Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815640-22.2021.8.10.0001.
AUTOR: POSTO CARONE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A
REU: CONSTRUTORA METRON LTDA, CONSTRUTORA METRON LTDA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Posto Carone Ltda. em face de Construtora Metron Ltda., objetivando a cobrança do valor de R$ 26.818,60 (vinte e seis mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta centavos), referente a débitos decorrentes de fornecimento de combustível, consubstanciados em notas promissórias. Regularmente processado o feito, restaram infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços indicados pela parte autora, conforme certidões juntadas aos autos. Diante disso, foi deferida a citação por edital, sem apresentação de defesa no prazo legal. Em razão da revelia ficta, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão como curadora especial da parte requerida, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A curadoria especial apresentou embargos à ação monitória, com pedido de efeito suspensivo, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte ré, notadamente a ausência de diligências em sistemas oficiais de pesquisa de endereços. No mérito, formulou impugnação genérica aos fatos narrados na inicial, requerendo, ao final, a procedência dos embargos. É o relatório. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO No que tange aos argumentos utilizados, destaco que merece guarida os argumentos da defensoria, pois há sim, desobediência ao que rege o art. 256, § 3º, do CPC, ipsis lliteris: Art. 256, § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Explico. Em que pese alegação autoral, bem como verificado nos presentes autos as tentativas infrutíferas de citação da parte demandada, não se verifica ainda a caracterização das hipóteses constantes no art. 256 e 257 do CPC, especialmente tendo em vista que não houve esgotamento de diligências para localização da parte demandada, de modo a elevar a convicção de cabimento da citação editalícia, mormente com a existência de outros sistemas judiciais (RENAJUD, SISBAJUS, SERASAJUD e SNIPER) que Possibilitam a consulta de endereços (art. 256, §3º, CPC). Dessa forma, não são necessários maiores esforços para se concluir pela ausência de esgotamento das diligências necessárias para localização da ré.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade de citação. Ao ensejo, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis promova o pagamento das custas das pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, na forma da Tabela de Custas atualizada da Lei Estadual n.º 9.109/2009. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio Cesar Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível