Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA (OAB/MA 9163)
APELADO: STONE PAGAMENTOS S.A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB/MA 8.883-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Decidem os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA. Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de setembro a 03 de outubro de 2023. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812791-77.2021.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA (OAB/MA 9163)
APELADO: STONE PAGAMENTOS S.A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB/MA 8.883-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Decidem os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA. Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de setembro a 03 de outubro de 2023. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812791-77.2021.8.10.0001
16/10/2023, 00:00
Não-Provimento
11/10/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:00
Mérito
03/10/2023, 17:57
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:59
Conclusão (para julgamento)
15/09/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:44
Recebimento (competência exclusiva)
12/09/2023, 08:16
Remessa (outros motivos)
12/09/2023, 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/09/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
22/12/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:00
Publicação
03/11/2022, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0812791-77.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
31/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 11:06
Recebimento (competência exclusiva)
14/10/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 17:05
Distribuição (sorteio)
14/10/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812791-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA 9163-A
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8883-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 12 de setembro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812791-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS, em face de STONE PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na inicial apresentada, o autor alega que é microempresário e para oferecer maior praticidade ao seu negócio e aos seus clientes em realizou a aquisição de 01(uma máquina) de cartão junto a ré, sendo isento do aluguel até o ano de 2047. Posteriormente, o autor adquiriu mais 02(duas) máquinas perante a ré. Sustenta que devido ao fato de ter adquirido 03(três) máquinas no total, o funcionário da ré lhe afirmou que seria lhe dado isenção do aluguel das últimas 02(duas) máquinas pelo prazo de 06(seis) meses, a partir de agosto de 2020. ao analisar o histórico faturas verificou que a ré estava lhe cobrando pelas 03(três) máquinas, não cumprindo com a isenção de aluguel estabelecido pelas partes. Assevera, que depois de muita insistência, a ré ressarciu o autor no valor de R$ 345,42(trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), o que configura somente a devolução do valor cobrado pela máquina o qual foi isento de aluguel até 2047. Assim, assinala nos fundamentos jurídicos de sua pretensão, requerendo a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do art. 6º, VIII do CDC. E, no mérito, postula pela condenação da requerida a restituir em dobro o valor cobrado, no valor de R$ 2.113,68 (dois mil, cento e treze reais e sessenta e oito centavos), e que seja indenizada por danos morais na quantia de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), e que seja a ré condenada em custas e honorários de sucumbência. Com a inicial vieram os documentos (Id´s. 43734006, 43734007, 43734008 a 43734538). Despacho (Id. 43740062) em que deferiu-se a justiça gratuita a parte autora e determinou-se a citação da parte Ré. Apresentada Contestação, (Id. 45579935), arguindo perda doi objeto da ação, visto que já houve estorno dos valores ao autor, impugna a não inversão do ônus da prova, alega inexistência de danos morais, por fim, requer total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (ID. 471301532) dispondo e rechaçando os fundamentos da contestação e retificando os pleitos iniciais. Intimada as partes para indicassem provas que pretendessem produzir, a requerente pleiteou o depoimento pessoal da requerida (Id. 48324010), ao passo que requereu o depoimento pessoal do Autor (47647061). Ata de audiência de instrução e julgamento (Id. 68437508). É a síntese do essencial. Decido. O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). DO MÉRITO Da análise dos autos, colhe-se que a pretensão do requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Sendo que o ponto nuclear da demanda consiste na existência de danos morais e materiais em razão de cobranças de taxas de maquininhas de cartão isentas. Cumpre salientar muito embora se trate de relação de consumo, não observo elementos suficientes para conceder a inversão do ônus da prova, cabendo assim a parte autora, minimamente, comprovar os fatos expostos na inicial. Primeiramente, insta consignar que cabia a parte autora juntar extratos bancários dos descontos referente as taxas de aluguéis das maquininhas. Esclareço que, o autor informa na inicial que a primeira maquininha contratada era isenta de cobrança até 2047, as demais estaria isenta por 6 meses. Colhe-se dos documentos juntados nos autos pelas partes, que os descontos referente a maquininha com isenção até 2047 foram estornados o demandante, antes mesmo de qualquer ajuizamento de ação, posto que vejo que o requerente ajuizou requerendo a devolução de descontos das outras duas maquininha. Dados os elementos informativos destes autos, o autor não juntar provas que indiquem que efetivamente foram efetuados descontos das duas outras maquininhas. Por outro lado, verifico que o demandado junta documento que atesta que foram estornados os valores descontados da maquininhas com isenção até 2047. Sendo assim, os fatos alegados pelo autor necessitam de provas documentais robustas, o que não se verifica nestes autos, tal como extratos de sua conta bancária que afirmem que ocorreram efetivamente os descontos das demais maquininhas. Nesta toada, incumbia ao litigante instruir sua peça inicial, na forma do art. 373. II, do CPC, provar o fato constitutivo de seu direito. Por fim, não está demonstrado que houve descontos durante o período de isenção das duas maquinhas adquiridas logo após a primeiro, cujas tinham isenção de cobranças por 6 meses. Portanto, o autor não faz jus a nenhuma devolução de dinheiro, já que este não demonstrou que os descontos foram efetivados. DANO MORAL No tocante ao dano moral, não se vislumbra a configuração dos danos alegados por insuficiência nas alegações e comprovações dos supostos prejuízos advindos. Assim, dos fatos descritos e ausentes elementos capazes de atingir profundamente a parte promovente, entendo que para o caso em tela os descontos não consistiu para a autora abalo profundo, mas em mero aborrecimento, dissabor. Também não se concretizaram em provas as alegações de que a demandada tratou o autor como inadimplente, agindo com discriminação e abuso. Portanto, não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte demandada. DISPOSITIVO Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/Ma, 10 de agosto de 2022. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular 5ª Vara Cível.
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812791-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB MA9163-A
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB MA8883-A DECISÃO (ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O requerido alega preliminarmente a ausência de interesse de agir em razão da perda do objeto da ação, sob a justificativa que os únicos valores cobrados indevidamente foram integralmente ressarcidos em 05/04/2021, ou seja, antes do ajuizamento da presente demanda. Entretanto, observo que esta preliminar se confunde com o objeto do mérito desta demanda, qual seja: a restituição dos valores cobrados indevidamente. Além disso, de acordo com o artigo 4º do CPC e o princípio da primazia do julgamento do mérito, em uma análise de uma demanda, deve ser preferido o julgamento do mérito, como medida de satisfação jurisdicional. Neste sentido: “3. Destarte, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito. 4. Quanto a este último, ou seja, ao princípio da primazia no julgamento de mérito, o rito processual foi projetado pelo legislador para resultar em julgamento definitivo de mérito. Por tal razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental, e deve ser prestigiado.” Acórdão 1154762, 07076661220188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no DJe: 08/03/2019. 1. A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. Rejeito está preliminar. Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) Houve cobrança indevida pelo requerido? b) Se sim, qual foi o valor cobrado indevidamente? c) Do valor cobrado indevidamente, houve restituição ao requerente? d) O requerido sofreu danos morais em decorrência da cobrança indevida? Quanto a distribuição do ônus da prova, o requerido afirmou que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, vejo que lhe assiste razão, isto porque o contrato de aluguel máquina de cartão de crédito/débito, tem por finalidade fomentar as atividades empresariais, e assim, o requerente não figura como destinatária final do serviço. É esse o entendimento jurisprudencial, cuja ementa cito a título de exemplo: TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.493539-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2020, publicação da súmula em 03/09/2020. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CDC - NÃO APLICAÇÃO - NATUREZA DE INSUMO - CONTRATO DE ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DA MERCADORIA - CONTRATO ENCERRADO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em casos de discussão acerca de contrato de aluguel de máquina de cartão de crédito/débito, celebrado com a finalidade de fomentar as atividades empresariais, pois, em regra, nesse caso, o autor não é destinatário final. - Tendo em vista que a parte autora não comprovou que tenha enviado os documentos necessários à efetivação do contrato de aluguel da maquineta oferecida pela recorrida, deve-se concluir que se mostra legítimo o encerramento do pacto. - Considerando-se que a recorrida não praticou qualquer conduta que extrapolasse o exercício do seu direito, tal fato exclui qualquer pretensão de recebimento de indenização por dano moral.- Recurso não provido. Sentença mantida. Portanto, quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), adoto a regra disposta no artigo 373 do CPC/2015, incumbindo ao autor provar fato constitutivo de seu direito, e ao réu, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As partes foram intimadas para especificarem suas provas, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal do requerente, Id. 47647062. E o requerente requereu o depoimento pessoal do requerido, Id 48324010.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido das partes. Sendo assim, designo a audiência de instrução e julgamento, para o dia 03 do mês de Junho do ano de 2022, às 10:45min, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal das partes. Determino a intimação pessoal das partes. Advertindo-se, que se presumirão confessados os fatos contra ele alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, nos moldes do artigo 385, §1 do Código de Processo Civil. Esclareço às partes e seus respectivos advogados, que as audiências neste Juízo serão realizadas por videoconferência, isto com respaldo na Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ, salvo comprovação nos autos de que não dispõem de tecnologia viável para participarem de audiência por videoconferência. Os advogados deverão informar, em até 5 dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail e/ou whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, que deverá ser acessado no dia e horário acima indicados. Intime(m)-se os advogados através de publicação no sistema DJEN. Com relação a esta decisão, dê-se vista às partes, via respectivos advogados, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem o que entenderem por direito. Publique-se. Cumpra-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812791-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA 9163
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR - OAB/SP 335412 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015). São Luís, 12 de junho de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812791-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA 9163
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR - OAB/SP 335412 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 14 de maio de 2021. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)