Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA - PI21274 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800537-72.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JACILENE LIMA MONTEIRO e outros (3) ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos em correição.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido pelas partes exequentes supra em face da parte executada também em epígrafe. Respeitado o devido processo legal, foram elaborados cálculos pela contadoria judicial. Instadas a se manifestarem as partes exequentes concordaram com os valore, tendo a parte executada permanecido inerte. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Tendo em vista que a concordância das partes, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 148421930). Após a preclusão da presente decisão, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor – RPV, a luz do disposto no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA - PI21274 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800537-72.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JACILENE LIMA MONTEIRO e outros (3) ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos em correição.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido pelas partes exequentes supra em face da parte executada também em epígrafe. Respeitado o devido processo legal, foram elaborados cálculos pela contadoria judicial. Instadas a se manifestarem as partes exequentes concordaram com os valore, tendo a parte executada permanecido inerte. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Tendo em vista que a concordância das partes, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 148421930). Após a preclusão da presente decisão, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor – RPV, a luz do disposto no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 15:33
Documento (Certidão)
02/10/2025, 15:33
Mero expediente
02/10/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 16:58
Documento (Certidão)
03/07/2025, 16:57
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA - PI21274 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800537-72.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JACILENE LIMA MONTEIRO e outros (3) ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista o lapso temporal dos cálculos elaborados no ID 96723743 até a presente data, proceda-se com a atualização dos valores. Após, intime-se as partes, por seus representantes legais, por meio eletrônico e remessa eletrônica, para apresentarem manifestações, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 27 de Março de 2025. Juiz KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Buriti
14/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:15
Mero expediente
27/03/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 11:34
Documento (Certidão)
17/12/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 20:23
Publicação
02/12/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogados do(a)
EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839, ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS - MA17256-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS - MA17256-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800537-72.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JACILENE LIMA MONTEIRO e outros (3) ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista a manifestação da parte executada, intimem-se as partes exequentes, por sua advogada, por meio eletrônico, para se manifestarem acerca dos cálculos de ID 96723743, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 28 de Novembro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
29/11/2024, 00:00
Mero expediente
28/11/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 11:15
Documento (Certidão)
25/11/2024, 11:14
Decurso de Prazo
24/11/2024, 11:07
Decurso de Prazo
24/11/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:50
Publicação
16/11/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogados do(a)
EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800537-72.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JACILENE LIMA MONTEIRO e outros (3) ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido pela parte exequente supra em face da parte executada também em epígrafe. Após atualização do valor em execução, as partes foram intimadas a se manifestar. A parte exequente reservou-se ao direito de apresentar manifestação após o julgamento de embargos de declaração apresentados em agravo de instrumento, conforme Id 97195013. Após notícia do óbito da parte exequente, suas filhas ingressaram com pedido de habilitação de herdeiros para fins de sucessão processual (Id 100866622). Juntaram documentos para instruir o pedido. Foi certificado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (Id 107401426). Intimada acerca do pedido de habilitação de herdeiros, a executada não se opôs ao pleito (Id 117032875). Com vista dos autos, o Ministério Público aduziu não ter interesse em intervir em razão das três requerentes serem maiores de idade (Id 117370347). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, há nos autos notícia de óbito da parte Autora desta demanda e, em seguida, pedido de habilitação de herdeiros como sucessores no processo. Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado - como afigura-se no presente caso. Considerando que o presente pedido de habilitação visa o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença da demanda e, analisando a documentação acostada ao requerimento de Id100866622 em conjunto com os documentos juntados, tenho que restou demonstrada as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação dos filhos da "de cujus". Assim, DEFIRO o pedido formulado no Id 100866622, habilitando-se como sucessores na demanda: AURILANE MONTEIRO ALMEIDA, AURILENE MONTEIRO ALMEIDA, e EMYLLI MONTEIRO ALMEIDA. Uma vez que todas são maiores, desnecessária representação ou assistência. Retifique-se o polo ativo da demanda. Ato contínuo, dando continuidade ao cumprimento de sentença, intime-se novamente a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos cálculos de Id 96723743. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
12/11/2024, 00:00
Outras Decisões
16/08/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:51
Documento (Certidão)
18/04/2024, 09:49
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:14
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:14
Publicação
17/03/2024, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogados do(a)
EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800537-72.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JACILENE LIMA MONTEIRO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista o pedido de habilitação apresentado no ID 100866622, e a luz do princípio do contraditório, intime-se a parte executada, por seu representante legal, por remessa eletrônica, para apresentar manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, já considerada a dobra legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, como fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 12 de Março de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
13/03/2024, 00:00
Mero expediente
12/03/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 12:44
Documento (Certidão)
28/11/2023, 12:44
Mero expediente
08/11/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 13:30
Documento (Certidão)
21/07/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 19:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800537-72.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JACILENE LIMA MONTEIRO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a decisão proferida em sede de agravo, atualize-se o crédito da parte exequente, conforme sentença de ID 79328179. Após, intimem-se as partes, por seus representantes legais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestações acerca dos cálculos. A parte executada tem prazo em dobro. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
13/07/2023, 00:00
Documento (Informações)
12/07/2023, 13:05
Mero expediente
22/06/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 08:42
Documento (Certidão)
17/04/2023, 08:42
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:48
Documento (Informações)
13/01/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 18:31
Publicação
16/11/2022, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800537-72.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JACILENE LIMA MONTEIRO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI em face do pleito executivo apresentado pela parte exequente. Em síntese, sustentou a Fazenda Pública Municipal que o título judicial deve ser exigível, o que não ocorreria no vertente caso, uma vez que a sentença do processo de conhecimento não teria transitado em julgado. Argumentou que não foi intimada da sentença, conforme preconizaria o Código de Processo Civil (intimação por carga, remessa ou meio eletrônico). Esclareceu que a intimação se deu apenas por diário da Justiça, em nome de seu patrono, o que fulminaria a validade do ato. Em tese sucessiva, defendeu que acaso vencida a questão preliminar, no mérito melhor sorte não caberia a parte impugnada. Observou que a memória de cálculos apresentada não teria observado o regramento previsto no art. 534 do CPC, uma vez que estariam ausentes os índices de juros e correção monetária aplicados. Por fim, pugnou pelo acatamento da preliminar de nulidade da intimação da sentença e consequente extinção do procedimento executivo. Em tese sucessiva, acaso ultrapassada a preliminar, que o feito fosse convertido em diligência, para que a parte adequasse seu pedido às exigências previstas no art. 534 do CPC. Ato contínuo, a parte exequente foi instada a se manifestar, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada. Decisão exarada junto ao ID 50283192 afastando a preliminar de inexigibilidade do título exequendo. Na oportunidade, o julgamento foi convertido em diligência, com a finalidade da parte exequente adequar seu pleito executivo, notadamente a memória de cálculo às exigências previstas no art. 534 do CPC. As partes se manifestaram e celeuma continuou em relação ao quantum debeatur. Cálculos apresentados pela exequente junto ao ID 5314467. Manifestação com valores apresentados pelo ente público executado junto ao ID 62421605. Em seguida, este juízo constatou que os cálculos tinham valores diversos, em virtude de terem considerado bases de cálculo diferentes. Assim, exarou-se decisão determinando a juntada dos contracheques da parte exequente, de forma a verificar os valores corretos a serem executados. Juntada dos contracheques junto ao ID 77730101. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, notadamente em análise aos cálculos elaborados pelas partes, observo que não assiste razão ao ente público executado. Note-se que o Município utilizou a mesma base de cálculo para todo os períodos devidos e não observou o que a parte exequente realmente recebeu (remuneração efetivamente paga). Já a exequente, elaborou seus cálculos tendo como base de cálculo os valores efetivamente recebidos, conforme se depreende quando se confronta a memória de cálculo com o contracheque do período devido. Assim, o suposto excesso de execução inexiste. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que inexistem falhas processuais a macular o procedimento executivo e por não encontrar excesso de execução, conforme defendido pelo executado. Outrossim, considero válidos os cálculos efetivados pela parte exequente. Em virtude da sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez) por cento do valor executado. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitado em julgado, atualize-se o valor devido e expeça-se a requisição de pagamento (RPV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 27/10/2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
31/10/2022, 00:00
improcedência
27/10/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 09:34
Documento (Certidão)
06/10/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:04
Publicação
29/09/2022, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800537-72.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JACILENE LIMA MONTEIRO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE BURITI – MA, tramitando na fase de cumprimento de sentença. Há divergência entre as partes em relação ao quantum debeatur. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes para confecção dos cálculos que apresentaram a este juízo, consideraram bases de cálculo diferentes. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia de seus contracheques que comprovem a remuneração base dos períodos de férias devidos. Cumprida a diligência e escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti, 15/09/2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
26/09/2022, 00:00
Outras Decisões
15/09/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 13:04
Documento (Certidão)
06/06/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 19:38
Publicação
30/05/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800537-72.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JACILENE LIMA MONTEIRO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Acerca da petição que sustenta eventual excesso de execução, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias úteis. Cumprida a intimação e escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se a exequente, por meio de sua advogada. Buriti/MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
20/05/2022, 00:00
Mero expediente
16/05/2022, 20:19
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 19:13
Documento (Certidão)
29/03/2022, 19:12
Decurso de Prazo
17/03/2022, 18:55
Decurso de Prazo
17/03/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:56
Mero expediente
09/12/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 09:08
Documento (Certidão)
08/12/2021, 09:08
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:44
Decurso de Prazo
04/12/2021, 07:58
Decurso de Prazo
04/12/2021, 07:58
Decurso de Prazo
04/12/2021, 06:48
Decurso de Prazo
04/12/2021, 06:48
Publicação
04/11/2021, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303 FINALIDADE: Intimação da parte EXECUTADA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800537-72.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JACILENE LIMA MONTEIRO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI em face do pleito executivo apresentado pela parte exequente. Em síntese, sustentou a Fazenda Pública Municipal que o título judicial deve ser exigível, o que não ocorreria no vertente caso, uma vez que a sentença do processo de conhecimento não teria transitado em julgado. Argumentou que não foi intimada da sentença, conforme preconizaria o Código de Processo Civil (intimação por carga, remessa ou meio eletrônico). Esclareceu que a intimação se deu apenas por diário da Justiça, em nome de seu patrono, o que fulminaria a validade do ato. Em tese sucessiva, defendeu que acaso vencida a questão preliminar, no mérito melhor sorte não caberia a parte impugnada. Observou que a memória de cálculos apresentada não teria observado o regramento previsto no art. 534 do CPC, uma vez que estariam ausentes os índices de juros e correção monetária aplicados. Por fim, pugnou pelo acatamento da preliminar de nulidade da intimação da sentença e consequente extinção do procedimento executivo. Em tese sucessiva, acaso ultrapassada a preliminar, que o feito fosse convertido em diligência, para que a parte adequasse seu pedido às exigências previstas no art. 534 do CPC. Ato contínuo, a parte exequente foi instada a se manifestar, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada. Os autos me vieram conclusos. Decido. Análise da alegação de nulidade no procedimento de intimação de sentença (fase de conhecimento) Aduziu o Município impugnante que o título judicial, base da presente execução, não seria exigível, uma vez que não teria ocorrido o trânsito em julgado do mesmo. Sustentou que a intimação da sentença foi feita por Diário da Justiça, apenas em nome de seu procurador habilitado. Assim, o título padeceria de exigibilidade. Sem razão a parte impugnante. Explico. Diferentemente do Advogado da União, do Procurador da Fazenda Nacional, do Defensor Público e do Ministério Público, os Procuradores de Estado, do Distrito Federal e de Municípios não fazem jus ao benefício da intimação pessoal, sendo válida a intimação efetuada por meio da imprensa oficial. Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. URV. FAZENDA PÚBLICA. DUPLA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. INTERPOSIÇÃO DEPOIS DO PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO. PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Diferentemente do Advogado da União, do Procurador da Fazenda Nacional, do Defensor Público e do Ministério Público, os Procuradores de Estado, do Distrito Federal e de Municípios não fazem jus ao benefício da intimação pessoal, sendo válida a intimação efetuada por meio da imprensa oficial. II - Logo, conta-se o prazo para interposição do recurso a partir do momento em que a parte tomou ciência da decisão, mesmo que posteriormente tenha havido nova intimação. III.A decisão monocrática analisou as preliminares e fundamentou a rejeição, bem como foram abordadas todas as questões trazidas no recurso. IV. O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa, quando está de acordo com as hipóteses previstas no CPC. V. A perda decorrente da conversão salarial de cruzeiro real para URV é matéria pacificada neste Tribunal e nas Cortes Superiores, sendo que o percentual dos servidores do Poder Executivo deve ser apurado em liquidação de sentença. VI. Agravo improvido. (TJ-MA - AGR: 0492562015 MA 0002489-22.2013.8.10.0027, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2016) Portanto, afasto a preliminar de inexigibilidade do título exequendo. Análise do mérito No mérito, o Município questionou que a parte impugnada, ao apresentar seu pleito executivo, não cumpriu o que determina o art. 534 do CPC, o que dificultaria sua defesa e, por via de consequência, tornaria o pedido inepto. Pois bem. A legislação vigente impõe ao credor o ônus de instruir a execução com a memória discriminada e atualizada do cálculo até para efeitos de liquidez e certeza, ínsitos ao feito executivo porque descabe à parte autora buscar cobrança executória de montante indefinido. Isso é exigido para permitir que a Fazenda Pública possa se contrapor ao valor executado. Compulsando os autos, verifico que os cálculos apresentados pela parte impugnada não cumpriu as diretrizes do art. 534 do CPC, uma vez que obscuros os índices de juros e correção utilizados, bem como os termos iniciais e finais. Assim, converto o julgamento em diligência para conceder o prazo de 10 (dez) dias úteis à parte exequente, para que adéque sua memória de cálculos às exigências do art. 534 do CPC. Advirta-se que o transcurso do prazo em branco, acarretará o reconhecimento da inépcia de seu pleito executivo e resultara na extinção do feito sem julgamento do mérito. Cumprida a intimação e escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Buriti, 5 de agosto de 2021. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti