Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ LIMA PAULO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/MA 22.466-A
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16.383 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. IRDR 53.983/2016 – PRECEDENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS CONTRATUAIS. QUE NÃO CONTRATOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO HOSTILIZADO. RÉU QUE JUNTOU, AO PROCESSO, ADESÃO DA PARTE AUTORA AO DITO CONSIGNADO (CONTRATO E “TED” – TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS EX VI ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Decisão: Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelação cível interpostas por José Lima Paulo contra sentença a quo, que, na Ação Ordinária nº 0802246-83.2022.8.10.0074, ajuizada pelo ora recorrente contra o Banco PAN S/A, ora recorrido, em que julgados improcedentes os pedidos da parte autora. O referido autor ajuizou a mencionada ação, contra o réu, sob alegação de que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo ora banco/apelante, sem que, contudo, tenha dado seu consentimento. Em face da dita sentença, o autor interpôs apelação cível, onde aduz que o contrato apresentado pela defesa é irregular, e que não há comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Pleiteia, dessa forma, ao final, o provimento do seu apelo, para se reformar a sentença, com o julgamento procedente da citada ação. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso. Superada esta análise, observa-se que não assiste razão ao recorrente. Explico. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, “de maneira clara”, os exatos termos do contrato celebrado, e configura manifesta indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado sem as informações e requisitos intrínsecos imprescindíveis. Contudo, este Tribunal, ao analisar o IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Destarte, como registrado na decisão atacada, o banco réu apresentou o contrato em questão, com as devidas cláusulas e o exato valor hostilizado descrito na exordial, consoante provado, bem como juntou aos autos do processo os documentos pessoais do mesmo. Ademais, o réu, ora apelado, juntou nos autos do processo o comprovante do recebimento pela apelante do valor consignado, “TED” (id 35447312). Nesse sentir, ao contrário do que assinala, não houve violação ao dever de informação ou aos requisitos intrínsecos ao pacto firmado, inclusive com bem assinalado na sentença de primeiro grau. Transcrevo julgados em casos análogos, in verbis: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL, E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, UMA DAS QUAIS A PRÓPRIA FILHA DA CONTRATANTE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À APELANTE VIA TED. REGULARIDADE DA AVENÇA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É cediço na jurisprudência que os analfabetos não são incapazes para os atos da vida civil. Não obstante, considerando a situação, em tese, de hipossuficiência cognitiva destes, o legislador houve por bem estabelecer alguns requisitos para se conferir validade aos contratos por eles firmados. 2. No caso em tela, verifica-se que o contrato fora firmado mediante aposição da impressão digital da apelante, bem como assinado por duas testemunhas, uma das quais a própria filha da recorrente (páginas 49/52). 3. Atentando para as peculiaridades do caso concreto, observa-se que a mens legis do art. 595 do CC/2002 restou suficientemente atendida na hipótese, considerando que a apelante estava acompanhada pela própria filha por ocasião da contratação, e, sendo esta alfabetizada, pode- se presumir que a recorrente estava ciente dos termos da avença, não havendo que se falar em vício de consentimento. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da apelação interposta pela autora no processo n.º 002990-14.2012.8.06.0094, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto desta Relatoria. (TJ-CE - APL:00029901420128060094 CE 0 002990-14.2012.8.06.0094, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARTE AUTORA ANALFABETA PACTUAÇÃO VÁLIDA INSTRUMENTO FIRMADO A ROGO PELO DEMANDANTE, COM A ASSINATURA DE SUA FILHA, ESTA ALFABETIZADA E DE SUA CONFIANÇA IMPRESSÃO DIGITAL APOSTA COM A SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC PREENCHIDOS REGISTRO, NO CONTRATO, DE APONTAMENTO ESCLARECEDOR DANDO CONTA DA LEITURA DO TERMOS DO AJUSTE AO CONTRATANTE ANALFABETO PLENA COMPREENSÃO, DIANTE DO CONTEXTO, DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO - DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO CRÉDITO DO NUMERÁRIO NA CONTA DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA LICITUDE DOS DESCONTOS LEVADOS A EFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900734099 nº único 0000115-48.2019.8.25.0013 - 1a CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 04/02/2020) (TJ- SE - AC: 00001154820198250013, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 04/02/2020, 1a CÂMARA CÍVEL) Ademais, mesmo sabendo dos argumentos da defesa ventilados em contestação, a parte autora não apresentou extratos bancários do período para comprovar o não recebimento dos valores, ônus do requerente. Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, § 3o do CPC/15. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Guaraciaba do Norte/CE, 04 de julho de 2023. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito. Restando claro que a parte consumidora se valeu do instrumento celebrado para usufruir do crédito consignado disponibilizado, não há que se falar em ausência de informação, requisitos, ou mesmo de boa-fé. Cabe ressaltar, ainda, que a parte consumidora não demonstrou que não utilizou a quantia, referente ao contrato em discussão, ou mesmo que tenha realizado a devolução da quantia recebida. Contudo, conforme informado pela própria parte autora, cabe assinalar que o início dos descontos ocorreu em abril de 2019, não demonstrando sua irresignação à época procurando sua agência local para discutir a questão, considerando ter aduzido em sua inicial que seus rendimentos são diminutos, mas procurou o Poder Judiciário para pleitear indenização decorrente da citada contratação legalmente realizada. Não há que se falar em vício de consentimento, de requisito ou ausência de informação à parte consumidora, visto que esta utilizou a quantia consignada em seu favor, sendo certo que tais informações são suficientes para demonstrar que o apelante realizou a contratação. No que se refere a subscrição contratual verifica-se que o consumidor inseriu sua digital, além disso existem duas testemunhas (id 35447313). De fato, o que há pela recorrente são alegações genéricas a respeito da inexistência da contratação. Destarte, clarividente a observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insertos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e da não surpresa e da cooperação, previstos nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, portanto, bastante motivado. Logo, entendo, que a parte autora não cumpriu seu ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, analisado detidamente o caderno processual, inexiste pela recorrente a demonstração mínima de que não utilizou ou devolveu o valor consignado. Cabe ainda, algumas considerações acerca da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, institutos que devem ser aplicados ao caso em exame. A responsabilidade objetiva combinado com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada, o que foi devidamente demonstrado na motivação da sentença atacada. Como se vê a parte autora não se desincumbiu minimamente do ônus probandi, não havendo prova inequívoca da existência da excludente (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. Assim, deve-se reconhecer que os descontos efetuados referem-se, nítida e claramente, ao exercício legal de direito do banco réu em cobrar dívida que fora contraída livremente por parte do autor, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral. Nesse sentir transcrevo julgados deste Tribunal de Justiça em casos análogos, in verbis: 1ª CÂMARA CÍVEL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015329-74.2015.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO. 2ª CÂMARA CÍVEL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006366-23.2016.8.10.0040, RELATOR DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. 4ª CÂMARA CÍVEL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041027-82.2015.8.10.0001 RELATORA: DES. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO. 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800350-40.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; (ApCiv 0800327-05.2022.8.10.0092, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023); (ApCiv 0800631-18.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/10/2023. Inclusive em julgados análogos em acórdãos, da lavra desta relatoria nos autos do agravo interno em apelação cível no processo n.º 0852879-60.2021.8.10.0001; ApCiv 0800278-77.2021.8.10.0001; ApCiv 0802404-26.2021.8.10.0058, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800592-15.2022.8.10.0057. Qualquer que seja o grau de desenvolvimento intelectual da pessoa é dado a conhecer pela simples dinâmica da vida que empréstimos devem ser pagos e que as taxas de juros no país são altas. Isso se dá em razão da observância ao núcleo duro do direito das obrigações, inculcado na consciência das pessoas por uma regra de conteúdo natural muito simples que pode ser exprimida por diversas locuções coloquiais: dívidas contraídas devem ser pagas, pactos devem ser honrados, obrigações devem ser cumpridas etc. Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas. Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo e da transferência do valor pactuado para conta bancária do consumidor, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único). Some-se a isso o fato de ações envolvendo empréstimo consignado realizados por idosos supostamente analfabetos que possuem descontos em sua aposentadoria por vários meses e só depois de um longo decurso de tempo e pagamento das parcelas é que alegam não ter pactuado o mútuo, vem assoberbando e inviabilizando a atuação do poder judiciário, o que deve ser repelido.
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26.06.2025 A 03.07.2025 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802246-83.2022.8.10.0074
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. Majoro a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Suspensa, todavia, a cobrança dessa verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Advirto às partes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator