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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 9 de novembro de 2022 PROCESSO Nº: 0000547-83.2016.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 12883-MA) PROMOVIDO: MARIA DA CRUZ MELO Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº76877180 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario - Mat. 122069
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Intimação - sentença
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 9 de novembro de 2022 PROCESSO Nº: 0000547-83.2016.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 12883-MA) PROMOVIDO: MARIA DA CRUZ MELO Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº76877180 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario - Mat. 122069
10/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 9 de novembro de 2022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0000547-83.2016.8.10.0112 Demandante: BANCO BMG SA Demandado: MARIA DA CRUZ MELO DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 12883-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 76877180 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario - Mat. 122069
10/11/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ MELO BANCO BMG SA Advogado: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA).
REQUERIDO: BANCO BMG S/A Advogado: reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 12883-MA) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0000547-83.2016.8.10.0112 Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA DA CRUZ MELO em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. As partes chegaram a acordo e pugnaram pela extinção do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do acordo entabulado entre as partes, a parte executada pagará a parte autora, valor total de R$ 10.605,00 (dez mil seiscentos e cinco reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser depositado em conta de titularidade do patrono da exequente. O pagamento acima implicará em quitação geral e extinção do processo. Tratando-se sobre direitos disponíveis e, respeitadas assim as exigências legais, o processo deve ser extinto mediante homologação da transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO INTEGRALMENTE o acordo celebrado pelas partes no id. 76834746, para que produza seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, letra "b", do Código de Processo Civil. Tendo a parte devedora comprovado o pagamento da obrigação pecuniária estabelecida no acordo, conforme petições de id. 78390898, dou por satisfeita referida obrigação. Expeça-se, portanto, ALVARÁ JUDICIAL autorizando a parte autora e seu patrono a levantarem o valor depositado judicialmente pela parte requerida, com os acréscimos legais, se existentes. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/10/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:50
Publicação
23/09/2022, 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 23:07
Publicação
23/09/2022, 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 23:07
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:41
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000547-83.2016.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 12883-MA) PROMOVIDO: MARIA DA CRUZ MELO Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, Intimo as partes por meio de seus advogados via sistema. Para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022 EDIMAR FERREIRA SANTOS Secretário Judicial.
19/09/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000547-83.2016.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 12883-MA) PROMOVIDO: MARIA DA CRUZ MELO Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, Intimo as partes por meio de seus advogados via sistema. Para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022 EDIMAR FERREIRA SANTOS Secretário Judicial.
19/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2022, 08:57
Recebimento (competência exclusiva)
06/09/2022, 15:39
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco BMG S/A Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/MA 12883)
Embargado: Maria da Cruz Melo Advogado: José Ribamar Fernandes Costa Júnior (OAB/MA 12337) DECISÃO MONOCRÁTICA Banco BMG S/A opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão monocrática de ID 11679520 (pg. 90), alegando, nas razões recursais de ID 11679520 (pg. 99), que o referido julgado, no qual se negou provimento à apelação, foi omisso por não ter enfrentado o item "IV.d) DA REAL QUANTIDADE DE DESCONTOS REALIZADOS" das razões do recurso anterior. Sustenta o recorrente que, em virtude de períodos de inadimplência e redução dos valores das parcelas contratuais, não foram descontadas da parte autora todas as parcelas devidas na vigência do contrato de empréstimo consignado, como equivocadamente entendeu o magistrado de primeiro grau. Assim, o total dos valores a serem devolvidos, na forma simples, seria de R$ 524,40 (quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), e não de R$ 2.704,80 (dois mil setecentos e quatro reais e oitenta centavos). Afirma, ademais, que a decisão monocrática ora embargada se mostrou contraditória e obscura, passível de nulidade, pois não preenche o requisito previsto no art. 932, V, “b”, do CPC, porquanto não fez menção a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, sobretudo a respeito da existência, validade e exigibilidade dos contratos de empréstimo consignado. Assim, requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos modificativos. Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões (ID 11679520, pg. 116). É o relatório. Decido Presentes os requisitos, conheço dos embargos e passo a examinar as razões apresentadas. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nesse sentido, para efeito de aclaratórios, será considerada contraditória a decisão que contiver eventuais incoerências entre suas próprias proposições, e omissa aquela que deixar de analisar questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Feito esse esclarecimento, vejo que assiste razão apenas em parte ao embargante, como passo a expor. Na espécie, ainda que o banco recorrente alegue que o contrato juntado aos autos coincide com o que fora questionado pela autora (contrato nº 260903330), fato é que não conseguiu provar a veracidade das suas informações, tendo em vista que não demonstrou, por quaisquer outras provas, que o negócio questionado fora, de fato, firmado entre as partes. Assim, não se desincumbiu de comprovar que agiu no exercício regular de seu direito, ante a inexistência de contrato. Logo, é devida a condenação do banco demandado ao pagamento de danos materiais em dobro, nos termos da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 deste TJMA, e de indenização por danos morais. Passo, assim, ao exame dos aclaratórios. Quanto aos danos materiais, restando evidente a cobrança indevida, vez que os descontos se pautaram em contrato fraudulento, e em se tratando de demanda consumerista, mostra-se necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a prescrição quinquenal, conforme a tese acima mencionada. Com relação ao cálculo dos valores indevidamente descontados na conta da embargada, entendo que a questão deve ser decidida em sede de liquidação de sentença, momento adequado para a apuração dos meses em que efetivamente incidiram descontos indevidos sobre o benefício da autora, a contar do mês de maio de 2011 (excluídas as parcelas compreendidas entre junho de 2010 e abril de 2011, uma vez que prescritas). Quanto à alegada omissão, relativa à ausência de menção na decisão monocrática a acórdão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos, cumpre observar que assim dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Como se vê, não assiste razão ao embargante quanto a esse ponto, uma vez que a decisão embargada foi devidamente fundamentada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 do Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou nulidade. No que se refere à alegada necessidade de compensação dos valores depositados na conta da autora em decorrência do contrato de nº 206622867, também carece de razão o embargante, uma vez que não restou demonstrada relação entre esse contrato e aquele impugnado pela autora (de nº 260903330), não existindo nos autos qualquer documento que comprove se tratar de eventual refinanciamento ou mesmo de nova averbação. Posto isso, sem maiores delongas, acolho os aclaratórios e lhes dou efeitos modificativos tão somente para determinar que, em relação aos danos materiais, a verificação dos descontos indevidos no benefício da autora seja realizada a contar de maio de 2011, sendo os valores devidamente apurados em sede de liquidação de sentença, para restituição na forma dobrada, conforme determina o art. 42, do CDC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Advirto às partes, por fim, que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000547-83.2016.8.10.0112 – POÇÃO DE PEDRAS/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto