Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria do Socorro Cerveira Andrade Advogado: Fernando José Andrade Saldanha (OAB/MA 9.899) Recorrida: Canopus Construções Ltda. Advogado: Marcos Luis Braid Ribeiro Simões (OAB/MA 6.134) e Bruno de Lima Mendonça (OAB/MA 5.769) DECISÃO Maria do Socorro Cerveira Andrade interpõe recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida moveu demanda em desfavor da recorrente, objetivando o pagamento de R$ 189.136,67 (cento e oitenta e nove mil e cento e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), em decorrência de parcelas inadimplidas (Id 23864009). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte recorrente ao pagamento “[...] da importância de R$ 189.136,67 (cento e oitenta e nove mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), monetariamente atualizada, segundo o parâmetro do INPC, com juros legais (12% a.a) a partir da citação inicial (CC/2002, art. 405)” (Id 23864105). A recorrente apelou. A Primeira Câmara de Direito Privado manteve a sentença, assentando que “[O] vencimento antecipado da dívida por inadimplemento das parcelas mensais não antecipa o termo inicial da prescrição da ação, que deve permanecer como sendo a data correspondente ao vencimento última parcela. Precedentes do STJ”. Nesse sentido, o colegiado pontuou que “[...] o prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento da última parcela e, na espécie, tal se deu em 30 de setembro de 2016, de modo que a prescrição da ação para a cobrança da integralidade do débito somente atingiria o termo final em setembro de 2021. Todavia, a presente a ação foi proposta ainda em 08 de março de 2021, de modo que não se operou a prescrição” (Id 43184810). Embargos de declaração rejeitados (Id 45903245). Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão negou vigência ao art. 189, do CC. Sustenta, com base na teoria da actio nata, que a dívida cobrada é prescrita (Id 46918066). Contrarrazões no Id 48035372. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Sobre a alegação de violação ao art 189, do CC, a Corte Cidadã dispõe que “[O] vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça” (REsp n. 2.095.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Nesse sentido, considerando a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, oponho ao trânsito do REsp o óbice contido na Súmula 83/STJ.
Decisão (expediente) - ÓRGÃO ESPECIAL Recurso Especial n.º 0808864-06.2021.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Vice-Presidente, em exercício