certidão juntada no evento ID nº 36043807, pág. 20. Verifica-se, ainda, que a parte requerida veio a óbito no curso da demanda, tendo sido chamada aos autos a viúva do de cujus. Não obstante, observa-se a juntada extemporânea de contestação pela parte ré, conforme petição de ID nº 177226536. Dito isto passo a decidir. Ocorre que, com o trânsito em julgado da sentença, operaram-se a preclusão temporal e consumativa, revelando-se manifestamente incabível a apresentação de peça defensiva nesta fase processual. Cumpre ressaltar que os autos se encontram em fase de cumprimento de sentença, momento em que a atividade jurisdicional deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos definidos pelo título executivo judicial, não sendo admissível a rediscussão de matérias já alcançadas pela coisa julgada.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para DECLARAR sem efeito a contestação juntada sob o ID nº 177226536, bem como todos os atos processuais subsequentes dela decorrentes. Intime-se a parte exequente para que, querendo, promova o início do cumprimento de sentença, no prazo legal, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do débito, se necessária. Por fim, DETERMINO à Secretaria que proceda à adequada retificação da classe processual dos autos para “Cumprimento de Sentença”. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís