Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELANTE/APELADO (A): ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADO. IRDR 53.983/2016. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 1.000,00 ( MIL REAIS). QUANTIA DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO PELA APELANTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. 1º APELO (BANCO) CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados (IRDR 53.983/2016). III. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade que devem ser reparados, de modo que a verba indenizatória deve ser proporcional como forma de compensar a apelante pelos danos sofridos decorrentes dos descontos indevidos de empréstimo não contratado e de punir a apelada pelo ocorrido e coibir futuras práticas desse ato ilícito. IV. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). V. 1º Apelo (banco) conhecido e improvido e 2º Apelo (parte autora) conhecido e provido parcialmente de acordo com parecer da Procuradoria de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801151-13.2022.8.10.0108 APELANTE/ APELADO (A): FIDELCINA VIEIRA SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ITAÚ UNIBANCO S.A e FIDELCINA VIEIRA SANTOS contra sentença do Juízo de 1º grau, que julgou parcialmente procedente a ação em epígrafe, ao fundamento da inexistência do negócio jurídico, haja vista que à instituição financeira ré deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse a contratação do empréstimo pela autora, o que fundamentou a referida sentença. Em suas razões recursais, a 1ª Apelante (instituição financeira) sustenta, em síntese, que a consumidora teria adotado um comportamento contraditório em relação ao pacto, e que o Banco conseguiu cumprir seu ônus probatório, o que comprovaria a regularidade da contratação e o consentimento da recorrida. A Apelante argumenta, ainda, que a inexistência de ato ilícito e a consequente falta de nexo causal tornam insustentável qualquer pretensão indenizatória, uma vez que não há fundamento para a postulação de indenização sem a presença dos elementos essenciais indicados. Por fim, aponta que, diante da ausência de comprovação de dano moral, a sentença deve ser reformada para excluir qualquer condenação imposta ao banco. Ato contínuo, a parte autora apresentou apelação, na qual limita sua insurgência ao valor fixado a título de danos morais e a restituição das parcelas descontadas indevidamente de forma simples, requerendo a majoração dos danos morais e a restituição em dobro dos descontos indevidos. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos apelos e, quanto ao mérito, pelo desprovimento da Apelação interposta pela instituição financeira e pelo provimento da Apelação da parte consumidora, visando à majoração do valor referente à reparação por danos morais. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a apelante colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021); 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Passando a análise do mérito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Analisando os autos, tenho que a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Posto isto, o valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Desse modo, o valor fixado na sentença está desproporcional ao caso concreto, pelo que merece ser majorado, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte de Justiça se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno. Precedentes. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017). Portanto, com relação ao dano moral, reconheço a sua ocorrência e vejo que deve ser arbitrado, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para ficar de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerando o que mais dos autos consta, merecem prosperar os argumentos do apelante.
Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço dos apelos e nego provimento ao 1º Apelo (da instituição financeira) e, quanto ao Apelo da autora dou provimento para reformar a sentença, majorando a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo inpc, a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ), e a devolver, de forma dobrada, os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ). Determino a compensação de eventuais valores depositados na conta da parte autora referente ao empréstimo citado, que devem ser abatidos do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Majoro a condenação de custas e honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora