Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSAFÁ SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: KACIARA BALDES MORAES - OAB/MA 10.270
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR FEDERAL: CAIO EDUARDO PASSOS FERREIRA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC. I. O auxílio-doença será concedido ao segurado que houver cumprido o período de carência e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59, da Lei no 8.213/91. II. Com efeito, com arrimo na perícia judicial e demais exames e documentos médicos coligidos aos autos, chega-se à conclusão de que o autor encontra-se incapacitado, de forma total e permanente, para o exercício de qualquer atividade laborativa, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei n° 8.213/1991. III. No que concerne aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, retifico de ofício a sentença para determinar o termo inicial dos juros legais para a data da citação, a serem calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; já a correção monetária, deve incidir a partir da data do vencimento da dívida devida e será calculada com base no índice INPC. IV. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual deverá ser apurado quando liquidado o julgado, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC. V. Remessa conhecida e parcialmente provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0840400-06.2019.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário por Acidente de Trabalho e Conversão em Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por JOSAFÁ SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O requerente ajuizou a referida ação aduzindo que é segurado da previdência social e que, desde o ano de 2007, recebe auxílio-doença por ser portador de “SURDEZ, ESPONDILOARTROSE LOMBAR INCIPIENTE, DESIDRATAÇÃO DISCAL DIFUSA, ABAULAMENTOS POSTERIORES DOS DISCOS EM L4-L5 E L5-S1, LEVE REDUÇÃO DE FORAME NEURAL À ESQUERDA NESSE ÚLTIMO NÍVEL, DISCOPATIA INCIPIENTE COM PEQUENINAS PROTRUSÕES POSTEROMEDIANAS C3-C4 E C4-C5, COMPLEXOS DISCOCETEOFITÁRIOS ASSOCIADOS A PROTRUSÕES DISCAIS C5-C6 E C6-C7”. Aduz que, embora permaneça sofrendo limitações impostas por essas lesões, o referido benefício foi suspenso em 30/05/2018 e indeferida a prorrogação respectiva, por ausência de constatação de incapacidade laborativa. Entretanto, conforme relatórios médicos anexados aos autos, o requerente não possui mais condições de exercer nenhuma atividade laborativa, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício do auxílio-doença previdenciário ou o pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores retroativos à data de cessação indevida do benefício. O Município apresentou contestação no ID 11908607 argumentando, em síntese, a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual requereu a improcedência total dos pedidos constantes na inicial. Na instrução foi realizada perícia judicial que constatou o nexo causal e acidente de trabalho, bem como a incapacidade permanente para as atividades laborais, recomendando a aposentadoria por invalidez. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 11908688), nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que o INSS proceda à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, devendo efetuar ainda o pagamento das prestações equivalentes ao benefício a partir 27 de agosto de 2018, devendo ser excluídos aqueles pagos em decorrência da liminar, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, contados do dia em que deveriam ter sido pagas. Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.” Sem recurso, vieram os autos para reexame da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13490434), se manifestando pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 496 do CPC/2015, e passo a apreciá-la monocraticamente, tendo em vista a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil/2015 e da súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso quando já há jurisprudência sedimentada na Corte acerca do tema trazido ao segundo grau; o que é exatamente o caso dos autos. Como relatado,
trata-se de Reexame Necessário em ação que busca a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas retroativas de auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez. Primeiramente, deve-se verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Prescreve a Lei nº 8.213/91 que o auxílio-doença será concedido a todo aquele que, preenchendo a condição de segurado e houver cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei no 8.213/91, art. 59). Sobreleve-se que o gozo do auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o exercício da atividade remunerada habitual do segurado, sendo que após as devidas avaliações, poderá ocorrer a sua recuperação para a atividade laborativa anterior, a sua reabilitação profissional para o exercício de outra atividade ou a conversão para aposentadoria por invalidez, diante da sua incapacidade total para o desempenho de qualquer atividade. Na hipótese dos autos, vê-se que o autor comprovou sua qualidade de segurado e que vinha recebendo auxílio-doença acidentário (Extrato do INSS de Id n° 11908574) assim como restou demonstrada sua incapacidade para a realização de suas atividades habituais, inclusive, descambando para a incapacidade total e definitiva para o desempenho de qualquer atividade laborativa, conforme as conclusões do laudo do perito judicial (Id n° 11908668). Registre-se, que o INSS reconheceu a qualidade de segurado do autor e o período de carência previsto na Lei 8.123/91, uma vez que o demandante era beneficiário de auxílio-doença por acidente de trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. II. Conforme constatado pelo acervo probatório, a requerente faz jus à concessão do benefício postulado, eis que restou incontroverso a incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade profissional, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. III. Sentença mantida. IV. Remessa improcedente. Unanimidade. (ReeNec 0245642017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/08/2017, DJe 01/09/2017)” Com efeito, com arrimo na perícia judicial e demais exames e documentos médicos coligidos aos autos, chega-se à conclusão de que o autor encontra-se incapacitado, de forma total e permanente, para o exercício de qualquer atividade laborativa, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei n° 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nesse sentido, é o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE. MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I - Na origem, o requerente ajuizou a referida demanda alegando que sofreu acidente de trabalho quando laborava na empresa Lira Araújo Construções Ltda, ocasionando a sua incapacidade para exercer tal atividade profissional, sendo portador de patologia auditiva severa e cardiológica, conforme perícia juntada aos autos (fls. 143/152); II - A questão debatida nos autos cinge-se a verificar o acerto ou não do magistrado singular em determinar o pagamento do auxílio-doença em prol do requerente, decorrente de acidente de trabalho que ocasionou a perda permanente da sua capacidade laborativa do requerente; III - Sabe-se, de acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; IV - Registre-se, que a perícia do INSS, confirmou a incapacidade do requerente para o exercício da sua atividade laborativa, conforme se vê às fls. 35/37dos autos; V - Como dito, os documentos colacionados aos autos atestam a debilidade permanente do requerente em decorrência da perda auditiva bilateral do tipo neurossensorial de grau profundo parao OD e de gau moderado para o OE, tendo ainda sido acometido por infarto agudo no miocárdio onde houve a necessidade de colocação de "Stent" cardíaco, razão pela qual laborou em acerto o togado singular em determinar o pagamento do benefício pleiteado pelo requerente. VI- Portanto, acertada a sentença, deve ser mantida. Remessa Necessária Improvida. (RemNecCiv 0294852019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) No mais, comprovados os fatos constitutivos do direito autoral, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. No que concerne aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, retifico de ofício a sentença para determinar o termo inicial dos juros legais para a data da citação e devem ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 870.947/SE. Relativamente à correção monetária, deve incidir a partir da data do vencimento da dívida devida, que será calculada com base no índice INPC. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual deverá ser apurado quando liquidado o julgado, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa, para reformar a sentença, apenas para determinar que: a) os juros de mora incidam a partir da citação e devem ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento da dívida devida, tendo por índice o INPC; e c) que o percentual relativo aos honorários advocatícios seja fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos da decisão supra. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSAFA SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KACIARA BALDES MORAES - MA10270, LAILA SANTOS FREITAS - MA13454 RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I- RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº. 0840400-06.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (CÓDIGO 91) com pedido LIMINAR, ajuizada por JOSAFÁ SILVA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente esclarece o autor que ajuizou em 19.11.2018, ação na Justiça Federal, sob o nº 0073845-28.2018.4.01.3700, requerendo o restabelecimento do benefício previdenciário e a sua conversão na aposentadoria por invalidez (código 31), que havia sido indeferido. Sustenta que, durante a tramitação do processo, realizou novo requerimento administrativo que foi concedido, alterando o auxílio-doença comum (31) para auxílio-doença por acidente de trabalho (91), sendo inclusive realizada a perícia, a qual constatou que o Autor estaria inapto definitivamente para o trabalho. Assevera que, a sentença da Justiça Federal decidiu pela sua incompetente absoluta e extinção do feito, em razão da conversão entre o benefício de código 31 para 91. Conta que é motorista de caminhão e esteve por mais de 10 anos recebendo auxílio-doença em razão de “SURDEZ, ESPONDILOARTROSE LOMBAR INCIPIENTE, DESIDRATAÇÃO DISCAL DIFUSA, ABAULAMENTOS POSTERIORES DOS DISCOS EM L4-L5 E L5-S1 E LEVE REDUÇÃO DE FORAME NEURAL À ESQUERDA NESSE ÚLTIMO NÍVEL. Além de DISCOPATIA INCIPIENTE COM PEQUENINAS PROTRUSÕES POSTEROMEDIANAS C3-C4 E C4-C5, COMPLEXOS DISCOCETEOFITÁRIOS ASSOCIADOS A PROTRUSÕES DISCAIS C5-C6 E C6-C7, MAIS EVIDENTE NESTE ÚLTIMO EM SITUAÇÃO PARAMEDIANA À ESQUERDA (CID M51.1 e M54.4)”, sendo o referido benefício suspenso em 30.05.2018. Afirma que percebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho até 09.04.2018, quando teve a sua prorrogação indeferida por ausência de incapacidade laborativa. Esclarece que necessita da proteção previdenciária, pois continua sofrendo com a lesão, que o tornou incapaz para o trabalho, tendo inclusive a Perícia da Justiça Federal decidido pela incapacidade definitiva do trabalho. Pleiteia liminarmente pela concessão do benefício auxílio-doença previdenciário, ou, sucessivamente, conceder o pagamento do benefício do Aposentadoria por Invalidez, enquanto pendente a discussão judicial sobre o grau de incapacidade do mesmo, sob pena de multa diária no valor do benefício. Requer a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez acidentário e os valores retroativos à data de cessação indevida do benefício (09.04.2018) e, caso não entenda assim o juízo, que restabeleça o auxílio-doença acidentário e os valores retroativos à data de cessação indevida do benefício. Com a inicial juntou documentos. Decisão de Id 24109031 deferiu a tutela antecipada pleiteada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido restabelecesse o benefício previdenciário de auxílio-doença a requerente. Em sua contestação de fls. 58/66, o INSS suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo. No mérito, alegou a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Petição de Id 26737979, na qual o autor informa o descumprimento da decisão judicial. Decisão de Id 26993082 determinando o cumprimento da liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ R$ 2.363,84(dois mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Petição do autor de ID 28007046 informando o cumprimento da decisão. Manifestação autoral às fls. 122/123 informando que o benefício previdenciário do auxílio-doença foi restabelecido apenas no dia 01.05.2016, bem como requereu prova pericial. Colacionada perícia médica às fls. 175/187. Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, tenho que para a solução da lide, não se faz necessária à produção de outras provas, além das já constantes nos autos, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente o mérito (CPC, art. 355, I do Código de Processo Civil). Dessa forma, passa-se à análise dos argumentos trazidos aos autos, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. No presente feito o autor busca a concessão da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 92). Pois bem. A Lei n.° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, em seu art. 42, assevera que: “Art. 42 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Nesse passo, para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, o segurado, a princípio, deve cumprir carência de 12 (doze) meses no caso de doença. Todavia, quando se tratar de acidente de trabalho, basta ser considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência. No presente caso, tem-se a demonstração da qualidade de segurado, bem como a ocorrência de acidente de trabalho. Depreende-se dos autos, notadamente do laudo médico do Dr. Fábio Henrique Rodrigues de Assis, CRM 3074, no ID 36508609, que o requerente possui sequelas definitivas decorrente do acidente de trabalho: “4. CONCLUSÃO. Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a), houve um diagnostico de deficiencia fisica motora e auditiva, no decorrer dos servicos prestados como motorista de coletivo urbano, conforme os CIDs apresentados e laudos medicos, dos especialistas, otorrino e ortopedista, que definiu sua patologia como CID10: H.90.3 – (Perda de audicao bilateral neurosensorial) e do ortopedista que descreveu sequelas de Mononeuropatia de membros superiores CID 10: G56.9, polineuropatia de transtornos osteomusculares, causados por deformidades adquiridas na coluna cervical e lombar. Desta forma concluimos que e o periciando encontra-se com os tratamentos esgotados, reabilitacao realizada pela Previdencia Social sem sucesso demonstrando o quadro clinico irreversivel e sem cura, com tratamentos paliativos, medicamentosos, e fisioterapicos, com uso de proteses bilateral auricular. Definindo assim de maneira categorica a sua a incapacidade laboral permanente por acidente de trabalho. Sobre a matéria, transcrevo os seguintes arestos: Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/6/2012). REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ART. 42 DA LEI.213/91 - INCAPACIDADE LABORATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DA LEI 11.960/09, A PARTIR DE QUANDO SERÃO APLICÁVEIS OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E OS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - ART. 10, INCISO I, DA LEI ESTADUAL 14.939/03. - A aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Para se verificar se estão configurados tais pressupostos, no caso concreto, é necessário recorrer à perícia médica. Em casos como este, ela se consubstancia como prova determinante para que se chegue a uma solução, pois só um especialista pode avaliar se o segurado está total e definitivamente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe possibilite auferir remuneração ou lucro, de forma a lhe garantir a subsistência. - In casu, estando demonstrado que as lesões apresentadas pela requerente são permanentes e a impedem de exercer quaisquer atividades laborativas, encontram-se comprovados todos os requisitos atinentes à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91. - Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ora concedido à autora, deve ser a data em que houve a cessação do benefício de auxílio-doença, anteriormente concedido. - A correção monetária, em sede de benefícios previdenciários, verba caracterizada como alimentar, deve incidir a partir do vencimento de cada parcela mensal. Quanto aos juros moratórios, o entendimento do STJ é de que incidem desde a citação. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. - Essa declaração teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 estava logicamente vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC 62/09, que foi objeto do controle concentrado, originariamente, e cuja inconstitucionalidade parcial foi reconhecida pelo STF no julgamento das mencionadas ADI's. - Assim sendo, como não houve o pronunciamento daquele excelso Pretório no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública nas ações de conhecimento, mantém-se em pleno vigor o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conforme assentando no julgamento do RE 870.947/SE, publicado em 27/04/2015. - No tocante aos honorários de sucumbência, devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, consoante o disposto na súmula 111, do STJ. - Releva anotar que a autarquia previdenciária-ré é isenta do pagamento das custas processuais. Dispõe, a respeito, o art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003, que versa sobre custas processuais no Estado de Minas Gerais. (TJ-MG - REEX: 10040100025945001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 23/07/2015,Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2015) (destacou-se). Nesse diapasão, considerando a profissão antes exercida pelo requerente (motorista), sua condição social, cultural e física, além de sua baixa instrução, o que impossibilitaria a sua reabilitação no mercado profissional, sem que houvesse comprometimento de sua saúde, visto que as vagas a ele oportunizadas seriam aquelas relacionadas ao excessivo esforço físico. Desse modo, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido: TJPE-0128685) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA MAIS ABONO ANUAL. LAUDO DE PERICIAL QUE NÃO ATRIBUI A MOLÉSTIA AO LABOR. SENTENÇA QUE ATRIBUI CONCAUSA ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORATIVA. PRINCÍPIO DE IN DUBIO PRO MISERO. OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BAIXA ESCOLARIDADE. DIFICULDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE NÃO PROVOQUE ESFORÇO MECÂNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE 20% PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 2. O instituto/apelante defende que a sentença violou o art. 42 da Lei 8.213/91, quando não observou que os médicos peritos da justiça e do INSS verificaram que o apelante tinha condições de ser reabilitado para outra função que não fosse a de pedreiro, haja vista ter uma doença, que apesar de ser por tempo indeterminado, possibilita a reabilitação profissional. 3. Ressalte-se que, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é essencial que o segurado esteja incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação para qualquer função que lhe garanta a subsistência, perdurando o pagamento enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91. 4. No caso em tela. (...) E, além do mais, a possibilidade do requerido ser aproveitado numa reabilitação profissional é quase nula, devido ao seu grau de instrução ser baixa, o que o levaria a ocupar um posto de trabalho similar ao que já exercia. 7. Vale ressaltar que existem outros elementos que devem ser observados para concessão da aposentadoria por invalidez além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, quais sejam: a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. Neste sentindo vê o seguinte julgado: (STJ. REsp 965.597/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23.08.2007, DJ 17.09.2007). 8. No mais, quando existem controvérsias a respeito da capacidade laborativa do segurado é perfeita aplicação do princípio in dubio pro misero, conforme seguintes precedentes deste eg. TJPE e do STJ: (TJ-PE - AGV: 2615296 PE 0002167-25.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 28.02.2012, 7ª Câmara Cível); (RESP 199600294615, JOSÉ DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA: 24.02.1997 PG: 03357). 9. Desta feita, preenchidos os pressupostos autorizadores à concessão da aposentadoria por invalidez, tenho conforme apontou a sentença ora atacada que o apelado realmente faz jus a tal benefício previdenciário. (Apelação/Reexame Necessário nº 0036371-58.2013.8.17.0001, 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel. Antenor Cardoso Soares Júnior. j. 09.05.2017, unânime, DJe 24.05.2017). TNU-0014359) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO LEVOU À CONCLUSÃO DE SER A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA Nº 42/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma Recursal que manteve a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data da sentença, restabelecendo, ainda, o auxílio-doença, desde a data da sua cessação até o dia anterior ao da prolação da sentença. Argumenta que "(...) o acórdão recorrido, apesar de expressamente reconhecer que a perícia judicial não constatou incapacidade TOTAL e DEFINITIVA para o trabalho habitual do recorrente, podendo o segurado ser submetido à reabilitação profissional pelo INSS, entendeu que poderia ser conferida aposentadoria por invalidez ao segurado, sem antes observar a necessidade de que o INSS cumpra a sua função social de tentar reabilitar o segurado para outras funções laborais. (...)". In casu, a Turma de Origem assim estabeleceu, in verbis: "(...) 3 - O laudo pericial (fl. 37) informa que o autor é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), o que resultou em incapacidade para o trabalho braçal pesado. Como o autor exerce a função de pedreiro, estaria definitivamente incapaz para continuar exercendo essa profissão. Quanto à reabilitação, o perito informou que "seria muito difícil em nossa realidade atual, e ainda temos que considerar que o autor é semianalfabeto (analfabeto funcional)" 4 - A sentença de 1º Grau, diante do contexto probatório, entendeu que a incapacidade era total e definitiva, uma vez que o autor não poderia exercer mais suas atividades de pedreiro. Como o perito não soube precisar o início da incapacidade, ficou decido pelo Juízo a quo que a data da juntada aos autos do laudo pericial deveria ser o marco inicial do benefício (13.08.2009). 5 - A "definitividade da incapacidade total" (impossibilidade de controle da enfermidade e de readaptação do segurado para o exercício de nova atividade laboral) deve ser analisada não só à luz de critérios médicos como também do caráter social da Previdência. Para esta verificação, os critérios devem ser (I) tempo de contribuição (quanto maior o compromisso do segurado com a manutenção do sistema, maior deve ser o grau de proteção), (II) idade (sendo sabido que, em tempos de desemprego generalizado, a reinserção no trabalho na terceira idade é quase impossível, salvo para uma minoria de trabalhadores altamente qualificados), e, em menor grau, (III) o grau de instrução (em um país em que quase metade da população não concluiu o ensino fundamental, tendo expectativa de empregar-se em funções braçais, não se pode supervalorizar o baixo grau de instrução). 6 - Considerando que o autor possui mais de dez anos de contribuição à Previdência, 57 anos de idade, baixo de grau de instrução e está impossibilitado de realizar trabalhos braçais pesados (como atestado em laudo pericial), verifica-se a impossibilidade de readaptação para o exercício de outra atividade e a inexistência de chances reais de reinserção no mercado de trabalho, a impor o deferimento da aposentadoria por invalidez. Desse modo, a tese recursal do INSS, defendendo a possibilidade de reabilitação do autor, não se sustenta. (...) Pois bem. Para a concessão de benefício por incapacidade lato sensu, a análise das condições pessoais do segurado mostra-se possível, desde que haja ao menos incapacidade parcial. E, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o Magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez (AgRg no AREsp 308378/RS, Primeira Turma, Rel. Exmº Sr. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.05.2013; AgRg no AREsp 96207/BA, Quinta Turma, Relª Exmª Srª Minª MARILZA MAYNARD, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 136474/MG, Primeira Turma, Rel. Exmº Sr. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.06.2012; dentre outros julgados): PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. (...). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 04.10.2012) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. 2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 81329/PR, Quinta Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 01.03.2012) (grifei) - Nesse sentido, há entendimento pacificado por esta Turma Nacional de Uniformização, a exemplo da Súmula nº 47 TNU, reconhecendo a possibilidade de extensão da incapacidade parcial quando, da análise das condições pessoais, se extrair a inviabilidade de reinserção ao mercado de trabalho: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." - Logo, para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. A meu ver, as instâncias ordinárias, em fiel observância ao entendimento desta Corte e do STJ, consideraram, para a concessão do benefício por incapacidade requerido pela parte autora, efetivamente, as suas condições pessoais, sociais e culturais para concluir pela inviabilidade da reabilitação profissional e necessidade da concessão da aposentadoria por invalidez. Com efeito, o que pretende o INSS é rediscutir a questão fática posta nos autos. Ocorre que, nos termos da Súmula nº 42 desta Corte Uniformizadora, "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Incidente NÃO CONHECIDO. (Processo nº 2008.50.51.002304-1, TNU, Rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler. j. 20.07.2016, DOU 24.11.2016). TJMG-0659295) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PEDREIRO - CONDIÇÃO VERIFICADA EM PERÍCIA MÉDICA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE - VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. A invalidez constitui fenômeno que, para o fim de proteção previdenciária, deve ser analisado segundo as condições pessoais e socioculturais do Segurado. Apurada, em perícia médica, a incapacidade do Segurado para o exercício da sua atividade de pedreiro, em decorrência de lesão grave sofrida em acidente laboral, bem como observada a manifesta dificuldade para sua reabilitação e reinserção no competitivo mercado de trabalho, por não possuir habilitação profissional, revela-se legítima a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Nessa situação, o valor social do amparo previdenciário garantido aos trabalhadores, pela Constituição Federal, impõe que se assegure ao incapacitado o mínimo existencial, para a provisão de suas necessidades básicas, em apreço à dignidade da pessoa humana. Havendo anterior concessão de auxílio-doença, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato à cessação do benefício que a antecedeu. Em ação que verse sobre a concessão de benefício previdenciário, a correção monetária do valor da condenação, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (STF - ADI nº 4.425/DF), deve ocorrer com base no INPC. Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nos termos do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, e os juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança. (Apelação Cível nº 0191450-12.2012.8.13.0701 (1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Roberto Vasconcellos. j. 29.06.2016, Publ. 05.07.2016). TRF5-0234940) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. INCONTROVERSA A QUALIDADE DE SEGURADO DO AUTOR. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA A INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO BRAÇAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. PEDREIRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA TAXA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não se conhece de remessa necessária contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. 2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência, for tido como incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. 3. Demonstrada a condição de segurado do autor, tendo em vista que esteve em gozo de auxílio-doença até 27.10.2007, há menos de um ano do ajuizamento da ação. 4. A perícia médica judicial atestou que o paciente, desde junho/2003, padece de patologias catalogadas nos CIDs M955 (Deformidade adquirida da pelve); M431 (Espondilolistese) e M512 (Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados), apresentando-se claudicante, com dores intensas (lombar e pélvica) e limitação dos membros inferiores, sem condições de desenvolver atividades que demandem esforço físico definitivamente. 5. A incapacidade laborativa deve ser avaliada de acordo com as condições pessoais do trabalhador e as atividades que tenha aptidão para exercer, no meio social onde reside. O autor é trabalhador braçal (pedreiro), e não tem preparo intelectual para desenvolver outra atribuição, compatível com a sua situação de saúde, que possibilite o seu sustento e de sua família, de modo a fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, segundo entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, desde a citação (Súmula 204 do STJ), e correção monetária em conformidade com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida apenas para fixar os juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, de acordo com a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária em consonância com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal. (Apelação/Reexame Necessário nº 34763/PB (0002153-10.2017.4.05.9999), 4ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Edilson Pereira Nobre Júnior. j. 26.09.2017, unânime, DJe 29.09.2017). No que diz respeito ao termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez, em consonância ao entendimento do STJ, destacado no julgado supramencionado, o art. 43 da Lei 8.213/91 esclarece: Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Destaco que o autor informou que vinha recebendo o auxílio-doença, não tendo percebido, no entanto, de 27 de agosto de 2018, excluído 09 de abril de 2019 e os que vem recebendo pela antecipação de tutela, o que leva à conclusão de que o seu benefício auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, com o pagamento dos retroativos supramencionados. Importa ressaltar ainda que, não merece guarida a alegação do requerido de inexistência de provas aptas ao deferimento do pleito autoral, isto porque, o já mencionado Laudo pericial atesta, perfeitamente, a incapacidade laboral permanente do Autor ao exercício da profissão de pedreiro, bem como atesta sua insuscetibilidade de reabilitação profissional em razão de suas condições sociais, econômicas e instrutórias. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que o INSS proceda à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, devendo efetuar ainda o pagamento das prestações equivalentes ao benefício a partir 27 de agosto de 2018, devendo ser excluídos aqueles pagos em decorrência da liminar, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, contados do dia em que deveriam ter sido pagas. Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Terça-feira, 25 de Maio de 2021 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.