Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CHRISTIAN CICERO FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A APELADO(A): NU PAGAMENTOS S/A. Advogado do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Christian Cícero Ferreira contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 2. O autor alegou não ter contratado serviços com a instituição financeira NU Pagamentos S/A, tampouco recebido cartão físico ou realizado operações com cartão virtual, sustentando a existência de contratação fraudulenta. Afirmou cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial após impugnação de documentos apresentados pela ré. 3. A sentença entendeu haver prova suficiente nos autos para o julgamento da demanda, reconhecendo a regularidade da contratação e o uso do cartão virtual, bem como a validade da documentação eletrônica apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito foi realizada de forma regular e atribuível ao autor; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A documentação juntada aos autos comprova a aprovação de cadastro em 17/10/2021, a emissão de cartão de crédito virtual, o envio do cartão físico ao endereço informado e a movimentação de conta por meio de aplicativo, com uso de senha pessoal. 6. O pedido de produção de prova pericial grafotécnica mostrou-se descabido, tendo em vista que a contratação foi feita por meio eletrônico, com autenticação digital no ambiente do próprio aplicativo da instituição, afastando a exigência de assinatura física. 7. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz de primeiro grau, verificando a suficiência das provas documentais, optou corretamente pelo julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 8. A inversão do ônus da prova foi corretamente observada, e a instituição financeira logrou demonstrar, por meios idôneos, a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 9. O precedente do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 foi respeitado, uma vez que a instituição apresentou documentos eletrônicos suficientes à comprovação da contratação, sendo desnecessária a realização de perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, para manter a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica de cartão de crédito é válida quando comprovada por documentação idônea, mesmo sem assinatura física." "2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre diante da suficiência de provas documentais." "3. A perícia grafotécnica é descabida quando a contratação ocorre por meio digital, com autenticação eletrônica." DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0861220-41.2022.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Christian Cícero Ferreira, em face da sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem análise do pedido de arguição de falsidade e impugnação de documentos apresentados pela parte ré, especialmente telas extraídas de computador. Sustenta que os documentos utilizados como fundamento da sentença não possuem fé pública, conforme os artigos 428, I, e 430 do Código de Processo Civil, e que, diante da impugnação, não poderiam ter sido considerados válidos para sustentar a improcedência da demanda. Argumenta que não há prova de que tenha recebido o cartão físico emitido pela instituição financeira, nem tampouco de que tenha realizado qualquer operação com o cartão virtual, tendo inclusive demonstrado, por fatura de outro banco, que já possuía assinatura ativa no serviço de streaming supostamente contratado no cartão questionado. Sustenta ainda que a sentença contrariou a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, que determina que, uma vez impugnado o contrato, cabe à instituição financeira comprovar a veracidade do documento, inclusive por meio de perícia grafotécnica, a ser custeada por esta. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, especialmente para produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados. Nas contrarrazões, o apelado, NU Pagamentos S/A, sustenta que a contratação foi realizada de forma regular, mediante envio de documentação e cadastro aprovado em 17/10/2021. Alega que o cartão foi entregue no endereço fornecido pelo próprio autor, conforme comprovante de entrega e código de rastreio, e que o cartão virtual foi emitido por solicitação do titular, com uso de senha pessoal no aplicativo. Defende que as operações registradas decorrem do uso consciente do cartão pelo próprio apelante, e que a negativação nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima, em decorrência do inadimplemento das faturas. Argumenta que não houve falha na prestação de serviços e que a sentença deve ser mantida, por ausência de ato ilícito ou nexo causal que justifique o pedido de indenização por danos morais. Reforça a validade das provas digitais apresentadas, inclusive com base no art. 369 do CPC, e menciona precedentes em casos semelhantes. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da contratação de cartão de crédito entre as partes, bem como da eventual existência de falha na prestação do serviço bancário que ensejasse responsabilização civil por danos morais. O autor/apelante sustentou, em síntese, que não concluiu a contratação junto à instituição financeira NU PAGAMENTOS S/A, tampouco teria recebido cartão físico ou efetuado qualquer movimentação na conta. Alegou, ainda, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial para apuração de suposta falsidade documental. Da análise detida dos autos, é possível constatar que a instituição financeira demonstrou de maneira satisfatória a formalização do vínculo contratual, com base na documentação apresentada. Consta nos autos a comprovação de que, em 17/10/2021, o apelante teve sua solicitação aprovada, sendo emitido cartão de crédito virtual e remetido cartão físico ao endereço informado na proposta. Além disso, a movimentação da conta com utilização do cartão virtual comprova a ativação do serviço, o que refuta a alegação de desconhecimento por parte do consumidor. A tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa também não se sustenta. O juízo de primeiro grau, ao verificar a existência de prova documental suficiente nos autos, optou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de necessidade de perícia grafotécnica não se justifica, uma vez que o contrato fora efetivado por meio eletrônico, com autenticação via aplicativo, tornando descabida a prova pericial pretendida. De acordo com o artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrar que, tendo prestado o serviço, não houve falha na execução. No caso em análise, os elementos dos autos apontam para o regular exercício de direito pela instituição bancária, o que afasta a ilicitude da conduta. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente firmado entendimento no sentido da validade da contratação realizada por meio eletrônico, desde que acompanhada da documentação comprobatória da adesão, como no caso dos autos. Cito, a título exemplificativo, julgado da Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Apelo provido. (Ap 0021432017, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017). Outrossim, aplicável ao caso a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000, no qual se definiu que, uma vez apresentada a impugnação pelo consumidor quanto à autenticidade do contrato, cabe à instituição financeira comprovar sua validade por qualquer meio idôneo, inclusive digital, como ocorreu.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, por seus próprios fundamentos. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora