Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849435-87.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: KLEBER DOS SANTOS ARAUJO FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021, EDUARDO BRITO UCHOA - PI5588, JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982
EXECUTADO: HILTON JOSE PAIVA DOS REIS Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA - MA6697-A DECISÃO Da análise dos autos, vejo que a exequente pugna pela realização de bloqueio de ativos financeiros nas contas da parte executada (ID. 149788290). Juntou planilha atualizada do débito (ID. 149788291).
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido, condicionado ao prévio recolhimento de custas, devendo a parte exequente anexar guia e respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o pagamento das custas, proceda a Secretaria a) por meio do sistema denominado SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite de R$-608.861, 37 (seiscentos e oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos); b) em seguida, junte-se o resultado aos autos e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito; c) sendo positiva a busca no sistema, intime-se a parte executada, para, querendo, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3.º, incisos I e II do CPC; d) havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e) após, voltem os autos conclusos para decidir sobre a impugnação; f) sendo negativo o resultado do bloqueio, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução. Por fim, verifico solicitação de penhora no rosto dos autos, no importe de R$-74.379,72 (setenta e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), feito pelo JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV (ID. 160990265 e ss). Defiro a solicitação de penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC. Proceda Secretaria às devidas anotações e reserva de crédito até o limite exequendo, averbando-se com destaque. Intimem-se desta decisão. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de janeiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA