Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL D ES P A C H O No ID 105498485 o Bradesco reconheceu como devida a quantia de R$1.072,63, a qual foi homologada. Certifique a secretaria se tal quantia foi depositada e levantada. Havendo saldo remanescente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801804-48.2018.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o bradesco para depositar, pena de sequestro via sisbajud. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL D ES P A C H O No ID 105498485 o Bradesco reconheceu como devida a quantia de R$1.072,63, a qual foi homologada. Certifique a secretaria se tal quantia foi depositada e levantada. Havendo saldo remanescente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801804-48.2018.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o bradesco para depositar, pena de sequestro via sisbajud. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica
28/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2024, 11:30
Mero expediente
29/07/2024, 09:12
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 21:36
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:38
Documento (Certidão)
26/04/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:28
Trânsito em julgado
17/04/2024, 18:39
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:59
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:59
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:59
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801804-48.2018.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor dos DJOs realizados e já anexados nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
27/03/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 13:36
Evolução da Classe Processual
31/10/2023, 13:35
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:16
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:15
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:07
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:07
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 08:55
Publicação
20/10/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o retorno dos autos da instância superior (XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito); São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema WALBER SOUSA OLIVEIRA Matricula: 1503523
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801804-48.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
18/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2023, 14:06
Recebimento (competência exclusiva)
17/10/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A ADVOGADO DO
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ADVOGADO DO
RECORRENTE: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ADVOGADO DO
RECORRIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A ADVOGADOS DO
RECORRIDO: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A ACÓRDÃO N. º /2023 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - 15. RECURSO INOMINADO Nº 0801804-48.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Trata-se de ação declaratória de questionamento dos descontos efetuados em conta corrente, sob a grafia“PREVISUL”, referente a um seguro de vida, com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada. (Id 26802176) 2. Sentença. O juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para condenar o réu a cancelar a(s) tarifa(s) descrita(s) na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação a tarifa objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); além de CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados em relação a tarifa acima especificada, os quais, após o abatimento do valor restituído administrativamente, corresponde à quantia de R$ 381,38. (Id 26802270) 3. Recurso. O autor interpôs o primeiro recurso, alegando, em síntese, a ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco e os impactos emocionais decorrentes da redução da sua renda mensal. (Id 26802280). Em seguida, o demandado também manifestou sua insurgência, sob o argumento de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, pois as cobranças questionadas na presente ação são realizadas perante a empresa PREVISUL. Repisa que a situação questionada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito possa ser atribuído ao Banco Bradesco S/A. Bate-se pela falta de justa causa para a condenação em dano moral e pela inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito. Por precaução, pugna pela redução do valor indenizatório. (Id 26802284) 4. Julgamento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o banco, na qualidade de mantenedor da conta corrente, somente pode autorizar descontos automáticos com autorização decorrente de contratação válida. Quanto ao mérito, na situação em apreço, a parte recorrida alega ter sofrido danos de ordem material e moral em decorrência da cobrança de tarifas por produtos e serviços não solicitados. Posto tal quadro, competia ao banco recorrente a demonstração da regularidade dos descontos automáticos a título de seguro, todavia, nada comprovou a esse respeito a fim de corroborar sua tese de que as cobranças eram legítimas. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos, na forma dobrada, pois ausente engano justificável. No tocante ao dano moral, a sentença atacada também analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida de tarifas por serviços não autorizados, porquanto segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Turma Recursal para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, como o dispêndio do seu tempo útil na tentativa de cancelamento administrativo da cobrança, e, portanto, deve ser mantida incólume a sentença vergastada. 5. Por unanimidade, ambos os recursos conhecidos e desprovidos. 6. Quanto ao autor, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. Em relação ao réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente) e a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 11 de setembro de 2023 (sessão por videoconferência). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A ADVOGADO DO
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ADVOGADO DO
RECORRENTE: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ADVOGADO DO
RECORRIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A ADVOGADOS DO
RECORRIDO: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A ACÓRDÃO N. º /2023 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - 15. RECURSO INOMINADO Nº 0801804-48.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Trata-se de ação declaratória de questionamento dos descontos efetuados em conta corrente, sob a grafia“PREVISUL”, referente a um seguro de vida, com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada. (Id 26802176) 2. Sentença. O juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para condenar o réu a cancelar a(s) tarifa(s) descrita(s) na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação a tarifa objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); além de CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados em relação a tarifa acima especificada, os quais, após o abatimento do valor restituído administrativamente, corresponde à quantia de R$ 381,38. (Id 26802270) 3. Recurso. O autor interpôs o primeiro recurso, alegando, em síntese, a ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco e os impactos emocionais decorrentes da redução da sua renda mensal. (Id 26802280). Em seguida, o demandado também manifestou sua insurgência, sob o argumento de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, pois as cobranças questionadas na presente ação são realizadas perante a empresa PREVISUL. Repisa que a situação questionada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito possa ser atribuído ao Banco Bradesco S/A. Bate-se pela falta de justa causa para a condenação em dano moral e pela inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito. Por precaução, pugna pela redução do valor indenizatório. (Id 26802284) 4. Julgamento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o banco, na qualidade de mantenedor da conta corrente, somente pode autorizar descontos automáticos com autorização decorrente de contratação válida. Quanto ao mérito, na situação em apreço, a parte recorrida alega ter sofrido danos de ordem material e moral em decorrência da cobrança de tarifas por produtos e serviços não solicitados. Posto tal quadro, competia ao banco recorrente a demonstração da regularidade dos descontos automáticos a título de seguro, todavia, nada comprovou a esse respeito a fim de corroborar sua tese de que as cobranças eram legítimas. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos, na forma dobrada, pois ausente engano justificável. No tocante ao dano moral, a sentença atacada também analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida de tarifas por serviços não autorizados, porquanto segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Turma Recursal para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, como o dispêndio do seu tempo útil na tentativa de cancelamento administrativo da cobrança, e, portanto, deve ser mantida incólume a sentença vergastada. 5. Por unanimidade, ambos os recursos conhecidos e desprovidos. 6. Quanto ao autor, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. Em relação ao réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente) e a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 11 de setembro de 2023 (sessão por videoconferência). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A ADVOGADO DO
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ADVOGADO DO
RECORRENTE: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ADVOGADO DO
RECORRIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A ADVOGADOS DO
RECORRIDO: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A ACÓRDÃO N. º /2023 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - 15. RECURSO INOMINADO Nº 0801804-48.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Trata-se de ação declaratória de questionamento dos descontos efetuados em conta corrente, sob a grafia“PREVISUL”, referente a um seguro de vida, com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada. (Id 26802176) 2. Sentença. O juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para condenar o réu a cancelar a(s) tarifa(s) descrita(s) na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação a tarifa objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); além de CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados em relação a tarifa acima especificada, os quais, após o abatimento do valor restituído administrativamente, corresponde à quantia de R$ 381,38. (Id 26802270) 3. Recurso. O autor interpôs o primeiro recurso, alegando, em síntese, a ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco e os impactos emocionais decorrentes da redução da sua renda mensal. (Id 26802280). Em seguida, o demandado também manifestou sua insurgência, sob o argumento de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, pois as cobranças questionadas na presente ação são realizadas perante a empresa PREVISUL. Repisa que a situação questionada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito possa ser atribuído ao Banco Bradesco S/A. Bate-se pela falta de justa causa para a condenação em dano moral e pela inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito. Por precaução, pugna pela redução do valor indenizatório. (Id 26802284) 4. Julgamento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o banco, na qualidade de mantenedor da conta corrente, somente pode autorizar descontos automáticos com autorização decorrente de contratação válida. Quanto ao mérito, na situação em apreço, a parte recorrida alega ter sofrido danos de ordem material e moral em decorrência da cobrança de tarifas por produtos e serviços não solicitados. Posto tal quadro, competia ao banco recorrente a demonstração da regularidade dos descontos automáticos a título de seguro, todavia, nada comprovou a esse respeito a fim de corroborar sua tese de que as cobranças eram legítimas. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos, na forma dobrada, pois ausente engano justificável. No tocante ao dano moral, a sentença atacada também analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida de tarifas por serviços não autorizados, porquanto segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Turma Recursal para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, como o dispêndio do seu tempo útil na tentativa de cancelamento administrativo da cobrança, e, portanto, deve ser mantida incólume a sentença vergastada. 5. Por unanimidade, ambos os recursos conhecidos e desprovidos. 6. Quanto ao autor, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. Em relação ao réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente) e a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 11 de setembro de 2023 (sessão por videoconferência). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A ADVOGADO DO
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ADVOGADO DO
RECORRENTE: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ADVOGADO DO
RECORRIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A ADVOGADOS DO
RECORRIDO: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A ACÓRDÃO N. º /2023 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - 15. RECURSO INOMINADO Nº 0801804-48.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Trata-se de ação declaratória de questionamento dos descontos efetuados em conta corrente, sob a grafia“PREVISUL”, referente a um seguro de vida, com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada. (Id 26802176) 2. Sentença. O juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para condenar o réu a cancelar a(s) tarifa(s) descrita(s) na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação a tarifa objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); além de CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados em relação a tarifa acima especificada, os quais, após o abatimento do valor restituído administrativamente, corresponde à quantia de R$ 381,38. (Id 26802270) 3. Recurso. O autor interpôs o primeiro recurso, alegando, em síntese, a ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco e os impactos emocionais decorrentes da redução da sua renda mensal. (Id 26802280). Em seguida, o demandado também manifestou sua insurgência, sob o argumento de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, pois as cobranças questionadas na presente ação são realizadas perante a empresa PREVISUL. Repisa que a situação questionada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito possa ser atribuído ao Banco Bradesco S/A. Bate-se pela falta de justa causa para a condenação em dano moral e pela inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito. Por precaução, pugna pela redução do valor indenizatório. (Id 26802284) 4. Julgamento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o banco, na qualidade de mantenedor da conta corrente, somente pode autorizar descontos automáticos com autorização decorrente de contratação válida. Quanto ao mérito, na situação em apreço, a parte recorrida alega ter sofrido danos de ordem material e moral em decorrência da cobrança de tarifas por produtos e serviços não solicitados. Posto tal quadro, competia ao banco recorrente a demonstração da regularidade dos descontos automáticos a título de seguro, todavia, nada comprovou a esse respeito a fim de corroborar sua tese de que as cobranças eram legítimas. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos, na forma dobrada, pois ausente engano justificável. No tocante ao dano moral, a sentença atacada também analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida de tarifas por serviços não autorizados, porquanto segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Turma Recursal para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, como o dispêndio do seu tempo útil na tentativa de cancelamento administrativo da cobrança, e, portanto, deve ser mantida incólume a sentença vergastada. 5. Por unanimidade, ambos os recursos conhecidos e desprovidos. 6. Quanto ao autor, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. Em relação ao réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente) e a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 11 de setembro de 2023 (sessão por videoconferência). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 11 de setembro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801804-48.2018.8.10.0207
24/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:55
Publicação
15/06/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801804-48.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO Estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e a fim de que se evitem prejuízos irreparáveis às partes recorrentes (Enunciado 166, FONAJE), recebo os presentes recursos em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação de ambas as partes, a fim de que, caso queiram, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentem resposta aos respectivos recursos (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à E. Turma Recursal, acompanhado das nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 30 de Maio de 2023. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão
12/06/2023, 00:00
Com efeito suspensivo
06/06/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 12:12
Decurso de Prazo
16/05/2023, 05:44
Decurso de Prazo
16/05/2023, 05:44
Decurso de Prazo
16/05/2023, 05:44
Decurso de Prazo
16/05/2023, 05:44
Publicação
28/04/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801804-48.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando-se a sentença ora embargada, não assiste razão ao embargante, vez que não há omissão, contradição ou erro capaz de reformar o julgado. Segundo o art. 48 da lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante alega erro material aduzindo que: "merece reforma a sentença para que conste no dispositivo sentencial o correto valor a ser restituído ao autor,qual seja, o valor de R$ 300,96, valor esse que já foi devolvido ao autor na forma simples, conforme restou demonstrado em contestação pela seguradora. Note-se que a sentença considerou a dobra do valor postulado pela autora na inicial de R $ 341, 17, valor este que a autora sequer juntou extratos ou comprovação de débitos neste valor." Entretanto não assiste razão à embargante, visto que a parte embargada juntou aos autos extratos, cujos descontos a título de tarifas somam o montante de R$ 341,17 (trezentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), que em dobro totalizam o valor de R$ 682,34 (seiscentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), descontados valores restituídos pela embargante chega-se ao valor de R$ 381,38 (trezentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos). Ademais, a parte embargada juntou extratos em ID 15363810, comprovando os descontos. Portanto apresenta a embargante meras irresignações com o que foi sentenciado, não trazendo à tona nenhuma contradição, omissão ou erro material capaz de reformar o julgado. Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 603/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no caso em exame. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1390570 PR 2013/0192959-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). Decido. Ante ao exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da sentença ora vergastada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 18 de Abril de 2023. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão
27/04/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/04/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 20:35
Decurso de Prazo
20/01/2023, 02:25
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:41
Decurso de Prazo
05/01/2023, 22:18
Decurso de Prazo
05/01/2023, 22:18
Publicação
23/12/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:02
Petição (Recurso inominado)
12/12/2022, 16:09
Petição (Recurso inominado)
02/12/2022, 12:34
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2022, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LOURDES DE SOUZA ADVOGADO (A): HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO (A): SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO (A): JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º /2019 EMENTA: CONSUMIDOR. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO. IMPROVIMENTO. (…) 4. Julgamento. A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano moral, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária, ainda que ilegal. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado nos autos que, em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer suas atividades corriqueiras, nem tampouco obstado o cumprimento de suas obrigações financeiras. Gize-se, nada foi provado nesse sentido. Sublinhe-se que sequer há prova de dispêndio do tempo produtivo do consumidor para tentar cancelar administrativamente a cobrança. Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral, devendo, portanto, ser mantida a sentença monocrática. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da lei 1060/50. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95). Votaram, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva e o Juiz Clênio Lima Correa. Calha deixar claro que a demanda proposta não trouxe ao processo a questão relativa à validade de eventuais contratos de mútuo de dinheiro, tanto na modalidade do empréstimo consignado ou do crédito direto ao consumidor (CDC). Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA a fim de: A) CONDENAR o réu a cancelar a(s) tarifa(s) descrita(s) na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação. Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação a tarifa objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); B) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados em relação a tarifa acima especificada, os quais, após o abatimento do valor restituído em ID Num. 30354924 - Pág. 2, corresponde à quantia de R$ 381,38 (trezentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos). Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1% e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 24 de novembro de 2022. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Titular da Vara Única de Colinas/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão em razão das férias do Juiz Titular – Portaria 5145/2022
Intimação - PROCESSO Nº 0801804-48.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Reclama a parte autora que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em virtude de tarifa bancária ilicitamente contratada (PREVISUL). Por sua vez, contestam as rés, no mérito, que a contratação foi lícita, inexistindo dever de reparação por danos materiais e morais. Todavia, mesmo sendo concedido prazo para a juntada do contrato ora combatido após o oferecimento de contestação, as demandadas não logroram êxito em provar a legalidade da tarifa. Alega o réu ausência de interesse de agir. Contudo, não é requisito para demandar no judiciário o esgotamento das vias administrativas quando da discussão relativa a direitos do consumidor quando de ilegalidades nos contratos bancários. Quanto a tese de ilegitimidade passiva apresentada pela ré, percebe-se que a atual requerida é solidária quando da ocorrência de falhas na prestação de serviço conforme prevê o art. 7º, parágrafo único c/c art. 14 do CDC, não havendo, pois, razão para acolher a referida tese. Por fim, quanto a preliminar de conexão, resta prejudicada a análise de tal tese, pois a requerida não demonstrou as causas de pedir e os pedidos contidos nas supostas ações conexas/litispendentes, o que inviabiliza aferir a possibilidade do julgamento conjunto das demandas. Dito isso, indefiro a(s) preliminar(es) levantada(s). Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Passando ao mérito da demanda, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Somente se afasta a responsabilidade quando o fornecedor comprova uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Na situação em apreço, a parte alega ter sofrido danos de ordem material e moral decorrentes do desconto ilícito de tarifa bancária. A questão se amolda ao que restou decidido no incidente de demandas repetitivas n. 0000340-95.2017.8.10.0000, relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, cuja tese é a seguinte: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade da contratação do serviço de conta-corrente e cobrança das tarifas e demais custos daí decorrentes; todavia, não carreou aos autos o contrato ou outros elementos probatórios a fim de corroborar sua tese de que as cobranças eram legítimas. Todavia, por mera liberalidade, a requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL procedeu com a restituição do valor de R$ 300,96 (trezentos reais e noventa e seis centavos), o qual deve ser abatido da condenação por danos materiais. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos. Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras. Gize-se, nada foi provado nesse sentido. Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE "TARIFA BANCÁRIA" E "CESTA EXPRESSO". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV.Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. V.Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes do STJ. VI. Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, par. único, do CPC/2015. VII. 1º apelo conhecido e improvido. 2º apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "TARIFA BANCÁRIA" e "CESTA EXPRESSO". Unanimidade (TJ-MA - APL: 0279822015 MA 0001594-91.2014.8.10.0135, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/04/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciários, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão do consumidor em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003088-69.2015.8.10.0033 (014081/2018), em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da SextaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (vogal convocada) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal/Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 23 de maio de 2019. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora (TJ-MA - AC: 00030886920158100033 MA 0140812018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2019 00:00:00) Ademais, noto neste ponto que estou seguindo orientação formada no âmbito da Turma Recursal de Presidente Dutra, da qual faço parte como membro titular. Veja-se: SESSÃO DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2019 RECURSO Nº: 345/2019 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA
28/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
24/11/2022, 13:34
Publicação
16/11/2022, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 23:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801804-48.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição apresentada nos autos. São Domingos do Maranhão/MA, 28 de Outubro de 2022. Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965
31/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/10/2022, 12:06
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:50
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 19:12
Publicação
18/05/2022, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801804-48.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida. Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido. Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 02 de Maio de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
17/05/2022, 00:00
Mero expediente
12/05/2022, 12:57
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 04:16
Decurso de Prazo
12/04/2022, 10:58
Decurso de Prazo
12/04/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:24
Publicação
23/03/2022, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 17:55
Publicação
23/03/2022, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018. Tendo em vista a apresentação da contestação, INTIMO a parte requerente para, querendo, apresentar réplica. São Domingos do Maranhão (MA), 17 de março de 2022 Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018. Tendo em vista a apresentação da contestação, INTIMO a parte requerente para, querendo, apresentar réplica. São Domingos do Maranhão (MA), 17 de março de 2022 Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário
18/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2022, 11:08
Decurso de Prazo
08/11/2021, 18:32
Decurso de Prazo
08/11/2021, 18:32
Mero expediente
27/10/2021, 09:37
Petição (Contestação)
22/10/2021, 12:23
Publicação
19/10/2021, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida. Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido. Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 17 de setembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
18/10/2021, 00:00
Mero expediente
20/09/2021, 11:21
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 08:43
Documento (Certidão)
13/09/2021, 08:42
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:16
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:50
Mero expediente
12/05/2021, 12:13
Publicação
10/05/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO-MA CERTIDÃO Certifico que não será possível a realização da audiência designada nos presentes autos, haja vista designação de Sessão do Tribunal do Júri para os dias 08 e 10 de JUNHO de 2021. São Domingos (MA), 6 de maio de 2021. Rivaldo de Araújo Silva Auxiliar Judiciário Mat. 1503226
07/05/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:47
Audiência (instrução)
06/05/2021, 12:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2021, 13:41
Audiência (instrução)
20/01/2021, 13:38
Documento (Certidão)
20/01/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2020, 11:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2020, 15:31
Audiência (instrução)
07/05/2020, 15:30
Documento (Certidão)
07/05/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 18:29
Petição (Contestação)
22/04/2020, 19:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))