Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) Apelada: Graciano Ribeiro dos Santos Advogado: Roberto Borralho Júnior (OAB/MA 9.322-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0001518-43.2016.8.10.0088 – GOVERNADOR NUNES FREIRE
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., em face da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na ação, determinando o cancelamento de contrato de empréstimo consignado; condenando o Banco ao pagamento de restituição da quantia em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Irresignado perante a sentença proferida, o Banco réu interpôs Apelação cível, alegando que a cobrança das parcelas são devidas, pois decorreu do exercício do direito, mediante a contratação realizada entre as partes. Instada a se manifestar, a parte autora deixou de apresentar suas Contrarrazões recursais. Desnecessária a manifestação ministerial, em razão de tratar-se de demanda em que se discute direitos disponíveis. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Explica-se. A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/9/2018, sob a relatoria do Exmo. Des. Jaime Ferreira de Araújo, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu as seguintes teses jurídicas: PRIMEIRA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova, — que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto —, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. SEGUNDA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. TERCEIRA TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. QUARTA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s. Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo. Em consulta ao caderno processual, verifica-se que a parte requerida não comprovou a existência/regularidade do contrato de empréstimo consignado n. 306082213-1, deixando de juntar documentos comprobatórios da avença contratual. Em sua contestação, não juntou provas que comprovassem as alegações exposadas na peça defensiva. Ausentes provas aptas a comprovar a validade do negócio jurídico, tal como, o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora ou comprovante válido de transferência eletrônica (TED) atestando a disponibilização do valor contratado no empréstimo em conta bancária da demandante. Conforme bem pontuado pelo Magistrado de base, (in verbis): “De pronto, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos. O ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, inciso II, CPC, conforme, inclusiva, corroborado em tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação. Dos autos, também depreende-se ausência de TED, o que ratifica a ilação supra”. Deste modo, colhe-se dos autos que a instituição financeira não cumpriu com seu ônus, deixando de comprovar, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Assim, conforme devidamente anotado pelo Juízo de primeiro grau, constata-se que ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário do apelado, em vista de que não restou comprovado nos autos que a demandante tenha realizado o contrato de empréstimo discutido. Destarte, extrai-se dos documentos fundamento suficiente para aplicação das teses jurídicas definidas no IRDR nº 53.983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC. Respeitando a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 acima elencada, a instituição bancária não comprovou a existência de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado. Forçoso, portanto, reconhecer por ilícita a contratação do empréstimo discutido nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I – O tema central dos recursos consiste em examinar se de fato é fraudulento o contrato de empréstimo consignado, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. II - Na singularidade do caso, o Apelado sustenta haver descontos referentes a supostos empréstimos bancários pactuados junto ao Banco Apelante, o qual aduz não ter celebrado. III - Da análise detida dos autos, verifico que a instituição financeira deixou de juntar aos autos cópia do contrato nº 322877207-9. IV – Destarte, verifico que o Banco Apelante não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. V - Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI - Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. VII. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VIII. Assim, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser minorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. IX. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos. (TJMA – AC: 0800442-02.2019.8.10.0134, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Acerca do pedido de minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que, no caso em apreço, restou devidamente comprovado o dano, a conduta danosa, bem como o nexo de causalidade. Portanto, imperiosa a condenação do Banco réu para reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora. Quanto ao valor fixado, em vista do caderno processual, concebe-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se razoável, equilibrado e proporcional, no caso em apreço, abrangendo a finalidade que tal indenização propõe, pois encontra-se em consonância aos patamares estabelecidos em recentes julgados, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório-compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento, no valor de R$ 1.137,83, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 34,59, descontadas no benefício previdenciário do apelado, iniciando-se os descontos em novembro de 2013. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, bem como, que o valor não foi depositado em sua conta, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. VI. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA – Apelação Cível n.0801726-16.2017.8.10.0037, Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em sessão virtual finalizada em 21/03/2022) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias idôneas do contrato e do comprovante de pagamento valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (TJMA – Apelação Cível n.0801726-16.2017.8.10.0037, Relator: Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em sessão virtual finalizada em 03/03/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, após o Julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do CPC, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. Se a aquisição do seguro não se mostra como uma opção à consumidora, inobservando, desse modo, a sua liberdade de contratá-lo, e constatando-se que os termos contratuais já condiciona no ato da contratação que o negócio seja realizado com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira contratada, não havendo ressalva quanto à possibilidade de escolha de outra seguradora, revela-se abusiva a cobrança do respectivo encargo. 4. Em que pese a ilegalidade na contratação do denominado seguro prestamista, que maculou o direito de informação assegurado no CDC, a consumidora tinha ciência e anuiu com a sua incidência no momento da contratação, o que não a desautoriza a questioná-la em momento posterior, como efetivamente ocorreu, não havendo que se falar em cobrança indevida ou má-fé, a incidir a repetição de indébito, em dobro. 5. Nas indenizações fixadas a título de danos morais, o quantum indenizatório possui dúplice finalidade, pedagógica-punitiva, devendo servir para desestimular atos como o praticado no caso em exame, servindo-lhe de firme reprimenda, bem como para compensar os danos ocasionados à Apelada, revelando-se, nessa espécie de dano, razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. 1ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 7. 2ª Apelação Cível conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (ApCiv 0804245-81.2019.8.10.0040, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 27/07/2020) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, CONHEÇO do recurso interposto por Banco Bradesco S.A., para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença atacada. Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator