Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO DAYCOVAL S/A Advogada: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A e OAB/MA 10.530-A Apelada: CATARINA BEZERRA CAMPELO Advogado: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - OAB MA6060-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível nº 0000518-28.2017.8.10.0070
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A em razão da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Arari/MA, que julgou procedentes os pedidos elencados na inicial de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM DANO MORAL e REPETIÇÃO DO INDEBITO EM DOBRO promovida por CATARINA BEZERRA CAMPELO. Em sua inicial, a Recorrida questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimos que sustenta não ter contratado. Na sentença, o Juízo a quo reconheceu a invalidade do negócio. Irresignado, o banco interpôs apelação, alegando, em síntese, regularidade da contratação, sobretudo por que houve o recebimento pela Apelada do crédito de R$ 648,58, referente ao contrato, conforme TED juntado; e que o instrumento contratual colacionado é válido, sendo a assinatura da autora a mesma do seu RG. Subsidiariamente, defende a minoração do quantum indenizatório, ressarcimento dos descontos na forma simples e compensação do crédito disponibilizado por força do negócio jurídico com o valor da condenação. A apelada apresentou contrarrazões defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a irresignação aviada seja julgada com a apreciação do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que autorizam a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, bem ainda, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Observo que o cerne da questão repousa sobre contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado na modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Como se percebe, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença entendendo que o contrato é irregular, pois “apresenta a assinatura divergente, o que denota a existência de fraude” e que é desnecessária perícia grafotécnica, pois “pois visivelmente dos documentos acostados nos autos é possível observar o contraste das assinaturas apostas nos documentos pessoais e no contrato de empréstimo” (ID 20914112 - pág. 8). Com a devida vênia, entendo que não agiu com o adequado acerto o sentenciante. Primeiro, ao contrário do que concluiu, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos (ID 20914111 – págs. 09-10), no qual figura a aposição da assinatura da autora com a similitude daquela de seu RG apresentado no ato da contratação (ID 20914111 – págs. 11), o que se soma ao fato de ter sido comprovado a disponibilização do crédito à demandante, conforme comprovante de transferência – TED de ID 20914111 – pág. 15. Desse modo, o que se observa dos autos é que o banco réu fez a juntada, nos anexos da sua contestação, da prova da contratação, e, sobretudo, da TED, a qual provou, no feito, o recebimento do valor contratado pelo autor. Vale esclarecer que o referido comprovante (ID 20914111 – pág. 15) possui todas as informações pertinentes à transferência, como data, valor, favorecido e remetente, além de conter, número de controle SPB, que faz referência à legitimidade da transferência. Assim, a documentação acostada revela que a autora não apenas celebrou o contrato, mas recebeu o valor respectivo, de modo que não há como se concluir pela nulidade do negócio jurídico em questão, tornando desnecessária a perícia. Ou seja, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, a perícia pretendida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pelo recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Dessa forma, comprovada a realização do empréstimo pessoal e a disponibilização e utilização do valor contratado, não se caracterizou a fraude, posto que, se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo, o mínimo que a parte autora deveria ter feito era comunicar o fato ao Banco apelado e promover a imediata restituição da quantia depositada, de modo a descaracterizar o seu enriquecimento sem causa, em atenção à boa-fé e ao dever de cooperação, previsto no art. 422 do CC, o que não ficou evidenciado no feito. Incide na espécie, portanto, o princípio do venire contra factum proprium, pois, se o autor recebeu o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, este revela, assim, o seu comportamento concludente, não podendo questionar os descontos de parcelas do empréstimo. Tal entendimento é reiteradamente adotado por este Tribunal de Justiça, como se vê, por exemplo, na Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada no dia 09/03/2017. Assim, à luz de todas as evidências constantes do acervo, não há como concluir pela existência de irregularidade no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado, devendo a sentença ser reformada. O caso, portanto, é de acolhimento deste recurso. Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do mesmo, e que se for manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa previstas no art. 1.021, § 4º, CPC.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, reformando a sentença, a fim de julgar improcedentes os pleitos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I, CPC. Inverto os ônus sucumbenciais, restando o pagamento suspenso, nos termos do art. 98, §3º do CPC, posto que deferida a assistência judiciária gratuita à parte apelada neste momento, considerando ser pessoa de baixa renda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator