Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831900-19.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
REU: COMERCIAL MENDON?A CARVALHO LTDA - ME, JADSON RUI PEREIRA CARVALHO DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte ré foi citada por edital. Todavia, não houve a nomeação de curador especial para sua defesa, providência que se impõe nos casos de citação ficta, conforme dispõe o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da ausência de nomeação de curador especial, constata-se a existência de vício processual apto a comprometer a regularidade do feito, razão pela qual se mostra necessária a correção do procedimento.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, declaro a nulidade dos atos processuais praticados a partir da citação por edital, inclusive, devendo o processo retornar ao estado em que se encontrava naquele momento processual. Dessa forma, determino a citação/intimação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para que atue como curadora especial da parte ré, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Após a manifestação da Defensoria Pública, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível