Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS: VANESSA AGUIAR DA SILVA - OAB/MA 22.633-A, RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - OAB/MA 17.712-A
EXECUTADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800448-67.2022.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando o pagamento da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) consubstanciada no título executivo judicial de ID n.º 91870183. Regularmente intimada, a executada anexou aos autos os DJO's de ID n.º 97844077 e 99168085. Alvarás judiciais no ID n.º 98414387 e 99560389, sendo que este último foi expedido, tendo como beneficiários o exequente e o seu causídico, sendo indeferido o pleito de transferência para a conta bancária da sociedade de advogados, visto que a mesma não consta na procuração ad judicia. Pleito do patrono do exequente para que o segundo alvará fosse cancelado e expedido com a transferência do valor para a conta bancária do referido causídico. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, é importante destacar que, em nenhum momento, esta magistrada determinou a expedição de alvará judicial em favor da sociedade de advogados, visto que esta não constava na procuração ad judicia, conforme se pode observar do item "10" do despacho de ID n.º 95606379. Logo, não houve mudança de entendimento deste Juízo, quando proferido o despacho de ID n.º 105828190. Na verdade, o que houve foi que a secretaria judicial, ao expedir o alvará judicial de ID n.º 98414387, levou em consideração os dados fornecidos na petição de ID n.º 98061343, sem antes se atentar se a sociedade de advogados constava ou não da procuração ad judicia outorgada pelo exequente, sendo que, quando da solicitação da expedição do 2º alvará judicial, para levantamento do saldo remanescente, no importe de R$ 1.240,67 (ID n.º 99168085), observou-se que a sociedade de advogado não constava, na procuração ad judicia, razão pela qual o alvará judicial de ID n.º 99560389 fora expedido em nome do autor e do seu patrono, permitindo que um ou outro pudesse fazer o levantamento do saldo remanescente. Em seguida, o patrono do exequente atravessou petição, pugnando pelo cancelamento do alvará judicial de ID n.º 99560389, a fim de que fosse observado os dados bancários da sociedade de advogados, o que foi indeferido pelo Juízo, uma vez que só seria admissível o cancelamento se houvesse erro da secretaria judicial, o que não ocorreu, conforme pontuado no despacho de ID n.º 105828190. Após, o referido causídico atravessou nova petição, pugnando pela expedição do alvará judicial com transferência dos valores para a sua conta bancária (ID n.º 106775235), em que pese, como dito alhures, o alvará judicial de ID n.º 99560389 permitir o levantamento do valor pelo respectivo advogado, não se justificando o cancelamento do alvará judicial gerado no sistema SISCONDJ, após mais de 30 (trinta) dias da assinatura do(a) magistrado(a), bem como não se justifica o retrabalho da secretaria judicial, em expedir novo expediente, visto que o alvará judicial não foi expedido com os dados bancários da sociedade de advogados por ausência de sua inclusão na procuração ad judicia. Superada essa questão, estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Com relação ao pleito de cancelamento do alvará judicial de ID n.º 99560389 com nova expedição, contendo os dados bancários do advogado do exequente, indefiro-o, visto que o referido alvará permite ao causídico o levantamento do saldo remanescente do valor exequendo, não se admitindo cancelamento de alvará judicial após mais de 30 (trinta) dias da sua assinatura, no SISCONDJ. Custas pela executada. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ. Sem honorários advocatícios, visto que não houve impugnação. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular