Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Antônia Pereira de Araújo Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17.904)
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Antônia Pereira de Araújo, não alfabetizado/a, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bonsucesso Consignado S/A. A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que a instituição financeira comprovou a validade da contratação por meio dos documentos juntados aos autos, dentre eles o instrumento contratual (Id. 29921109). Nas razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença, ao argumento de não ter o banco recorrido juntado comprovante válido de repasse da quantia supostamente contratada (Id. 29921113). Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 29921117). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (v. sentença). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA. MÉRITO Adianto que não merece provimento o recurso. A instituição financeira, arguindo a validade da avença, em contestação, trouxe aos autos o contrato com aposição da impressão digital atribuída à parte apelante, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, demonstrando que a parte autora, ora recorrente, realizou a contratação questionada (Id. 29921097). A insatisfeita ocupante do polo ativo, conforme se extrai de suas razões recursais, postulou o provimento do recurso centralizando o inconformismo, essencialmente, na alegação de que o apelado não juntou comprovante do efetivo repasse do valor do empréstimo. Insta ressaltar que no IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos. No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito. Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC. A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifos nossos) Com efeito, considerando que o banco demandado trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, com aposição da impressão digital atribuída à parte apelante, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, deveria a parte recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer ao feito extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao suplicado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. De tal modo, entendo que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Portanto, não merece reforma a sentença combatida. DISPOSITIVO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0805528-07.2021.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, ficando, desde já, suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator