Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808550-31.2019.8.10.0001.
AUTOR: R. B DE MENDONCA Advogados do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - OAB/PI 7307, MARIA CLARA ROCHA VALE - OAB/PI 7511
REU: AMBEV S.A. Advogado do(a)
REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB/MA 11736-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, tomarem conhecimento do retorno do autos do Tribunal de Justiça e requererem o que entenderem de direito. São Luís, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
04/03/2024, 00:00
Baixa Definitiva
22/02/2024, 13:11
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/02/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 13:11
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:12
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:12
Publicação
23/01/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: R. B. DE MENDONÇA Advogados: Dra. Maria Clara Rocha Vale (OAB/PI 7.511) e Dr. Marcus Vinícius Costa Machado (OAB/PI 7.307) APELADA: AMBEV S/A. Advogados: Dr. Marcelo Augusto Vaz Lobato (OAB/MA 11.736-A) e Dr. Gustavo Viana Rodrigues (OAB/MA 18.235) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. DEFEITO NO SERVIÇO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. I - Tratando-se de contrato bilateral, em que as duas partes possuem obrigações, e também aleatório, onde um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida, pois a perda ou o lucro dependem de um fato futuro e imprevisível, deve estar plenamente demonstrado o inadimplemento por uma das partes e o prejuízo pela outra. II - Não comprovado nos autos o inadimplemento contratual pela ré, bem como o dever de indenizar, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de prova de conduta ilícita. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de dezembro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808550-31.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0808550-31.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 14 de dezembro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: R. B. DE MENDONÇA Advogados: Dra. Maria Clara Rocha Vale (OAB/PI 7.511) e Dr. Marcus Vinícius Costa Machado (OAB/PI 7.307) APELADA: AMBEV S/A. Advogados: Dr. Marcelo Augusto Vaz Lobato (OAB/MA 11.736-A) e Dr. Gustavo Viana Rodrigues (OAB/MA 18.235) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. DEFEITO NO SERVIÇO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. I - Tratando-se de contrato bilateral, em que as duas partes possuem obrigações, e também aleatório, onde um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida, pois a perda ou o lucro dependem de um fato futuro e imprevisível, deve estar plenamente demonstrado o inadimplemento por uma das partes e o prejuízo pela outra. II - Não comprovado nos autos o inadimplemento contratual pela ré, bem como o dever de indenizar, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de prova de conduta ilícita. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de dezembro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808550-31.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0808550-31.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 14 de dezembro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
20/12/2023, 00:00
Não-Provimento
18/12/2023, 21:31
Mérito
14/12/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:47
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:07
Para julgamento de mérito
12/12/2023, 14:32
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:19
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:57
Recebimento (competência exclusiva)
17/11/2023, 06:12
Remessa (outros motivos)
17/11/2023, 06:12
Pedido de inclusão
17/11/2023, 06:12
Retirado
16/11/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:17
Para julgamento de mérito
06/11/2023, 11:14
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:55
Recebimento (competência exclusiva)
25/10/2023, 14:18
Remessa (outros motivos)
25/10/2023, 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/10/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:42
Mero expediente
09/05/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 14:07
Recebimento (competência exclusiva)
30/12/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
30/12/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808550-31.2019.8.10.0001.
AUTOR: R. B DE MENDONCA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA CLARA ROCHA VALE -OAB/ PI7511, MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO -OAB/ PI7307
REU: AMBEV S.A. Advogado do(a)
REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB/MA11736-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada ( requerida) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0808550-31.2019.8.10.0001 AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor(a): R. B. DE MENDONÇA (Adv. Maria Clara Rocha Vale) Réu (s): AMBEV S/A (Adv. Marcelo Augustus Vaz Lobato) S E N TE N Ç A
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por R. B. DE MENDONÇA em face de AMBEV S/A, aduzindo, em suma que, firmou contrato de franquia com a parte Ré, a qual é detentora dos direitos sobre as marcas "PIT STOP SKOL" e "SKOL", e por meio do referido contrato cedeu à franqueada/Autora o direito de uso de sua marca frente a terceiros, know-how, e container preparado para o fim de armazenar e servir de ponto de comercialização dos produtos da franqueadora pelo Franqueado, conforme Circular de oferta de Franquia (COF). Contudo, aduz que a parte ré não cumpriu com várias das suas obrigações contratuais como: não entregaram a Circular de Oferta da Franquia, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à assinatura do contrato, conforme estabelece art. 4º da Lei nº 8955/1994, bem como no contrato não consta assinatura de duas testemunhas, além de não ter entregue todos os freezers, instalados os software, entregue as maquinetas de cartões de crédito e fornecido 240 (duzentos e quarenta) grades de cervejas ao franqueado. Insatisfeita com a prestação de serviço da ré, a parte autora requer, por meio desta Ação, preliminarmente, tutela provisória de urgência para que seja a parte Ré compelida a retirar o container de onde se encontra instalado, em razão do encerramento das atividades da autora, considerando estar o mesmo (container) instalado em imóvel locado, com pagamento de aluguel mensal, e no mérito pugna pela resolução do contrato por justa causa, requerendo o pagamento das multas contratuais, anulação do contrato por veiculação de informações falsas na COF, com devolução as quantias pagas, condenação em perdas e danos, além das demais cominações legais. Audiência de Conciliação realizada nos termos da ata anexa ao Id. nº 21596275. Após ser citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. nº 22264887), arguindo preliminarmente a incompetência territorial e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. No mérito, alega que a parte autora está faltando com a verdade, pois afirma que cumpriu rigorosamente com suas obrigações contratuais, aduz que não restou demonstrado nos autos, por parte da autora, qualquer das suas afirmações, razão pela qual não pode ser atribuído a sua conduta nenhum ato ilícito. Em face disso argui que agiu dentro do exercício regular de seu direito. Aponta que não há nexo de causalidade entre a sua conduta e os supostos danos alegados, inexistindo, portanto, obrigação em indenizar a parte autora, além de que incabível a inversão do ônus da prova e conclui requerendo que seja a ação julgada improcedente. Réplica apresentada conforme petição anexa ao Id. nº 24039474. Pedido liminar indeferido conforme decisão anexa ao Id. nº 25139306. Em petição anexa ao Id. nº 26164513, a parte ré apresentou os pontos controvertidos, enquanto a parte autora peticionou (Id. nº 73968752), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, avaliando a necessidade ou não da realização de novas provas, pois, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, é destinatário delas. Assim, entendo que na presente demanda todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de novas provas em audiência, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido por meio de nova prova. De início, cumpre apreciar a preliminar de incompetência de foro arguida pela ré. No caso, as partes elegeram o foro da comarca de São Paulo/SP para a resolução de conflitos advindos da avença então celebrada. Como se sabe, o chamado foro de eleição tem expressa previsão no art. 63, CPC que permite às partes modificar a competência em razão do valor ou território. A previsão legal mencionada continua prestigiada pelo disposto na Súmula 335 do STF. Porém, no caso dos autos, observo que o foro eleito pelas partes mostra-se demais prejudicial ao requerente, vez que situado em outro Estado da Federação, distante do domicílio do autor. Nesse sentido, ainda que a legislação não impeça a eleição de foro pelas partes, tem - se por ajustada a competência do foro de São Luís/Ma, para não caracterizar prejuízo ao acesso à justiça ao consumidor. Assim, AFASTA-SE a preliminar arguida pelo réu. Superada a questão preliminar, verifica-se que a controvérsia gira em torno de saber se a parte ré deixou de cumprir com o que foi pactuado no contrato de franquia firmado entre as partes e, se, a conduta da requerida implicou ato tendente à resolução do contrato, devendo pois, a autora ser ressarcida pelos danos morais e materiais alegados. De início, cabe frisar que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso vertente, não havendo que se falar em partes hipossuficientes ou vulneráveis na relação contratual entre franqueador e franqueado. Não é porque as cláusulas contratuais sejam padronizadas que o contrato é de consumo. Isto posto, o art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Partindo-se desse ponto, não se pode fundamentar um juízo de procedência exclusivamente a partir das alegações da parte demandante. Vale enfatizar que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nos autos, verifico que a parte requerente afirma que firmou contrato com a empresa ré e que esta cumpriu com várias das suas obrigações contratuais, tais como: não entregaram a Circular de Oferta da Franquia, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à assinatura do contrato, conforme estabelece art. 4º da Lei nº 8955/1994, bem como no contrato não consta assinatura de duas testemunhas, além de não ter entregue todos os freezers, instalados os software, entregue as maquinetas de cartões de crédito e fornecido 240 (duzentos e quarenta) grades de cervejas ao franqueado. Pois bem, diante do que foi argumentado e devidamente demonstrado nos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, em que pese ter sido dado a oportunidade de requerer a produção de novas provas. Quanto ao argumento de que parte ré não enviou a Circular de Oferta dentro do prazo legal, constata-se que afirmação não restou demonstrada, pois, não há um protocolo assinado comprovado a data de recebimento. Além disso, verifica-se do acervo probatório uma regular troca de e-mails entre as partes, os quais foram juntados pelos próprios autores, onde a ré esclarece diversas dúvidas da parte autora desde a formalização do contrato até a forma como a requerente deveria agir na sua atividade comercial, sem haver qualquer discordância da autora, não havendo qualquer indício de vício no negócio jurídico. É importante lembrar que o eventual insucesso na empreitada ou eventual arrependimento da franqueada não podem ser atribuídos à franqueadora, vez que o risco do negócio faz parte da própria atividade empresarial. Na espécie, não ficou demonstrada a ausência de prazo razoável, muito menos qualquer outra alegação de falta de cumprimento do contrato por parte da ré com a requerente ou mesmo efetivo prejuízo ou qualquer vício que inviabilize o negócio. Desse modo, não há que se falar que o Contrato de Franquia pode ser anulado, já que não é possível considerar a conduta da ré contraditória ou abusiva. Nesse caso, diante do que foi alegado, caberia ao autor comprovar a veracidade de suas alegações, juntando documentos que permitissem concluir que a requerida não prestou a contento o serviço que lhe cabia. Nesse sentido tem se manifestado nossos Tribunais: “Franquia. Pretensão de rescisão contratual, indenização por danos materiais, morais e pagamento de multa contratual. Não demonstradas as infrações alegadas. Entrega da COF apenas um dia após prazo estipulado na Lei 8.955/94. Ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato que não trouxe qualquer prejuízo aos autores. Indicada, no contrato, a marca que seria explorada no negócio, havido, quando de sua celebração, pedido de registro formulado pela franqueadora, o que já permite seu licenciamento (art. 139 da Lei 9.279/96). Credenciamento, ao que se vê, desnecessário para o exercício da atividade principal da franquia. Franqueadora, ademais, que prestou auxílio aos autores, para sua obtenção. Preços indicados pela ré que consubstanciam mera sugestão. Ausente violação à exclusividade territorial, já findo o prazo de vigência do contrato de franquia quando aberta outra unidade no mesmo local. Franqueadora que não pode responder pelo insucesso do negócio, imputável unicamente aos franqueados. Sentença mantida. Recurso desprovido” (TJ/SP, Apel. 0031808 - 06.2012.8.26.0001, Rel. Claudio Godoy, j. 30/01/2018, DJe 30/01/2018) No caso dos autos, reconhece-se que não restou demonstrado o defeito no serviço da ré alegado na inicial. Logo, não tendo havido comprovação de qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes ou conduta ilícita por parte da franqueadora, não há que se falar em devolução da taxa de franquia ou indenização por danos materiais. Dito isso, importa mencionar que a reparação do dano moral, assegurada pelo art. 5º, inciso X da Constituição Federal, visa amenizar o dano sofrido, dando algum conforto material ao ofendido. Contudo, cumpre ressaltar que, conforme previsão do art. 186, do CC, prepondera em nosso ordenamento a real necessidade de configuração dos requisitos de responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, para que enseje a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a teor do disposto no artigo, acima mencionado, para fazer jus à indenização por danos morais, deveria a parte autora ter comprovado a ofensa a seu direito personalíssimo, de modo a atingi-lo em sua auto-estima, em sua dignidade e integridade pessoal, ensejando a reparação pecuniária, porquanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova constitutiva de seu direito. In caso, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO - DANOS MATERIAIS - NÃO DEMONSTRADOS -AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. - Não comprovados os danos materiais decorrentes da necessidade em instalar gradil, caracterizando mera vontade da parte, deve ser indeferido o pedido indenizatório - Se ausente a prova de lesões à tranquilidade razoável das partes, deve ser julgado improcedente o pedido de responsabilização civil, pelos danos morais alegados, sendo certo que uma relação vicinal conturbada e hostil, por si, não se esquipara a danos morais.” (TJ-MG - AC: 10000212360754001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Assim, não tendo a parte autora trazido aos autos nenhuma prova que efetivamente embase sua pretensão, não há como acolher o pedido autoral, pois neste ponto, não se desincumbiu de ônus que lhe competia, não havendo suporte probatório idôneo a alicerçar os fatos narrados na inicial. FORTE NESSAS RAZÕES, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), o pleito indenizatório postulado na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) o sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0808550-31.2019.8.10.0001 AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor(a): R. B. DE MENDONÇA (Adv. Maria Clara Rocha Vale) Réu (s): AMBEV S/A (Adv. Marcelo Augustus Vaz Lobato) S E N TE N Ç A
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por R. B. DE MENDONÇA em face de AMBEV S/A, aduzindo, em suma que, firmou contrato de franquia com a parte Ré, a qual é detentora dos direitos sobre as marcas "PIT STOP SKOL" e "SKOL", e por meio do referido contrato cedeu à franqueada/Autora o direito de uso de sua marca frente a terceiros, know-how, e container preparado para o fim de armazenar e servir de ponto de comercialização dos produtos da franqueadora pelo Franqueado, conforme Circular de oferta de Franquia (COF). Contudo, aduz que a parte ré não cumpriu com várias das suas obrigações contratuais como: não entregaram a Circular de Oferta da Franquia, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à assinatura do contrato, conforme estabelece art. 4º da Lei nº 8955/1994, bem como no contrato não consta assinatura de duas testemunhas, além de não ter entregue todos os freezers, instalados os software, entregue as maquinetas de cartões de crédito e fornecido 240 (duzentos e quarenta) grades de cervejas ao franqueado. Insatisfeita com a prestação de serviço da ré, a parte autora requer, por meio desta Ação, preliminarmente, tutela provisória de urgência para que seja a parte Ré compelida a retirar o container de onde se encontra instalado, em razão do encerramento das atividades da autora, considerando estar o mesmo (container) instalado em imóvel locado, com pagamento de aluguel mensal, e no mérito pugna pela resolução do contrato por justa causa, requerendo o pagamento das multas contratuais, anulação do contrato por veiculação de informações falsas na COF, com devolução as quantias pagas, condenação em perdas e danos, além das demais cominações legais. Audiência de Conciliação realizada nos termos da ata anexa ao Id. nº 21596275. Após ser citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. nº 22264887), arguindo preliminarmente a incompetência territorial e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. No mérito, alega que a parte autora está faltando com a verdade, pois afirma que cumpriu rigorosamente com suas obrigações contratuais, aduz que não restou demonstrado nos autos, por parte da autora, qualquer das suas afirmações, razão pela qual não pode ser atribuído a sua conduta nenhum ato ilícito. Em face disso argui que agiu dentro do exercício regular de seu direito. Aponta que não há nexo de causalidade entre a sua conduta e os supostos danos alegados, inexistindo, portanto, obrigação em indenizar a parte autora, além de que incabível a inversão do ônus da prova e conclui requerendo que seja a ação julgada improcedente. Réplica apresentada conforme petição anexa ao Id. nº 24039474. Pedido liminar indeferido conforme decisão anexa ao Id. nº 25139306. Em petição anexa ao Id. nº 26164513, a parte ré apresentou os pontos controvertidos, enquanto a parte autora peticionou (Id. nº 73968752), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, avaliando a necessidade ou não da realização de novas provas, pois, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, é destinatário delas. Assim, entendo que na presente demanda todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de novas provas em audiência, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido por meio de nova prova. De início, cumpre apreciar a preliminar de incompetência de foro arguida pela ré. No caso, as partes elegeram o foro da comarca de São Paulo/SP para a resolução de conflitos advindos da avença então celebrada. Como se sabe, o chamado foro de eleição tem expressa previsão no art. 63, CPC que permite às partes modificar a competência em razão do valor ou território. A previsão legal mencionada continua prestigiada pelo disposto na Súmula 335 do STF. Porém, no caso dos autos, observo que o foro eleito pelas partes mostra-se demais prejudicial ao requerente, vez que situado em outro Estado da Federação, distante do domicílio do autor. Nesse sentido, ainda que a legislação não impeça a eleição de foro pelas partes, tem - se por ajustada a competência do foro de São Luís/Ma, para não caracterizar prejuízo ao acesso à justiça ao consumidor. Assim, AFASTA-SE a preliminar arguida pelo réu. Superada a questão preliminar, verifica-se que a controvérsia gira em torno de saber se a parte ré deixou de cumprir com o que foi pactuado no contrato de franquia firmado entre as partes e, se, a conduta da requerida implicou ato tendente à resolução do contrato, devendo pois, a autora ser ressarcida pelos danos morais e materiais alegados. De início, cabe frisar que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso vertente, não havendo que se falar em partes hipossuficientes ou vulneráveis na relação contratual entre franqueador e franqueado. Não é porque as cláusulas contratuais sejam padronizadas que o contrato é de consumo. Isto posto, o art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Partindo-se desse ponto, não se pode fundamentar um juízo de procedência exclusivamente a partir das alegações da parte demandante. Vale enfatizar que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nos autos, verifico que a parte requerente afirma que firmou contrato com a empresa ré e que esta cumpriu com várias das suas obrigações contratuais, tais como: não entregaram a Circular de Oferta da Franquia, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à assinatura do contrato, conforme estabelece art. 4º da Lei nº 8955/1994, bem como no contrato não consta assinatura de duas testemunhas, além de não ter entregue todos os freezers, instalados os software, entregue as maquinetas de cartões de crédito e fornecido 240 (duzentos e quarenta) grades de cervejas ao franqueado. Pois bem, diante do que foi argumentado e devidamente demonstrado nos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, em que pese ter sido dado a oportunidade de requerer a produção de novas provas. Quanto ao argumento de que parte ré não enviou a Circular de Oferta dentro do prazo legal, constata-se que afirmação não restou demonstrada, pois, não há um protocolo assinado comprovado a data de recebimento. Além disso, verifica-se do acervo probatório uma regular troca de e-mails entre as partes, os quais foram juntados pelos próprios autores, onde a ré esclarece diversas dúvidas da parte autora desde a formalização do contrato até a forma como a requerente deveria agir na sua atividade comercial, sem haver qualquer discordância da autora, não havendo qualquer indício de vício no negócio jurídico. É importante lembrar que o eventual insucesso na empreitada ou eventual arrependimento da franqueada não podem ser atribuídos à franqueadora, vez que o risco do negócio faz parte da própria atividade empresarial. Na espécie, não ficou demonstrada a ausência de prazo razoável, muito menos qualquer outra alegação de falta de cumprimento do contrato por parte da ré com a requerente ou mesmo efetivo prejuízo ou qualquer vício que inviabilize o negócio. Desse modo, não há que se falar que o Contrato de Franquia pode ser anulado, já que não é possível considerar a conduta da ré contraditória ou abusiva. Nesse caso, diante do que foi alegado, caberia ao autor comprovar a veracidade de suas alegações, juntando documentos que permitissem concluir que a requerida não prestou a contento o serviço que lhe cabia. Nesse sentido tem se manifestado nossos Tribunais: “Franquia. Pretensão de rescisão contratual, indenização por danos materiais, morais e pagamento de multa contratual. Não demonstradas as infrações alegadas. Entrega da COF apenas um dia após prazo estipulado na Lei 8.955/94. Ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato que não trouxe qualquer prejuízo aos autores. Indicada, no contrato, a marca que seria explorada no negócio, havido, quando de sua celebração, pedido de registro formulado pela franqueadora, o que já permite seu licenciamento (art. 139 da Lei 9.279/96). Credenciamento, ao que se vê, desnecessário para o exercício da atividade principal da franquia. Franqueadora, ademais, que prestou auxílio aos autores, para sua obtenção. Preços indicados pela ré que consubstanciam mera sugestão. Ausente violação à exclusividade territorial, já findo o prazo de vigência do contrato de franquia quando aberta outra unidade no mesmo local. Franqueadora que não pode responder pelo insucesso do negócio, imputável unicamente aos franqueados. Sentença mantida. Recurso desprovido” (TJ/SP, Apel. 0031808 - 06.2012.8.26.0001, Rel. Claudio Godoy, j. 30/01/2018, DJe 30/01/2018) No caso dos autos, reconhece-se que não restou demonstrado o defeito no serviço da ré alegado na inicial. Logo, não tendo havido comprovação de qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes ou conduta ilícita por parte da franqueadora, não há que se falar em devolução da taxa de franquia ou indenização por danos materiais. Dito isso, importa mencionar que a reparação do dano moral, assegurada pelo art. 5º, inciso X da Constituição Federal, visa amenizar o dano sofrido, dando algum conforto material ao ofendido. Contudo, cumpre ressaltar que, conforme previsão do art. 186, do CC, prepondera em nosso ordenamento a real necessidade de configuração dos requisitos de responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, para que enseje a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a teor do disposto no artigo, acima mencionado, para fazer jus à indenização por danos morais, deveria a parte autora ter comprovado a ofensa a seu direito personalíssimo, de modo a atingi-lo em sua auto-estima, em sua dignidade e integridade pessoal, ensejando a reparação pecuniária, porquanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova constitutiva de seu direito. In caso, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO - DANOS MATERIAIS - NÃO DEMONSTRADOS -AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. - Não comprovados os danos materiais decorrentes da necessidade em instalar gradil, caracterizando mera vontade da parte, deve ser indeferido o pedido indenizatório - Se ausente a prova de lesões à tranquilidade razoável das partes, deve ser julgado improcedente o pedido de responsabilização civil, pelos danos morais alegados, sendo certo que uma relação vicinal conturbada e hostil, por si, não se esquipara a danos morais.” (TJ-MG - AC: 10000212360754001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Assim, não tendo a parte autora trazido aos autos nenhuma prova que efetivamente embase sua pretensão, não há como acolher o pedido autoral, pois neste ponto, não se desincumbiu de ônus que lhe competia, não havendo suporte probatório idôneo a alicerçar os fatos narrados na inicial. FORTE NESSAS RAZÕES, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), o pleito indenizatório postulado na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) o sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível