Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO. n.º 0800365-51.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): DIEGO ARMANDO DOS SANTOS SILVEIRA, PATRÍCIA NASCIMENTO DOS SANTOS e PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS, sucessores de IRANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - OAB/MA5320 REQUERIDO(A/S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogada: FABIANA DINIZ ALVES - OAB/MG98771 DESPACHO 1. Considerando o pleito de ID n.º 102401631, designo audiência de conciliação, para o dia 01/11/2023, às 10h20min, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 2. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado à internet. 3. Intimem-se os demandantes, na pessoa do seu causídico, para ingressarem na sessão virtual, na data e horário acima designados, com a advertência de que, caso não possua acesso a internet e/ou tenha dificuldade para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum. 4. Intime-se a parte requerida, na pessoa do seu patrono, para ingressar na sessão virtual, na data e horário acima designados, com a advertência de que, caso não possua acesso a internet e/ou tenha dificuldade para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum. 5. Advirta-se que, a não participação injustificada da parte autora ou do réu à audiência de conciliação, por meio de videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC). 6. Caso os autores informem não ter interesse na conciliação, proceda-se ao cancelamento da audiência aprazada e intime-se a instituição financeira ré, a fim de que esta, em 05 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial do contrato, em sua via original. 7. Advirtam-se as partes litigantes que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC). 8. O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia dos endereços das partes. RAPOSA (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito