Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800629-83.2022.8.10.0108.
Requerente: OTAVIO ALVES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repetição de indébito movida por Otávio Alves Da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A. Extrajudicialmente, as partes convencionaram nos termos do documento de Id. 119025916. Sucessivamente, viram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Passo à fundamentação. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados (Id. 119025916). Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido e devidamente certificado o trânsito em julgado nesta oportunidade em razão da ausência de interesse recursal, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800629-83.2022.8.10.0108.
Requerente: OTAVIO ALVES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repetição de indébito movida por Otávio Alves Da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A. Extrajudicialmente, as partes convencionaram nos termos do documento de Id. 119025916. Sucessivamente, viram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Passo à fundamentação. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados (Id. 119025916). Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido e devidamente certificado o trânsito em julgado nesta oportunidade em razão da ausência de interesse recursal, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800629-83.2022.8.10.0108.
Requerente: OTAVIO ALVES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repetição de indébito movida por Otávio Alves Da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A. Extrajudicialmente, as partes convencionaram nos termos do documento de Id. 119025916. Sucessivamente, viram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Passo à fundamentação. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados (Id. 119025916). Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido e devidamente certificado o trânsito em julgado nesta oportunidade em razão da ausência de interesse recursal, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800629-83.2022.8.10.0108.
Requerente: OTAVIO ALVES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repetição de indébito movida por Otávio Alves Da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A. Extrajudicialmente, as partes convencionaram nos termos do documento de Id. 119025916. Sucessivamente, viram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Passo à fundamentação. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados (Id. 119025916). Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido e devidamente certificado o trânsito em julgado nesta oportunidade em razão da ausência de interesse recursal, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800629-83.2022.8.10.0108.
Requerente: OTAVIO ALVES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repetição de indébito movida por Otávio Alves Da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A. Extrajudicialmente, as partes convencionaram nos termos do documento de Id. 119025916. Sucessivamente, viram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Passo à fundamentação. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados (Id. 119025916). Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido e devidamente certificado o trânsito em julgado nesta oportunidade em razão da ausência de interesse recursal, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:14
Homologação de Transação
21/05/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 12:14
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:27
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:22
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:19
Publicação
11/10/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 05:00
Publicação
11/10/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 9 de outubro de 2023. JOELMA ARAUJO AMARAL Técnico Judiciário - Matrícula nº 117903
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 9 de outubro de 2023. JOELMA ARAUJO AMARAL Técnico Judiciário - Matrícula nº 117903
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 9 de outubro de 2023. JOELMA ARAUJO AMARAL Técnico Judiciário - Matrícula nº 117903
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 9 de outubro de 2023. JOELMA ARAUJO AMARAL Técnico Judiciário - Matrícula nº 117903
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:56
Documento (Certidão)
09/10/2023, 17:53
Recebimento (competência exclusiva)
09/10/2023, 07:45
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP nº 222.815)
Apelado: OTAVIO ALVES DA SILVA Advogado(a): ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB/MA 9.403-A), ERLAYNE CARDOSO DE SOUSA SOARES (OAB/MA 21.905) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO NOS JULGADO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. I – De logo, cumpre destacar que a sentença prolatada é inquinada de inequívoca nulidade, a recomendar sua nulidade. Com efeito, a sentença declarou a inexistência do denominado “pacote serviços”. Ademais, ele condenou a ré a restituir, de forma simples, “todas as parcelas descontadas indevidamente”. Sucede que, analisando os fundamentos do julgado prolatado pelo juízo a quo, verifica-se que ele manifestou-se por ser improcedente o pedido quanto aos “descontos do pacote de serviço”, em patente incoerência lógico-jurídica. II – Por outro lado, o juiz de base aduz nas razões que cabe danos morais de R$ 1.000,00, mas não condenou em seu dispositivo, aduzindo pela procedência parcial, sem deixar claro quais parcelas do pedido deveriam ou não ser acolhidas, sendo omisso na apreciação das parcelas requeridas (a inicial s insurge contra “pacote de serviços”, “capitalização”, “resgate de investimento” e “anuidade do cartão”), além de contraditório nos fundamentos do julgado, sendo recomendável o retorno à origem para evitar a supressão de instância, pois, no caso concreto, os vícios são de tal monta que não se mostram passíveis de convalidação nessa instância, inclusive foram suscitados em embargos de declaração, recurso que foi indevidamente rechaçado. III - De ofício, suscita-se a nulidade, cassando a sentença e determinando seu retorno ao juízo de origem para prolação de nova decisão. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800629-83.2022.8.10.0108– Pindaré-Mirim Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e DE OFÍCIO, suscitar a nulidade, cassando a sentença, determinando o seu retorno ao juízo de origem para prolação de nova decisão, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de setembro de 2023 e término em 11 de setembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
14/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2023, 15:59
Documento (Certidão)
26/04/2023, 15:58
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:01
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:41
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:41
Publicação
13/03/2023, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 12:33
Publicação
13/03/2023, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:24
Petição (Apelação)
09/02/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800629-83.2022.8.10.0108 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, contra OTÁVIO ALVES DA SILVA. Alega o embargante que houve contradição em sentença, posto o presente juízo não apreciar integralmente as questões suscitadas, bem como erro material ao tratar o empréstimo discutido nos autos de outro processo como objeto da presente demanda. Relato sucinto. À decisão. O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões. No mérito, não merece razão o embargante. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter. Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal. Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. In casu, verifica-se que o embargante alega contradição em sentença, posto o presente juízo não apreciar integralmente as questões suscitadas, bem como erro material ao tratar o empréstimo discutido nos autos de outro processo como objeto da presente demanda, entretanto o julgador não está obrigado a julgar de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se de todos os aspectos relativos ao tema e à legislação que entender aplicável ao caso em espécie. Logo, não existindo ponto controvertido a ser sanado na decisão ora embargada, vez que todas as matérias arguidas foram analisadas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os presentes embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Assim, pelo exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, entretanto, NEGO-LHES provimento. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. Assinado Digitalmente
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800629-83.2022.8.10.0108 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, contra OTÁVIO ALVES DA SILVA. Alega o embargante que houve contradição em sentença, posto o presente juízo não apreciar integralmente as questões suscitadas, bem como erro material ao tratar o empréstimo discutido nos autos de outro processo como objeto da presente demanda. Relato sucinto. À decisão. O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões. No mérito, não merece razão o embargante. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter. Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal. Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. In casu, verifica-se que o embargante alega contradição em sentença, posto o presente juízo não apreciar integralmente as questões suscitadas, bem como erro material ao tratar o empréstimo discutido nos autos de outro processo como objeto da presente demanda, entretanto o julgador não está obrigado a julgar de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se de todos os aspectos relativos ao tema e à legislação que entender aplicável ao caso em espécie. Logo, não existindo ponto controvertido a ser sanado na decisão ora embargada, vez que todas as matérias arguidas foram analisadas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os presentes embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Assim, pelo exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, entretanto, NEGO-LHES provimento. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. Assinado Digitalmente
08/02/2023, 00:00
Outras Decisões
31/01/2023, 16:35
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:04
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:04
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:04
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:04
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:04
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:04
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:27
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2022, 18:24
Publicação
16/11/2022, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 18:22
Publicação
16/11/2022, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 18:22
Publicação
16/11/2022, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº0800629-83.2022.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OTÁVIO ALVES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados em sua conta bancária a título de “PACOTE SERVIÇOS”, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam; no mérito alegou legalidade dos descontos efetuados. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I-não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações. O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual. Ademais, o contrato ensejador da presente demanda é distinto daqueles que são objeto de outros processos que tramitam também perante este Foro. Observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas. Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. Desse modo, verifica-se que não restam evidenciados quaisquer dos requisitos acima mencionados, razão pela qual não acolho o presente pedido. Também afasto a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, tendo em vista que os extratos bancários não constituem pré-requisito para ajuizamento da ação, tratando-se, na verdade, de matéria probatória e que se confunde com o mérito da questão, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 320 do CPC. Do mesmo modo, afasto a preliminar de prescrição. O contrato de empréstimo consignado com descontos mensais efetuados sobre os benefícios previdenciários do mutuário importa obrigação de trato sucessivo, em razão de a obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente, até que haja denúncia ou rescisão do contrato. Deste modo, à hipótese não se aplica o prazo mencionado pela parte ré. Para eventuais reclamações por falha na prestação de serviço nesta modalidade contratual, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC. Assim, no caso em análise não há de se falar em decadência ou prescrição do direito pretendido, visto que os descontos vêm ocorrendo há menos de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. IV – MÉRITO O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados em sua conta bancária a título de “PACOTE SERVIÇOS”, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Em relação a natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira. Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”. Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu nova resolução, de nº 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários. Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS. A discussão, no entanto, não se encerra nesse ponto. É que a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015 possibilita ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito. É o que se depreende do artigo 516 do referido instrumento normativo: Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. O consumidor pode optar, portanto, pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado. Entretanto, é devidamente comprovado por meio de extratos juntados pela parte autora, que este faz diversas transações bancárias, que o impossibilita o acolhimento do pedido do autor quanto aos descontos denominados “PACOTE SERVIÇOS”. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas cobradas indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do demandado BANCO BRADESCO S/A para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DENOMINADO “PACOTE SERVIÇOS”, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta. 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº0800629-83.2022.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OTÁVIO ALVES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados em sua conta bancária a título de “PACOTE SERVIÇOS”, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam; no mérito alegou legalidade dos descontos efetuados. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I-não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações. O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual. Ademais, o contrato ensejador da presente demanda é distinto daqueles que são objeto de outros processos que tramitam também perante este Foro. Observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas. Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. Desse modo, verifica-se que não restam evidenciados quaisquer dos requisitos acima mencionados, razão pela qual não acolho o presente pedido. Também afasto a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, tendo em vista que os extratos bancários não constituem pré-requisito para ajuizamento da ação, tratando-se, na verdade, de matéria probatória e que se confunde com o mérito da questão, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 320 do CPC. Do mesmo modo, afasto a preliminar de prescrição. O contrato de empréstimo consignado com descontos mensais efetuados sobre os benefícios previdenciários do mutuário importa obrigação de trato sucessivo, em razão de a obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente, até que haja denúncia ou rescisão do contrato. Deste modo, à hipótese não se aplica o prazo mencionado pela parte ré. Para eventuais reclamações por falha na prestação de serviço nesta modalidade contratual, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC. Assim, no caso em análise não há de se falar em decadência ou prescrição do direito pretendido, visto que os descontos vêm ocorrendo há menos de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. IV – MÉRITO O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados em sua conta bancária a título de “PACOTE SERVIÇOS”, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Em relação a natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira. Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”. Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu nova resolução, de nº 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários. Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS. A discussão, no entanto, não se encerra nesse ponto. É que a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015 possibilita ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito. É o que se depreende do artigo 516 do referido instrumento normativo: Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. O consumidor pode optar, portanto, pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado. Entretanto, é devidamente comprovado por meio de extratos juntados pela parte autora, que este faz diversas transações bancárias, que o impossibilita o acolhimento do pedido do autor quanto aos descontos denominados “PACOTE SERVIÇOS”. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas cobradas indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do demandado BANCO BRADESCO S/A para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DENOMINADO “PACOTE SERVIÇOS”, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta. 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº0800629-83.2022.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OTÁVIO ALVES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados em sua conta bancária a título de “PACOTE SERVIÇOS”, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam; no mérito alegou legalidade dos descontos efetuados. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I-não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações. O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual. Ademais, o contrato ensejador da presente demanda é distinto daqueles que são objeto de outros processos que tramitam também perante este Foro. Observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas. Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. Desse modo, verifica-se que não restam evidenciados quaisquer dos requisitos acima mencionados, razão pela qual não acolho o presente pedido. Também afasto a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, tendo em vista que os extratos bancários não constituem pré-requisito para ajuizamento da ação, tratando-se, na verdade, de matéria probatória e que se confunde com o mérito da questão, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 320 do CPC. Do mesmo modo, afasto a preliminar de prescrição. O contrato de empréstimo consignado com descontos mensais efetuados sobre os benefícios previdenciários do mutuário importa obrigação de trato sucessivo, em razão de a obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente, até que haja denúncia ou rescisão do contrato. Deste modo, à hipótese não se aplica o prazo mencionado pela parte ré. Para eventuais reclamações por falha na prestação de serviço nesta modalidade contratual, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC. Assim, no caso em análise não há de se falar em decadência ou prescrição do direito pretendido, visto que os descontos vêm ocorrendo há menos de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. IV – MÉRITO O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados em sua conta bancária a título de “PACOTE SERVIÇOS”, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Em relação a natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira. Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”. Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu nova resolução, de nº 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários. Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS. A discussão, no entanto, não se encerra nesse ponto. É que a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015 possibilita ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito. É o que se depreende do artigo 516 do referido instrumento normativo: Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. O consumidor pode optar, portanto, pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado. Entretanto, é devidamente comprovado por meio de extratos juntados pela parte autora, que este faz diversas transações bancárias, que o impossibilita o acolhimento do pedido do autor quanto aos descontos denominados “PACOTE SERVIÇOS”. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas cobradas indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do demandado BANCO BRADESCO S/A para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DENOMINADO “PACOTE SERVIÇOS”, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta. 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2022, 10:38
Procedência em Parte
27/10/2022, 15:40
Decurso de Prazo
31/07/2022, 08:35
Decurso de Prazo
27/07/2022, 23:48
Decurso de Prazo
26/07/2022, 19:26
Publicação
09/07/2022, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que a contestação de ID 70415439 foi protocolada tempestivamente. Pindaré-Mirim/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. LUCAS COUTINHO VERONEZI Técnico Judiciário - Matrícula 203117 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Pindaré-Mirim/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022 LUCAS COUTINHO VERONEZI Técnico Judiciário - Matrícula 203117
05/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2022, 14:30
Publicação
04/07/2022, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 08:32
Petição (Contestação)
30/06/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: OTAVIO ALVES DA SILVA Rua Pernambuco, 13, Vila Mariana, PINDARÉ-MIRIM - MA - CEP: 65370-000
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 DESPACHO - MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO 1.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0800629-83.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3º, do CPC. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Sendo assim, cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC). 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente.