Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829158-84.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CLARO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A
EXECUTADO: F R DE LIMA & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO LIMA SILVA - MA13052 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLARO S.A., em desfavor de F R DE LIMA & CIA LTDA - ME, com base na sentença de improcedência da ação (ID 31396579), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 81289884), cujo trânsito em julgado se deu em 25/11/2022 (ID 81289886). A parte exequente (ré no procedimento comum) requereu o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.934,03 (ID 81884905), tendo recolhido as custas necessárias para impulsionar o cumprimento de sentença. Foi determinada a intimação da parte executada (autora vencida), nos termos do art. 523 do CPC (ID 130124645), mas não houve manifestação posterior (ID 133934472). Consta, ainda, a certidão de ID 87480633, na qual a Contadoria informa a existência de custas processuais finais remanescentes no valor de R$ 87,54, cuja responsabilidade pelo pagamento recai sobre a parte autora vencida, conforme o princípio da sucumbência. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença deve seguir regularmente, uma vez que a parte exequente (CLARO S.A.) recolheu as custas devidas para o processamento da execução, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito. No entanto, permanece pendente o adimplemento das custas finais do processo de conhecimento, de responsabilidade da parte autora (F R DE LIMA & CIA LTDA - ME), conforme estabelecido no art. 82 do Código de Processo Civil. Assim, a inércia no pagamento das custas finais poderá ensejar a remessa da certidão de débito à Fazenda Pública, para inscrição na dívida ativa. Diante do exposto: DEFIRO o prosseguimento do cumprimento de sentença requerido pela parte exequente (CLARO S.A.), diante do recolhimento das custas, e intime-se a parte executada para pagamento do valor de R$ 3.934,03 (três mil e novecentos e trinta e quatro reais e três centavos); INTIME-SE a parte executada, F R DE LIMA & CIA LTDA - ME, para que efetue o pagamento das custas finais no valor de R$ 87,54, conforme certidão de ID 87480633, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa estadual. Decorrido o prazo, certifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488