Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gildamilson Santos de Lacerda. Advogado: Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB/MA 9.487) e outro.
Apelado: Município de Açailândia. Procuradora: Veridiana Araújo da Silva. Proc. Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA ESPECÍFICA ANTERIOR A DATA DO PEDIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ CUMPRIDA PELA MUNICIPALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. No que tange ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, também não ficou caracterizada a violação de literal disposição legal, pois o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 1116396/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) II. Portanto, em face da inexistência de regulamento no Município de Açailândia – lacuna normativa que perdurou até a edição do Decreto nº 80/2018, de 20/03/2018, o qual veio a disciplinar os pormenores para a concessão da verba adicional –, revela-se inviável o reconhecimento do direito postulado, anterior àquela data. III. Conforme delineado em sentença: ‘Tão logo foi publicado o Decreto nº 80/2018, o ente público deu início ao pagamento do adicional de modo que também não há créditos a serem cobrados no período anterior à implementação dos pagamentos devidos. IV. Apelo Desprovido de acordo com o Parecer Ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 12 de abril de 2022 a 19 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800459-20.2018.8.10.0022- PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 22 de abril de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator