Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: RAIMUNDO MENDES VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092-A Parte
Executada: BRASIL BORRACHAS E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: BERNADETTE BONATTO - MA5002, MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL - MA7586 INTIMAÇÃO DE DECISÃO id 136298792:
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara Cível de Açailândia/Secretaria Judicial Única Digital de Açailândia. Processo, n.º 0801184-09.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimentos de suspensão de leilão e de adjudicação do imóvel penhorado formulados pela parte exequente. Informações de agendamento de leilões para os dias 27.11.2024 e 11.12.2024 no ID 128820113. Publicação de edital de leilão no ID 131682839. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que foi informado pelo exequente no ID 127832823 que não houve arrematação do bem no primeiro leilão agendado para o dia 27.11.2024, oportunidade em que o exequente pugnou pela suspensão do segundo leilão e pela adjudicação do imóvel. Outrossim, verifico ainda que não constam nos autos informações acerca da situação processual do Agravo de Instrumento nº 0818449-17.2023.8.10.0000. Na linha da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que deferiu adjudicação de bem ao credor, após deferimento à realização de leilão, ao argumento de preclusão e onerosidade ao devedor. DESCABIMENTO. Adjudicação que é o meio preferencial de satisfação da execução, podendo, a todo tempo, após sanadas questões atinentes à avaliação, e enquanto não verificada a alienação, ser deferida como meio expropriatório. Legislação que não estabelece limite temporal para sua realização. Ausência de preclusão pelo simples deferimento à realização de hasta ou leilão, sem que tenham sido efetivados. Precedente do STJ. ONEROSIDADE. Argumento de que poderia haver venda por valor superior ao da avaliação que, além de não factível, considerando que não houve impugnação à avaliação, não pode ser aceito como aspecto de maior onerosidade ao devedor, que a todo tempo pode remir a execução, na forma do art. 826 do CPC, obtendo a liberação dos bens constritos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20957694020198260000 SP 2095769-40.2019.8.26.0000, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 06/04/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021) Considerando a data agendada para o segundo leilão, a saber 11.12.2024, o princípio da efetividade da execução, o disposto no art. 891, CPC e que a adjudicação é meio preferencial (art. 825, I, CPC) defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente. Oficie-se ao Leiloeiro Público Oficial para ciência e providências, com a devida urgência. Certifique, a Secretaria Judicial, acerca da situação processual do Agravo de Instrumento nº 0818449-17.2023.8.10.0000 Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO. Juíza de Direito, respondendo