Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29.442). 1O APELADA: EUDA MARIA GOMES DA SILVA. ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495). 2O
APELANTE: EUDA MARIA GOMES DA SILVA. ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495). 2O APELADA: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29.442). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REVEL NA INSTÂNCIA INFERIOR. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO SE COADUNA COM O CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. ARTIGOS 434 E 435 CPC. PRECLUSÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU OPORTUNAMENTE DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, CPC. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO DESPROVIDO. SEM PARECER MINISTERIAL. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado nem comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. O documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.309.266/SP). V. Primeiro e segundo apelo desprovidos, sem parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 06 de agosto de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805851-46.2020.8.10.0029 - PJE. 1O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento a ambos os Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 08 de agosto de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado e Euda Maria Gomes da Silva contra a sentença proferida pelo juízo de direito da segunda vara cível de Caxias/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: “Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 549614758, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.”. Em suas razões recursais (id 33406628), suscita o primeiro apelante Banco Itaú Consignado as seguintes teses: a) Da juntada de documentos em sede recursal; b) Do cerceamento de defesa. Da necessidade de perícia técnica; c) Do cerceamento de defesa. Necessidade de expedição de ofício; d) Do cerceamento de defesa em face da não designação de AIJ por videoconferência; e) Da inexistência de perfil de fraude. Da regularidade da contratação. Da ausência de falha na prestação do serviço; f) Da inexistência de danos morais; g) Do montante arbitrado na condenação; h) Subsidiariamente: dos juros aplicados; i) Da inexistência de dano material; j) Da falta de má-fé que justifique repetição de indébito; k) Subsidiariamente: da correção monetária; e l) Da compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. Em suas razões recursais (id 33406633), suscita a segunda apelante Euda Maria Gomes da Silva as seguintes teses: a) Da irregularidade da contratação. Ausência de contrato e comprovação da tradição dos valores. Fraude contratual verificada; b) Da necessidade de majoração da indenização por danos morais; c) Juros moratórios sobre dano material a partir do evento danoso; e d) Da compensação indevida. Contrarrazões apresentadas tempestivamente no id 33406637. Deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer ministerial por considerar que o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o referido artigo, a intervenção do Ministério Público é restrita a situações que envolvam interesses de incapazes, litígios coletivos relativos a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, bem como outras hipóteses taxativamente previstas em Lei. A presente demanda, contudo, versa sobre matéria estritamente privada e não envolve quaisquer das situações que exigem a intervenção do parquet. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Não assiste razão ao banco apelante. Explico. Como pontuado na sentença, o litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/1990. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o e. Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Recurso Representativo de Controvérsia. […]. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, DJe 28/02/2018). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ: Súm. nº 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Ademais, há de se ressaltar que o banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, já que não colacionou o contrato devidamente assinado, nem o comprovante de pagamento do valor supostamente contratado, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Isso porque, somente em sede recursal, o que lhe é vedado pelo art. 435 do Código de Processo Civil, o banco colacionou cópia do suposto contrato. Vale asseverar que a juntada de documentos se faz com a inicial e com a contestação, na forma do art. 434 do CPC. Excepcionalmente, é permitida a juntada de documentos novos para comprovar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor àqueles produzidos nos autos. Além disso, é possível a juntada de documentos após a petição inicial ou contestação, caso a formação dos documentos ocorra após a prática destes atos ou seu conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade ocorra após tais atos, incumbindo a parte comprovar o motivo que impediu a juntada. Neste sentido, prescreve o art. 435, do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Logo, os documentos juntados pela instituição bancária junto com a Apelação não se enquadram em nenhuma das hipóteses legalmente previstas. Compartilho do entendimento de que a análise de tal documentação, agora na fase recursal, violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, além do que representaria a subtração de um grau de jurisdição, na medida em que o juízo de primeiro grau não teria como apreciá-la em relação aos fatos nela contidos, uma vez que eles seriam apreciados diretamente pelo Tribunal, o que se mostra inviável. Por tais razões, devem ser desconsiderados, caso em que não conheço de tal documentação. Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. CONTRATO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO RECONHECIMENTO. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice erigido pela Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o documento apresentado pela parte não é documento novo e de que o autor não fez prova capaz de amparar o pedido de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.309.266/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1° E 7°, 8º, § 1°, 11 DA LEI N. 9.637/1998; 3° DA LEI N. 8.666/1993 E 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE. DISTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo. No caso, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 1° e 7°, 8º, § 1°, 11 da Lei n. 9.637/1998; 3° da Lei n. 8.666/1993 e 944 e 945 do Código Civil. V - Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a culpa pela rescisão contratual, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. VI - Esta Corte sedimentou o entendimento segundo o qual a juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior. VII - Não pode ser considerado como documento novo o simples ajuizamento da ação anulatória do procedimento da tomada de contas e o deferimento da tutela de urgência. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.964.016/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência. Desta feita, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito, porquanto evidente a má-fé, já que não há cópia do contrato assinado nem do comprovante de transferência do valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 3º TESE (Redação dada quando julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 53.983/2016, DJe: 03.04.2019): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". De seu turno, tenho que o dano moral indenizável também restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o consumidor é aposentado, logo, sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS. Nesse contexto, no que se refere ao valor arbitrado, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua manutenção em R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo certo que o posicionamento firmado por esta E. Corte sobre o assunto: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Constatando-se que o Banco Apelante ao apresentar a sua peça de defesa, deixou de colacionar quaisquer documentos comprobatórios da legalidade do negócio jurídico objeto da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. (…) 5. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 6. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 7. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (…) (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 09/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MINORADO PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme inteligência da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de atestar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Segundo o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, quando o “consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Uma vez oportunizada a manifestação acerca do interesse na produção de provas, a instituição financeira deverá assumir as consequências processuais advindas de sua inércia. IV. Não sendo demonstrada a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelado, verifica-se a falha na prestação do serviço e consequente nulidade do negócio jurídico, revelando-se adequada a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente - conforme estabelecido na 3ª Tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e art. 42, § único, do CDC -, além de indenização pelos danos morais sofridos. V. Atendendo aos critérios de moderação e proporcionalidade, com avaliação do grau de culpa e da capacidade socioeconômica das partes, verifica-se que o valor arbitrado em sentença a título de danos morais ultrapassou os limites do razoável, restando impositiva a sua redução para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser este o quantum mais adequado à espécie. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0000197-92.2016.8.10.0113, Rel. Desembargador (a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/10/2023) Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento, isto é, a data da sentença (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91).
Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo íntegra a sentença de origem. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto