Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogados do(a)
EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800539-42.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): LEYLA ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. RPV expedida (ID 79326930). Certidão da Secretaria Judicial de Vara informando o decurso do prazo para pagamento espontâneo em branco (id 111679894). Petição da parte exequente pugnando pelo sequestro de valores (ID 114600862). Decisão deste juízo determinando o sequestro de valores via SISBAJUD (ID 115237411). Sequestro de valores realizado e após sua intimação a parte executada aduziu não ter nada a opor sobre o sequestro de valores (ID 123206898). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade, considerando que, após intimada para se manifestar do sequestro, nada opôs. Dispositivo
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria Judicial de Vara com a transferência dos valores sequestrados para uma conta à disposição deste juízo, caso ainda não tenha sido feita. Intime-se a parte exequente para recolher as custas referentes à expedição do alvará, bem como para informar seus dados bancários. Advirta-se que mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, deve a parte recolher as custas do alvará, tendo em vista recomendação oriunda do TJ/MA (RECOM-CGJ - 62018), posto que seu crédito lhe dá condições para arcar com a referida despesa. Ato contínuo, expeça-se alvará liberatório dos referidos valores em favor da parte exequente, com seus acréscimos legais, por meio do SISCONDJ. Após o trânsito em julgado e o recebimento do alvará, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti, 15/07/2024. Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti