Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006346-28.2011.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A Demandando:
REU: ZACHEU & FERNANDES LTDA - EPP, MARIA JULIANA SILVA ZACHEU FERNANDES, ISRAEL FERNANDES SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Classe: MONITÓRIA (40) Demandante:
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ISRAEL FERNANDES, MARIA JULIANA SILVA ZACHEU FERNANDES e ZACHEU & FERNANDES LTDA, cobrando dívida no valor original de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ajuizada a ação em 10/02/2011, até a presente data os réus não foram citados, embora tenha sido deferida pesquisa no sistema INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD e realizadas diligências para a citação, dentre as quais, envio de AR aos endereços encontrados nas pesquisas realizadas nos autos. Em 20/05/2025, o autor requereu nova citação dos réus, e a devolução do AR enviado para ISRAEL FERNANDES, com o devido cumprimento (id 152098822). Juntado aos autos o AR requerido, sem citação, por endereço desconhecido (id 152924675). Intimado, em 03/07/2025, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas necessárias, a fim de viabilizar a realização de novas diligências citatórias, o autor deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão id 154620941. É o sucinto relatório. DECIDO. A ausência de recolhimento das custas de diligência para citação impede a formação válida da relação processual, configurando ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, conforme dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO E DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas intermediárias, necessárias para a realização de nova diligência para busca e apreensão do veículo e, consequentemente, citação do devedor, constitui razão suficiente para extinguir o feito sem resolução de mérito. Precedentes. 2. O não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas intermediárias se enquadra na hipótese de extinção sem resolução de mérito por ausência de legitimidade e interesse processual, e não por abandono de causa, como sustenta o autor. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07128075820228070005 1726137, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 05/07/2023, 1a Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2023)
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas processuais remanescentes, se houverem, pela parte autora. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, em função da preclusão lógica, certifique-se e proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Luís, Data e Hora de registro no sistema JUIZ(A) - JUIZ EXTRAORDINÁRIO NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ Nº 2028, DE 13 DE JUNHO DE 2025