Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA - PI21274 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800541-12.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS DA CONCEICAO DUTRA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, para fins de recebimento de créditos, onde se constata que após o devido processo legal foram expedidas REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV, que têm como credoras a parte exequente MARIA DE JESUS DA CONCEICAO DUTRA, no importe de R$ 6.519,54 e sua advogada, no valor de R$ 651,65. As requisições foram expedidas em 25 de novembro de 2024. O Município de Buriti - MA foi regularmente intimado. Todavia, não adimpliu as requisições, conforme certificado nos autos. Após o decurso do prazo sem o devido pagamento, as partes exequentes apresentaram petição, requerendo o sequestro do crédito por meio do sistema SISBAJUD. Proferida decisão determinando o sequestro dos valores. Valores sequestrados e transferidos, conforme IDs 164462543 e 164462549. Instada a se manifestar acerca do sequestro de valores, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando erro no procedimento adotado na presente execução, posto que os valores deveriam ser pagos por meio de precatório, e não por meio de RPV. Petição da parte exequente pugnando pela rejeição da exceção apresentada. Proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade. Certidão informando a preclusão da decisão de rejeição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade, considerando que, após intimada para se manifestar do sequestro, apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, não tendo apresentado qualquer recurso contra a referida decisão. Dispositivo
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para recolher as custas referentes à expedição dos alvarás, bem como para informar seus dados bancários. Advirta-se que mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, deve a parte recolher as custas do alvará, tendo em vista recomendação oriunda do TJ/MA (RECOM-CGJ - 62018), posto que seu crédito lhe dá condições para arcar com a referida despesa. Com o recolhimento das custas e informados os dados bancários, expeçam-se alvarás liberatórios da seguinte forma: -um em favor da parte exequente referente aos valores constantes no ID 164462549, com seus acréscimos legais, por meio do sistema próprio; -outro em favor da advogada da parte exequente referente aos valores constantes no ID 164462543, com seus acréscimos legais, por meio do sistema próprio. Após o trânsito em julgado e o recebimento dos alvarás, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 28 de Abril de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.