Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834557-65.2016.8.10.0001.
AUTOR: DAYANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO, CARLOS ALBERTO GONCALVES CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: DAYANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO - MA13992
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, visando obter o aclaramento da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes, movida pelos embargados, Dayanna Cristina de Oliveira Cardoso e Carlos Alberto Gonçalves Cardoso. A decisão condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estipulando a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e os juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (art. 393 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). A embargante alega que, tratando-se de relação contratual, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da condenação, ou, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, ao passo que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento do valor indenizatório. Pleiteia, portanto, a modificação do termo inicial de modo a contemplar os efeitos infringentes, com o ajuste dos critérios aplicáveis aos juros e à correção monetária. Os embargados foram devidamente intimados para manifestação, mas, conforme certidão juntada aos autos (ID 92550483), deixaram de apresentar contrarrazões no prazo legal. É o que comporta relatar. Decido. Os embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. No entanto, observa-se que os embargos apresentados pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ultrapassam os limites estabelecidos para essa modalidade recursal, evidenciando o intuito de rediscutir o mérito da sentença, o que não se coaduna com a natureza e os limites dos embargos declaratórios. O entendimento pacífico, tanto no âmbito da doutrina quanto da jurisprudência, é no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já decididas sob pena de desvirtuar a finalidade específica do recurso. Com efeito, se a fundamentação deduzida na sentença é exaustiva e suficiente, não cabe receber embargos de declaração, sob coima de omissão acerca de fundamentos inapreciados, mas visando obter efeitos modificativos da condenação (STJ - EDcl no RMS: 10828 BA 1999/0038339-7, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2002, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.06.2002 p. 141). No mais, o presente recurso não se presta à rediscussão da sentença, pelo que não há vício a ser sanado. Nesse sentido: “[…] 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) “[…] 3. Inexistentes as demais hipóteses do art. 1.022 do NCPC (omissão, contradição ou obscuridade), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] (EDcl no AgInt no AREsp 1434438/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019) Neste caso, a sentença proferida esclareceu expressamente o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, aplicando o entendimento das Súmulas 43 e 393 do STJ e art. 393 do Código Civil, ao fixá-los desde a data do evento danoso. A tentativa da embargante de reverter o julgado e modificar o termo inicial dos juros e da correção, sob o argumento de que se aplicaria a lógica das obrigações contratuais, não se caracteriza como omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A sentença foi clara e fundamentada ao estabelecer os critérios para o termo inicial, não cabendo, portanto, rediscussão da matéria nos moldes pleiteados, uma vez que não há qualquer vício a ser sanado por meio dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, mantendo inalterada a sentença proferida, uma vez que os embargos demonstram tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível na presente via recursal. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação/notificação para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, certifique-se. São Luís, na data da assinatura sistêmica. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar