Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035096-35.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFHAEL BACELLAR FREITAS SILVA - MA9486
EXECUTADO: CAMILA COIMBRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: BEATRIZ COIMBRA RIBEIRO - MA18599, PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foram constritos valores pertencentes à parte executada, posteriormente transferidos para conta judicial, em decorrência de determinação deste Juízo. Irresignada com a decisão que manteve o bloqueio dos ativos financeiros, a parte interessada interpôs Agravo de Instrumento, visando à reforma da decisão agravada para autorizar o levantamento dos valores constritos. O recurso foi apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, por meio de decisão colegiada/monocrática proferida no Agravo de Instrumento, registrada sob o id nº 161017900, deu provimento ao recurso, autorizando a liberação dos valores bloqueados, afastando o óbice anteriormente existente ao levantamento da quantia depositada em conta judicial. Com o retorno dos autos à origem, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal. É o relatório. Decido. A controvérsia acerca da possibilidade de levantamento dos valores constritos foi definitivamente dirimida pelo Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, conforme decisão de id nº 161017900. A decisão colegiada/monocrática proferida em sede recursal vincula este Juízo de origem, impondo-se o seu integral cumprimento, nos exatos limites em que foi proferida. Inexistindo pendência processual que obste a liberação e estando os valores regularmente depositados em conta judicial, não subsiste impedimento à expedição do competente alvará em favor da parte exequente.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento (id nº 161017900), DEFIRO o pedido e DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ em favor da PARTE EXECUTADA, para levantamento dos valores bloqueados e depositados em conta judicial, observados os dados bancários informados nos autos. Após, intime-se a parte exequente, por meio do seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento da ação. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível