Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817578-23.2019.8.10.0001.
AUTOR: JOSEFA RAIMUNDA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464
REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, ora embargante, contra a sentença de ID Num. 78562055, prolatada em demanda judicial em que litiga contra JOSEFA RAIMUNDA VIEIRA, ora embargada. A Embargante argumentou que a referida sentença possui obscuridade e/ou contradição no tocante a distribuição do ônus da sucumbência, posto que não é possível compreender se foi condenada a pagar honorários ou se os honorários de 12% foram arbitrados em seu favor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em conformidade com o CPC/2015, art. 1.022, existem quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade (ausência de clareza que não permita a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si), omissão (ausência de apreciação sobre matéria sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado) e erro material (falha nitidamente perceptível e que não corresponda de forma evidente ao entendimento do órgão prolator da providência jurisdicional). Com efeito, analisando os autos é possível constatar a presença de obscuridade quanto à atribuição dos honorários sucumbenciais, uma vez que não consta de forma clara se cabe à embargante o pagamento ou recebimento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve total procedência do pleito autoral na presente demanda. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a obscuridade, devendo conter no dispositivo da sentença de ID Num. 78562055, a seguinte redação:
Diante do exposto, (...) Considerando-se a sucumbência em parte mínima do pedido (CPC/2015, art. 86, parágrafo único), CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (12% - doze por cento do valor atribuído à causa), monetariamente atualizado, em favor da parte ré CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA.; bem como honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00 – (um mil reais), monetariamente atualizado, em favor da parte ré, CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE I. A Exigibilidade das custas e honorários ficarão suspensas por força do art. 98, §3º, do CPC/2015 Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Cristiano Simas de Sousa Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 15ª Vara Cível. Portaria CGJ Nº 3568 de 31 de Julho de 2023.