Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO e outros ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARJORE LIMA FREITAS - PI18541, ERIK ELSON MARQUES VIANA DA SILVA - MA25469-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARJORE LIMA FREITAS - PI18541, ERIK ELSON MARQUES VIANA DA SILVA - MA25469-A FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800396-87.2019.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE CARDOSO e outros ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE LIMINAR, formulada por JOSÉ CARDOSO e MARIA JOSÉ OLIVEIRA CARDOSO, em face de ANTONIO DA COSTA MENDES NETO e DILMO DA COSTA MENDES, ao postular, em síntese, a reintegração de posse de imóvel, bem como a condenação do requerido em perdas e danos e obrigação de fazer. Os requerentes alegaram ser detentores da posse do imóvel rural denominado “Fazenda Conceição”, compreendendo área de 32,11,62 (trinta e dois hectares, onze ares e sessenta e dois centiares), que as terras supracitadas têm como posseiros e titulares os requerentes, terras estas administradas pela família há mais de 20(vinte) anos, situação até então verificada de forma mansa e pacífica, localidade esta cuja área serve de base para o cultivo da “lavoura”, meio de sobrevivência de todos, como comum na região, situação então modificada de forma grosseira pelos requeridos, cujos, sem maiores informações ou diálogos, passaram a fincar estacas de forma indiscriminada, com a deliberada intenção de se apropriarem da referida área de terra, situação que remeteu fossem os requerentes à Delegacia de Polícia para denunciarem tal situação. Juntaram documentos, pugnaram pela gratuidade judiciária e concessão da tutela de urgência. No mérito, requereram a confirmação da liminar possessória e o arbitramento de indenização. Decisão exarada junto ao ID 30225233, ocasião em que se indeferiu a liminar e designou-se a realização de audiência de justificação. Audiência realizada em 10 de novembro de 2020 (ID 37816662), oportunidade em que a liminar foi indeferida e concedido prazo para que os requeridos contestassem a pretensão autoral. Contestação acostada ao ID 38716229. Preliminarmente, os requeridos arguiram a ausência de interesse processual. No mérito, defenderam que os autores jamais tiveram a posse do imóvel em questão, possuindo a posse e detenção do referido bem de forma legítima, advindo do direito de herança. Por fim, juntaram documentos, pugnaram pela gratuidade judiciária e requereram a improcedência da ação. Instados a apresentar réplica, os autores permaneceram inertes, conforme certidão de ID 48205136. Decisão de saneamento proferida junto ao ID 67479996, onde a preliminar foi afastada e distribuído o ônus da probatória em relação as questões controversas. As partes foram intimadas e nada apresentaram, de forma tempestiva, sob a necessidade de produção de provas em audiência. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, observo que os autores não se desincumbiram do ônus probatório, relativo aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do CPC). A posse anterior mansa e pacífica não foi sequer demonstrada. Os documentos acostados não se prestam a comprovar de fatos os autores detinham a posse da área e tenham sido molestados ou esbulhados. Note-se que caberia a devida comprovação da posse, esbulho ou turbação e a data da ocorrência, nos termos do art. 561 do CPC. A mera alegação sem o indicativo de prova é insuficiente para demonstrar processualmente os fatos que poderiam ensejar a procedência do pedido. Nesse sentido: MANUTENÇÃO DE POSSE - MERAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. Para que seja concedida a reintegração na posse, torna-se necessário que esta seja comprovada, assim como a data do seu despojamento pelo esbulho ou pela turbação. A simples alegação do fato não é o suficiente para que o Julgador o enquadre na norma jurídica, tornando-se necessária a comprovação de sua veridicidade que extraia suas conseqüências legais, o que só se torna possível através de provas inconcussas, competindo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10687060446758001 Timóteo, Relator: José Amancio, Data de Julgamento: 18/06/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2008) Portanto, diante das fragilidades dos elementos probatórios, a improcedência é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno os autores nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Outrossim, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude da gratuidade judiciária deferida anteriormente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 31/03/2023. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti