Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ANTONIA ALVES DA COSTA / BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A / CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A / ANTONIA ALVES DA COSTA ADVOGADOS: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A / VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801109-61.2022.8.10.0108
Trata-se de apelações interpostas por Antonia Alves da Costa (1ª apelante) e por Banco Bradesco S.A (2° apelante) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim que julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada pela parte autora para declarar a inexistência do contrato objeto da lide e condenar o banco requerido a restituir, na forma simples, as parcelas adimplidas pelo autor em virtude do contrato inexistente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 1.1 Argumentos da 1ª apelante (Antonia Alves da Costa) 1.1.1 Aduz que, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução dos valores indevidamente pagos deve ser realizada em dobro e que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente para reparar o dano sofrido, razão pela qual pugna pela sua majoração; 1.1.2 Requer o aumento dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 1.2 Argumentos do 2° apelante (Banco Bradesco S.A) em recurso próprio e em sede de contrarrazões 1.2.1 Defende a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, porquanto restou comprovado nos autos a contratação do empréstimo consignado vinculado ao benefício da autora, bem como a liberação do crédito diretamente em conta de sua titularidade; 1.2.2 Alega inexistir direito à indenização por danos materiais e morais. É o relatório. Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2.1 Das teses firmadas no IRDR n° 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que a sentença recorrida é contrária à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada de documentos idôneos que demonstram a contratação do empréstimo. Destarte, apesar de a instituição financeira não ter procedido à juntada do instrumento contratual, observo que os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o valor objeto do empréstimo questionado (n° 0123375967630) foi creditado na conta bancária da parte autora em 29.07.2019 (Id 37364612, p.4), do qual não consta devolução. Nesse ponto, cumpre destacar que o negócio jurídico objeto da presente ação consiste no refinanciamento um contrato anterior (n° 353903087), com quitação destes e liberação de “troco” na conta da contratante, conforme sustentado pela parte ré em sua manifestação defensiva. Assim, o próprio objeto do contrato questionado já afasta a suspeita de fraude, vez que não é verossímil que um terceiro contraísse um empréstimo fraudulento para refinanciar a dívida de outra pessoa. Ademais, não deve ser desconsiderado o fato de que, segundo a inicial, os descontos do empréstimo supostamente não contratado iniciaram no mês de agosto de 2019 e o ajuizamento da ação somente se deu em agosto de 2022, ou seja, três anos depois, de onde se infere ser inverossímil sua alegação de desconhecimento da contratação do empréstimo. É dizer: é nítido, por todas as provas colacionadas pela instituição financeira, que a 1ª apelante celebrou a avença e dela se beneficiou com a liberação de crédito em sua conta bancária, o que leva à inevitável conclusão de que a parte recorrida comprovou fato impeditivo e modificativo do direito do autor. A despeito disso, vale destacar que a mesma tese do IRDR supra transcrito atribui ao consumidor – e não à instituição financeira – o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, como no presente caso. Ademais, nota-se que a parte autora em momento algum nega que recebeu e utilizou o valor depositado em sua conta. Ora, se realmente a parte autora houvesse se deparado com o depósito não solicitado da referida quantia em sua conta, a providência correta teria sido entrar em contato com a instituição financeira para devolver os valores ou até mesmo ajuizar ação consignando o valor em juízo. Contudo, não é esse o caso dos autos, tendo em vista que em nenhum momento na petição inicial a parte autora sequer falou sobre o referido depósito. Assim, se utilizou a quantia, ainda que não tenha solicitado o empréstimo (alegação que, vale dizer, é meramente hipotética), não pode se insurgir alegando descontos indevidos anos após ter recebido e a utilizado. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo banco requerido possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (Código Civil, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes, deve ser reformada a sentença que julgou procedente a ação. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3.3 Código de Defesa do Consumidor Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA 1ª TESE do IRDR nº 53.983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”. 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, porque a decisão recorrida é contrária a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante decisão monocrática (Código de Processo Civil, art. 932, V, “c)", dou provimento ao recurso da parte ré – Banco Bradesco S.A – para julgar improcedentes os pedidos autorais. Por consequência lógica, julgo prejudicado o recurso de apelação da parte autora. Considerando o resultado do recurso, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte requerente/1ª apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte requerida/2° apelante, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3° do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora