Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002042-98.2003.8.10.0022.
autora: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte ré: T. J. G. LIVRARIA E PAPELARIA LTDA. INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 160846690, a seguir transcrita: "Vistos, etc. A parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de sucessão processual da pessoa jurídica executada para inclusão de seu sócio, com supedâneo no fato desta encontrar-se com a situação cadastral “inapta” junto à Receita Federal (ID 154231952). Eis o relevante. Passo à decisão. A situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal do Brasil (RFB) é disciplinada, atualmente, pela Instrução Normativa RFB n. 2.119, de 06 de dezembro de 2022, através de seu art. 38, o qual elenca todas as hipóteses que podem levar à sua classificação nesta condição. No caso dos autos, a declaração foi motivada por “omissão de declarações” (ID 154231955, p. 1). Esta é apenas um das dezenas de situações que podem levar a situação cadastral de uma pessoa jurídica à condição de “inapta”. A propósito, transcrevo o dispositivo neste ponto: Art. 38. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que: I - for omissa quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações ou demonstrativos, pelo prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, contado da data estabelecida pela legislação para sua apresentação; Por sua vez, a mesma Instrução Normativa, em seu art. 39, parágrafo único, estabelece que a entidade declarada inapta pode regularizar sua situação mediante a entrega, por meio da internet, das declarações e demonstrativos exigidos pela Receita. A propósito, o dispositivo referido: Art. 39 Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE de declaração de inaptidão, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente, no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das entidades omissas de declarações e demonstrativos. Parágrafo único. A entidade declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante entrega, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos. Portanto, a situação cadastral “inapta” revela apenas uma irregularidade fiscal passível de saneamento, de modo que, por si só, não demonstra o encerramento irregular de suas atividades. Diante destas considerações, rejeito o pedido de sucessão processual formulado pela parte exequente para a inclusão de sócio da pessoa jurídica executada no polo passivo da demanda (ID 154231952). No ensejo, determino a intimação da parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia.".