Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, MARCIO BRUNNO SILVA BARROS - MA22744 Ente devedor: Município de Itaipava do Grajaú/MA – CNPJ: 01.612.546/0001-66 Valor Requisitado: R$ 506,68 (quinhentos seis reais e sessenta oito centavos) Ao Excelentíssimo Senhor Jovaldo Cardoso Oliveira Júnior Prefeito Municipal de Itaipava do Grajaú/MA Av. Deputado Mercial Lima de Arruda, s/n, Bairro Centro CEP 65.948-000 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 000112/2026-SJ. Anexo: cópia dos autos nº 0801655-38.2022.8.10.0037 Senhor Prefeito, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 506,68 (quinhentos seis reais e sessenta oito centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de Grajaú/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Ofício Requisição de RPV n° 00112/2026 - SJ Grajaú – MA, Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2026. Processo n°.: 0801655-38.2022.8.10.0037 Credor: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - CPF/CNPJ: 020.111.443-70 Advogado: Dr.(a): Advogados do(a)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, MARCIO BRUNNO SILVA BARROS - MA22744 Ente devedor: Município de Itaipava do Grajaú/MA – CNPJ: 01.612.546/0001-66 Valor Requisitado: R$ 5.066,81 (cinco mil e sessenta seis reais e oitenta um centavos) Ao Excelentíssimo Senhor Jovaldo Cardoso Oliveira Júnior Prefeito Municipal de Itaipava do Grajaú/MA Av. Deputado Mercial Lima de Arruda, s/n, Bairro Centro CEP 65.948-000 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 00111/2026-SJ. Anexo: cópia dos autos nº 0801655-38.2022.8.10.0037 Senhor Prefeito, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 5.066,81 (cinco mil e sessenta seis reais e oitenta um centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de Grajaú/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Ofício Requisição de RPV n° 00111/2026 - SJ Grajaú – MA, Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2026. Processo n°.: 0801655-38.2022.8.10.0037 Credor: MARIA RITA LOPES SILVA- CPF/CNPJ: 197.949.912-87 Advogado: Dr.(a): Advogados do(a)
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, MARCIO BRUNNO SILVA BARROS - MA22744 Ente devedor: Município de Itaipava do Grajaú/MA – CNPJ: 01.612.546/0001-66 Valor Requisitado: R$ 506,68 (quinhentos seis reais e sessenta oito centavos) Ao Excelentíssimo Senhor Jovaldo Cardoso Oliveira Júnior Prefeito Municipal de Itaipava do Grajaú/MA Av. Deputado Mercial Lima de Arruda, s/n, Bairro Centro CEP 65.948-000 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 000112/2026-SJ. Anexo: cópia dos autos nº 0801655-38.2022.8.10.0037 Senhor Prefeito, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 506,68 (quinhentos seis reais e sessenta oito centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de Grajaú/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Ofício Requisição de RPV n° 00112/2026 - SJ Grajaú – MA, Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2026. Processo n°.: 0801655-38.2022.8.10.0037 Credor: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - CPF/CNPJ: 020.111.443-70 Advogado: Dr.(a): Advogados do(a)
30/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, MARCIO BRUNNO SILVA BARROS - MA22744 Ente devedor: Município de Itaipava do Grajaú/MA – CNPJ: 01.612.546/0001-66 Valor Requisitado: R$ 5.066,81 (cinco mil e sessenta seis reais e oitenta um centavos) Ao Excelentíssimo Senhor Jovaldo Cardoso Oliveira Júnior Prefeito Municipal de Itaipava do Grajaú/MA Av. Deputado Mercial Lima de Arruda, s/n, Bairro Centro CEP 65.948-000 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 00111/2026-SJ. Anexo: cópia dos autos nº 0801655-38.2022.8.10.0037 Senhor Prefeito, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 5.066,81 (cinco mil e sessenta seis reais e oitenta um centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de Grajaú/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Ofício Requisição de RPV n° 00111/2026 - SJ Grajaú – MA, Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2026. Processo n°.: 0801655-38.2022.8.10.0037 Credor: MARIA RITA LOPES SILVA- CPF/CNPJ: 197.949.912-87 Advogado: Dr.(a): Advogados do(a)
29/01/2026, 00:00
Documento (Ofício)
27/01/2026, 18:35
Documento (Ofício)
27/01/2026, 18:35
Sem descrição
21/01/2026, 19:43
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:13
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 11:04
Documento (Certidão)
08/07/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801655-38.2022.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA RITA LOPES SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Intimação da parte autora para apresentar manifestação sobre a impugnação retro, no prazo de 15(quinze) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. BEATRIZ DE LIMA PARENTES Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:43
Documento (Certidão)
02/07/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 20:00
Publicação
28/06/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801655-38.2022.8.10.0037.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA RITA LOPES SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU DESPACHO Proceda-se a evolução processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação no prazo legal (art. 535, CPC) como incidente a estes próprios autos. Vale a presente decisão ou cópia como mandado. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
15/05/2025, 00:00
Mero expediente
14/05/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 12:57
Evolução da Classe Processual
26/03/2025, 12:57
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:56
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:24
Publicação
22/03/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:26
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, MARCIO BRUNNO SILVA BARROS - MA22744 Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado do(a)
REU: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Quinta-feira, 06 de Março de 2025. HOLENI SANTOS DE SOUSA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195230
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0801655-38.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA RITA LOPES SILVA Advogados do(a)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, MARCIO BRUNNO SILVA BARROS - MA22744 Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado do(a)
REU: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Quinta-feira, 06 de Março de 2025. HOLENI SANTOS DE SOUSA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195230
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0801655-38.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA RITA LOPES SILVA Advogados do(a)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, MARCIO BRUNNO SILVA BARROS - MA22744 Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado do(a)
REU: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Quinta-feira, 06 de Março de 2025. HOLENI SANTOS DE SOUSA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195230
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0801655-38.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA RITA LOPES SILVA Advogados do(a)
07/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, MARCIO BRUNNO SILVA BARROS - MA22744 Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado do(a)
REU: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Quinta-feira, 06 de Março de 2025. HOLENI SANTOS DE SOUSA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195230
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0801655-38.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA RITA LOPES SILVA Advogados do(a)
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:33
Recebimento (competência exclusiva)
25/02/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747559/MA (2024/0347904-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DE GRAJAU
ADVOGADO: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA006313
AGRAVADO: MARIA RITA LOPES SILVA
ADVOGADOS: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA013429
KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA014605
AMANDA NASCIMENTO DA SILVA - MA025842
MÁRCIO BRUNNO SILVA BARROS - MA022744
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DE GRAJAU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL APELAÇÃO CÍVEL AÇAO DE COBRANÇA PAGAMENTO DE FÉRIAS E.ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ÔNUS PROBATORIO DA ADMINISTRACAO PÚBLICA ART. 373, II DO CPC. PROVIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não examinou a ausência de fato constitutivo do direito da recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Isto porque incorre em omissão a decisão que não se manifeste sobre entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso ou se trate de uma das condutas do art. 489, § 1º. No caso concreto, trata-se da hipótese do inciso IV do parágrafo em questão, transcrito acima. Concretamente, a omissão ocorreu quando o acórdão fustigado deixou de enfrentar a questão interna corporis na via dos Embargos de Declaração, qual seja: a ausência de fato constitutivo do direito da autora (fl. 133). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 320 e 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento do ônus probatório na hipótese em que o demandante deixa de coligir aos autos a comprovação da efetiva prestação de serviço que enseje o pagamento de vencimento e demais verbas trabalhistas, trazendo a seguinte argumentação: Nessa toada, convém reprisar que o CPC, em seu art. 373, I, é bem claro quanto ao ônus da prova incumbir ao autor no tocante ao fato constitutivo de seu direito: [...] Ainda assim, não é isso que se verifica no caso sub judice, posto que não resta comprovado o fato constitutivo do direito da autora. Com efeito, há de se destacar a maneira como vem entendendo a jurisprudência dos tribunais pátrios em casos semelhantes (fl. 133). Desse modo, percebe-se que o fato de não ter o Município juntado comprovação de que foi, efetivamente, realizado o pagamento conforme buscado na inicial, não torna, automaticamente, a alegação da autora verdadeira, simplesmente porque ela juntou termo de posse que demonstra seu vínculo com a municipalidade. Ou seja, faz-se evidente a violação ao art. 320 do CPC (fl. 134). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:; PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: É que, da análise dos autos, verifico que, apesar de dizer não ter recebido o pagamento das férias e respectivo adicional, referentes ao período de 2018/2019, caberia à Administração Pública se desincumbir do ônus probatório e, como empregadora e fonte pagadora, demonstrar documentalmente ter realizado o respectivo pagamento, desconstituindo os fatos alegados na inicial, com provas que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito da servidora, mas assim não o fez. Ora, diferentemente do entendido pelo juízo a quo, não se pode exigir prova de fato negativo pela parte autora que, por sua vez, demonstrou ser servidora pública municipal, logo a efetiva prestação do serviço, não se lhe sendo exigido que apresentasse extrato bancário que demonstrasse o não pagamento reclamado, mas ao ente público, especialmente porque, em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do CPC, sendo, pois, inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica (fl. 95). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e REsp 1.812.278/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ - MA ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ - MA
AGRAVADO: MARIA RITA LOPES SILVA ADVOGADO: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, MARCIO BRUNNO SILVA BARROS - MA22744-A INTIMAÇÃO Intimo o agravado para apresentar resposta São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº0801655-38.2022.8.10.0037
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Itaipava do Grajaú Procurador: Jocivaldo Silva Oliveira (OAB/MA 6.313) Recorrida: Maria Rita Lopes Silva Advogados: José Carlos Rabelo Barros Junior (OAB/MA 13.429), Kleyton Henrique Bandeira Paes (OAB/MA 14.605), Marcio Brunno Silva Barros (OAB/MA 22.744) DECISÃO.
Decisão (expediente) - Recurso Especial n.º 0801655-38.2022.8.10.0037
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Itaipava do Grajaú, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, visando à reforma do acórdão lavrado pela 2.ª Câmara de Direito Público. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Interposta apelação, provida pelo órgão colegiado, para reformar a sentença e condenar a parte recorrente ao pagamento das férias, relativas ao período de 2018/2019, acrescidas do 1/3 constitucional (Id. 28081205). Opostos e rejeitados os embargos de declaração (Id. 33920699). Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão viola os arts. 320, 373, I, e 489, IV, do CPC, ao argumento de que “[...]o fato de não ter o Município juntado comprovação de que foi, efetivamente, realizado o pagamento conforme buscado na inicial, não torna, automaticamente, a alegação da autora verdadeira, simplesmente porque ela juntou termo de posse que demonstra seu vínculo com a municipalidade.” (Id. 35692094). Alega existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões no Id. 35795112. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A análise acerca da tese de que a recorrida não fez prova do fato constitutivo do seu direito, ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.217.629/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) No que se refere à violação aos arts. 320 e 489, IV, do CPC, o acórdão explicitou as razões pelas quais a parte recorrida tem direito à recomposição das verbas salariais. Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024)”. Fica prejudica a admissibilidade do recurso especial pela alínea ‘c’, pois “[...] A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1.º Vice-Presidente
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV0801655-38.2022.8.10.0037 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ-MA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ-MA RECORRIDO(S): MARIA RITA LOPES SILVA ADVOGADO: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, MARCIO BRUNNO SILVA BARROS - MA22744-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Itaipava do Grajaú Advogado: Dr. Jocivaldo Silva Oliveira - OAB/MA 6313 Embargada: Maria Rita Lopes Silva Advogados: Drs. Jose Carlos Rabelo Barros Junior (OAB 13429-MA), Kleyton Henrique Bandeira Paes (OAB 14605-MA), Marcio Brunno Silva Barros (OAB 22744-MA) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 29/2/2024 a 7/3/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801655-38.2022.8.10.0037 – GRAJAÚ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 7 de março de 2024. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Rita Lopes Silva Advogados: Drs. Jose Carlos Rabelo Barros Junior (OAB 13429-MA), Kleyton Henrique Bandeira Paes (OAB 14605-MA), Marcio Brunno Silva Barros (OAB 22744-MA)
Apelado: Município de Itaipava do Grajaú Advogado: Dr. Jocivaldo Silva Oliveira -OAB/MA 6313 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 373, II DO CPC. PROVIMENTO. I - Apesar de dizer não ter recebido o pagamento das férias e respectivo adicional, referentes ao período de 2018/2019, caberia à Administração Pública se desincumbir do ônus probatório e, como empregadora e fonte pagadora, demonstrar documentalmente ter realizado o respectivo pagamento, desconstituindo os fatos alegados na inicial, com provas que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito da servidora, mas assim não o fez; II - diferentemente do entendido pelo juízo a quo, não se pode exigir prova de fato negativo da parte autora que, por sua vez, demonstrou ser servidora pública municipal – logo, a efetiva prestação do serviço –, não se lhe sendo exigido que apresentasse extrato bancário que demonstrasse o não pagamento reclamado, mas ao ente público, especialmente porque, em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do CPC, sendo, pois, inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica; III – apelação provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 27/07/2023 a 03/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801655-38.2022.8.10.0037 – GRAJAÚ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos Dos Santos Costa. São Luís, 03 de agosto de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
11/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:56
Mero expediente
01/02/2023, 19:18
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 13:10
Documento (Certidão)
01/02/2023, 13:09
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:55
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:55
Publicação
16/11/2022, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0801655-38.2022.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO. Grajaú - MA, Sábado, 29 de Outubro de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0801655-38.2022.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO. Grajaú - MA, Sábado, 29 de Outubro de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385
31/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2022, 16:01
Publicação
20/09/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 06:20
Petição (Apelação)
15/09/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA RITA LOPES SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605-MA), MARCIO BRUNNO SILVA BARROS (OAB 22744-MA)
Requerido: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado(s) do reclamado: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801655-38.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA RITA LOPES SILVA em face de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU. O cerne da discussão travada nos autos é saber se a parte autora possui ou não direito ao pagamento de férias do período aquisitivo de 2018/2019, acrescido de 1/3 Constitucional, no valor de R$ 2.066,67. A parte autora juntou aos autos apenas um contracheque, bem como seu termo de posse ( ID 65551426). A parte requerida, em sede de contestação, negou que não tivesse pago as férias, afirmando que a parte autora não juntou qualquer prova do seu não recebimento. Réplica reiterando a inicial. O processo foi encaminhado a este Juízo após a justiça do trabalho ter reconhecido a sua incompetência para tanto, ante o regime jurídico a que está sujeita a parte autora. Passo, pois, a julgar o mérito da demanda. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. No caso dos autos, conquanto a parte autora alegue que as provas deveriam ter sido juntadas pelo município requerida, o contracheque juntado demonstra que os valores do salário são depositados em conta de titularidade da parte autora. Assim, para se deferir um pleito, é exigido um mínimo de lastro probatório por parte do requerente, o que não se demonstra nos autos, haja vista que não juntou seus extratos bancários, os quais poderiam indicar a ausência de pagamento das férias por parte do município. Nesse quadrante, o fato de o município não ter juntado o contracheque das referidas verbas não implica, necessariamente, em seu não pagamento, mormente quando a parte autora tinha à sua disposição mecanismos simples para comprovar o direito que alega. Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, razão pela qual as custas judiciais ficam suspensas e deixo de condenar em honorários advocatícios. Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Serve a presente como mandado/ofício. Grajaú/MA, 12 de setembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
13/09/2022, 00:00
Improcedência
12/09/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 14:10
Decurso de Prazo
04/08/2022, 21:56
Decurso de Prazo
04/08/2022, 20:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:26
Publicação
13/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801655-38.2022.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA RITA LOPES SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial Mat. 205385