Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DAYANA RAMOS SANTANA MOURA - CE30364, JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A Advogado do(a)
AUTOR: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A Promovido: PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A. Advogados do(a)
REU: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483, THIAGO MARCHIONI - SP289058 S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº 0002022-71.2012.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA MOURA e outros Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, ajuizada em 14 de junho de 2012 por ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA MOURA, inicialmente representado por seu irmão CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA MOURA, em face da EMPRESA SCHINCARIOL (atualmente denominada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS). O autor narrou ser o legítimo proprietário e possuidor de um imóvel rural situado no 3º Distrito do município de Caxias/MA, na divisão das terras da denominada "Data Serra Vermelha", com área total de 13.750 metros quadrados, adquirida em 1991 junto ao Patrimônio de Nossa Senhora de Nazaré. Alegou que a empresa ré teria invadido sua propriedade para a perfuração de um poço artesiano destinado ao abastecimento de sua cervejaria, privando-o indevidamente do exercício possessório sobre a gleba. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para sua imediata reintegração na posse do bem e a condenação definitiva da requerida. O juízo à época proferiu decisão interlocutória em 15 de junho de 2012, deferindo parcialmente o pleito cautelar. Naquela ocasião, determinou-se a suspensão imediata dos serviços de perfuração de poços profundos na área litigiosa, fundamentando-se no poder geral de cautela para evitar danos irreparáveis ao lençol freático e assegurar o resultado útil da demanda. A empresa requerida apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares de falta de interesse processual e de agir, sustentando que a discussão possuía natureza petitória. No mérito, afirmou que a perfuração ocorria dentro dos limites de sua própria propriedade (matrículas nº 9.570 e 9.692), negando a ocorrência de esbulho ou turbação. O trâmite processual foi marcado por uma extensa fase instrutória e por diversos incidentes recursais. Destaca-se a realização de perícia técnica judicial, conduzida pelo engenheiro civil René Bayma Filho, cujo laudo detalhado utilizou levantamentos topográficos e aerofotogrametria via drone para analisar a poligonal dos imóveis. O perito constatou a existência de sobreposição entre a área georreferenciada pelo autor em 2012 e a área ocupada pela ré, confirmando a presença de um poço e infraestrutura elétrica na zona em litígio. Houve também significativa discussão acerca da fixação de multa diária (astreintes) pelo descumprimento da decisão liminar de 2012. Em audiência de conciliação realizada em 2019, o juízo fixou multa no patamar de R$ 5.000,00 por dia, decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, o qual manteve a penalidade, mas ajustou seu termo inicial para 20 de junho de 2020, data da intimação pessoal da devedora. Recentemente, as partes noticiaram a celebração de composição amigável, materializada por meio de petição conjunta protocolada em 16 de março de 2026. No instrumento de transação, a empresa HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS comprometeu-se a desocupar e reintegrar a posse da área ao autor, com acréscimos compensatórios de 25 metros nas extensões das vias limítrofes, além da preservação de muros e portões para uso futuro do requerente. Como parte do ajuste financeiro para quitação de multas acumuladas e danos materiais ou morais, a ré efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 550.000,00, conforme comprovante acostado aos autos. Por fim, o autor peticionou confirmando o recebimento da posse e requerendo a expedição de alvarás de levantamento, solicitando expressamente o destaque de R$ 100.000,00 a título de honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade de advogados que o representa, mediante a juntada do respectivo contrato. Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. A análise do pedido de homologação de acordo protocolado pelas partes exige, primordialmente, a verificação do preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico processual, pautado nos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé e da eficiência jurisdicional. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA MOURA, e a requerida, HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A., apresentaram petição conjunta de transação amigável em 16 de março de 2026, com o escopo de encerrar definitivamente o litígio que se arrasta por mais de quatorze anos perante este juízo. Quanto à capacidade civil e à representação das partes, observa-se que ambos os litigantes são plenamente capazes para os atos da vida civil e para transigir sobre seus interesses. O autor é pessoa física no pleno gozo de suas faculdades mentais e a empresa ré é pessoa jurídica de grande porte, devidamente representada por seu corpo diretivo e jurídico. Notadamente, os procuradores subscritores da avença, Dra. Dayana Ramos Santana Moura e Dr. Thiago Marchioni, possuem poderes específicos e expressos para transigir, receber e dar quitação, conforme ratificado no próprio instrumento de acordo e nos mandatos anteriormente colacionados. Tais elementos afastam qualquer nulidade por defeito de representação, legitimando a manifestação de vontade externada. No tocante à licitude do objeto e à disponibilidade do direito, a transação em exame versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, quais sejam: o exercício da posse sobre imóvel rural e o pagamento de valores a título de indenização e multas cominatórias. O ordenamento jurídico pátrio autoriza expressamente a autocomposição em tais hipóteses, conforme estabelece o Art. 840 do Código Civil, que permite aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas: Art. 840. "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." A avença apresentada demonstra equilíbrio e razoabilidade em seus termos. A empresa requerida se comprometeu a reintegrar voluntariamente o autor na posse do imóvel, acrescendo-lhe 25 metros compensatórios nas extensões das margens da rodovia BR-316 e da estrada MA-127, além de manter as benfeitorias físicas do poço (muros e portão) para o proveito futuro do requerente. Em contrapartida, restou ajustado o pagamento do montante global de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), valor este destinado à quitação integral de todas as obrigações financeiras decorrentes da lide, incluindo as multas diárias (astreintes) objeto de longa controvérsia e os danos morais ou materiais eventualmente causados. Esse ajuste respeita os limites da liberdade contratual e o disposto no Art. 190 do Código de Processo Civil, que admite a estipulação de mudanças no procedimento e convenções sobre ônus e deveres processuais entre partes plenamente capazes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a transação homologada judicialmente é negócio jurídico autônomo e de observância obrigatória, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1. O propósito recursal consiste em definir a competência para processar e julgar a ação anulatória de instrumento particular de transação, com cláusula de eleição de foro da Comarca do Rio de Janeiro para dirimir eventuais conflitos entre os transatores, devidamente homologado pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Manaus. 2. A transação homologada judicialmente configura negócio jurídico autônomo, com força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, apto a extinguir obrigações preexistentes e prevenir litígios futuros. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo cláusula de eleição de foro válida e eficaz, pactuada por partes capazes, deve ser ela respeitada, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade. Precedentes. 4. A cláusula de eleição do foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, constante do instrumento de transação celebrado entre as partes e homologado judicialmente, deve prevalecer, afastando-se a competência do juízo do domicílio da autora da ação anulatória, nos termos do que dispõe a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." Recurso especial provido. (REsp n. 1.925.812/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Dessa maneira, constatada a regularidade formal e material do ajuste, torna-se desnecessário o prosseguimento da fase instrutória ou a prolação de decisão sobre os quesitos suplementares anteriormente formulados. A autocomposição alcançada pelas partes é a forma mais eficaz de pacificação social e atende plenamente ao dever do juiz de promover a solução consensual do conflito em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Não havendo indícios de dolo, coação ou erro essencial quanto ao objeto transacionado, a homologação é medida que se impõe para surtir seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando a regularidade formal e material do ajuste entabulado, bem como a manifestação livre e consciente das partes envolvidas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO AMIGÁVEL celebrado entre o autor, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA MOURA, e a requerida, HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A. (sucessora de Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Norte-Nordeste S/A), materializado por meio da petição conjunta de ID 174843171 e seus respectivos anexos de ID 174844683. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A presente decisão abrange a integralidade das obrigações pactuadas, incluindo a reintegração da posse do imóvel situado na divisão das terras da "Data Serra Vermelha", no 3º Distrito de Caxias/MA (matrícula nº 6.503), a ser efetivada nos moldes do cenário de demarcação consensual estabelecido pelas partes, bem como a quitação financeira total de todas as verbas reclamadas. Por força da autocomposição ora homologada, restam prejudicados os recursos pendentes e as discussões acerca das multas cominatórias anteriormente fixadas, uma vez que o montante depositado em juízo engloba a satisfação final de todos os créditos e encargos oriundos desta lide. No que tange aos valores depositados judicialmente (ID 176024862 e ID 176024865), no montante total de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), determino as seguintes providências para a liberação imediata: a) a expedição de Alvará Judicial Eletrônico em favor de ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOURA (CPF nº 055.948.983-87), para levantamento da quantia de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), acrescida de rendimentos legais, a ser transferida para a conta bancária indicada (Banco Bradesco, Ag. 957, C/C 51339-3); b) a expedição de Alvará Judicial Eletrônico em favor da sociedade DAYANA RAMOS SANTANA MOURA (CNPJ nº 34.452.075/0001-25), referente aos honorários advocatícios, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser transferida para a conta bancária indicada (Banco do Brasil, Ag. 0124-4, C/C 76525-2), nos termos do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 e do contrato de ID 176357202, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 176041362. Considerando que as partes renunciaram reciprocamente ao direito de recorrer e ao prazo recursal no próprio instrumento de transação, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença homologatória. Custas finais pela parte autora, conforme pactuado (art. 90, § 2º, CPC). Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo, arcando cada parte com os de seus respectivos patronos. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal e informaram o cumprimento integral das obrigações, certifique-se o trânsito em julgado imediato.. Após o cumprimento das determinações acima e a confirmação das transferências bancárias, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA